Deliberação CSDP nº 089, de 08 de agosto de 2008
Regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento pela Defensoria Pública, concernentes a interesses individuais.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do estado,
Considerando os preceitos constitucionais da igualdade, da publicidade, da informação e do acesso à justiça;
Considerando que o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preceitua que a assistência jurídica integral e gratuita deve ser prestada aos que comprovem insuficiência de recursos;
Considerando que a Lei Complementar Estadual nº 988/06 preceitua como atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado a prestação de assistência jurídica à pessoa física e à entidade civil que tenha, dentre as suas finalidades, a tutela de interesses dos necessitados, desde que não disponham de recursos financeiros para a atuação em juízo;
Considerando que a Lei Complementar Estadual nº 988/06, no seu artigo 6º, inciso I, prevê como direito das pessoas que buscam atendimento na Defensoria Pública a informação, incluindo aquelas referentes aos procedimentos adotados para o acesso a exames, formulários e outros dados necessários à execução das funções e às decisões proferidas e a respectiva motivação, inclusive opiniões divergentes, constantes dos procedimentos administrativos em que figure o interessado;
Considerando as sugestões apresentadas pela sociedade civil, extraídas das pré-conferências regionais e da conferência estadual da Defensoria Pública, que concretizaram a participação dos destinatários do serviço na definição das diretrizes institucionais, nos termos previstos no artigo 6º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 988/06;
Considerando que os serviços prestados pelos conveniados da Defensoria Pública do Estado de São Paulo devem seguir os mesmos critérios para prestação da assistência jurídica integral e gratuita adotados por esta;
DELIBERA fixar os parâmetros objetivos e procedimentos para a denegação de atendimento pela Defensoria Pública, nas hipóteses de demandas individuais.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º. A denegação de atendimento pela Defensoria Pública, no que tange a interesses individuais observará o procedimento estabelecido na presente deliberação, e se dará nas seguintes hipóteses:
I - não caracterização da hipossuficiência;
II- manifesto descabimento da medida pretendida ou inconveniência aos interesses da parte; e
III- quebra na relação de confiança.
Parágrafo único. Cumpre ao Defensor Público se pautar pela concretização do direito de informação conferido a todas as pessoas que buscam o atendimento na Defensoria Pública, ainda que se trate de hipótese de denegação de atendimento.
CAPÍTULO II – DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - aufira renda familiar mensal não superior a R$1.350,00 (um mil trezentos e cinqüenta reais);
I – aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.)
II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP´s.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
§1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar.
§2º. Entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.
§2º. Para os fins dispostos nesta Deliberação, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 282, de 06 de setembro de 2013)
§3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
§4º - O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como:
§4º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009)
- entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros;
b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave;
b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 282, de 06 de setembro de 2013)
c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência física ou mental;
c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 282, de 06 de setembro de 2013)
d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
§5º. Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal e o patrimônio líquido deverão ser considerados individualmente.
§5º. Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal e o patrimônio líquido deverão ser considerados individualmente, inclusive nos casos de violência doméstica e familiar, hipóteses nas quais futura e eventual conciliação alcançada não afasta o atendimento pela Defensoria Pública. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 247, de 23 de março de 2012)
§6º. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos casos de separação, de divórcio, e de reconhecimento e dissolução de união estável consensuais.
§7º. Também se aplica o disposto no parágrafo 5º na hipótese de colidência de interesses jurídicos em relação à partilha de bens no inventário judicial ou extrajudicial. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009).
§8º. Nos casos de inventário, arrolamento e alvará deve-se considerar o quinhão hereditário cabível à entidade familiar. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009).
§9º. No arrolamento de bens a renda das entidades familiares dos interessados deve ser considerada individualmente para aferição da hipossuficiência. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009).
§10. Não sendo possível a exibição de documentos comprobatórios da renda mensal familiar, milita em favor da pessoa interessada a presunção de veracidade das informações por ela prestadas no ato de preenchimento do questionário de avaliação da situação econômico-financeira, nos termos do artigo 4º da Lei n. 1.060/50. (Redação acrescentada pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009).
§10. (Redação deslocada para o §4º do artigo 6º, pela Deliberação CSDP nº 282, de 06 de setembro de 2013)
§11. A permanência temporária de indivíduo em um núcleo familiar não caracteriza a constituição da entidade familiar prevista no parágrafo 2º. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009).
§12. Havendo na ação o interesse de mais de uma entidade familiar, a renda deve ser analisada individualmente, considerando-se a situação de cada entidade familiar de forma separada. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009).
§13. O valor da causa não interfere na avaliação econômico-financeira do interessado. (Redação acrescentada pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009).
§14. - Nas ações de usucapião não será considerado como patrimônio familiar o valor do bem usucapido. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009).
§15. Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009).
§16. O Defensor Público deve verificar, em cada situação, se há elementos que permitam concluir não ter acesso o usuário, mesmo que transitoriamente, aos recursos financeiros próprios ou da família, hipótese em que deverá ser prestado o atendimento, notadamente nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, pessoas idosas ou com deficiência e transtorno global de desenvolvimento e outras categorias de pessoas socialmente vulneráveis. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 247, de 23 de março de 2012)
§17. No caso do parágrafo anterior, mesmo nas hipóteses de denegação, deve ser prestada ao usuário a orientação sobre os direitos, procedendo-se, se o caso, ao encaminhamento aos órgãos públicos competentes. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 247, de 23 de março de 2012)
§18. No caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo nas hipóteses de denegação, à mulher vítima de violência doméstica e familiar será prestada orientação sobre os direitos, especialmente acerca das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, procedendo-se ao encaminhamento, mediante ofício, para o atendimento pela autoridade policial, com ênfase para as Delegacias de Defesa da Mulher. (Redação acrescentada pela Deliberação CSDP nº 247, de 23 de março de 2012)
§18. No caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo nas hipóteses de denegação, à mulher vítima de violência doméstica e familiar será prestada orientação sobre os direitos, adotando-se as medidas de urgência para garantia da incolumidade física. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 282, de 06 de setembro de 2013)
§19. O único bem imóvel destinado à moradia ou subsistência, ainda que tenha valor superior ao previsto no inciso II, não poderá ensejar, por si só, a denegação em razão da situação econômico-financeira. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 282, de 06 de setembro de 2013)
§20 - Serão presumidas como usuárias da Defensoria Pública as crianças e os adolescentes vítimas das violências descritas na Lei nº 13.431/17, bem como aqueles/as acolhidos/as institucionalmente ou em cumprimento de medida de internação, não devendo ser exigida avaliação financeira nestes casos, tampouco a presença de algum responsável para o atendimento. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 409, de 10 de março de 2023)
I - O atendimento de crianças e adolescentes nas hipóteses previstas neste parágrafo pode ser realizado a partir de provocação de outros integrantes do Sistema de Garantias de Direitos, independentemente de comparecimento prévio em atendimento inicial. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 409, de 10 de março de 2023)
II – Também se presumem usuárias da Defensoria Pública crianças e adolescentes que necessitem de medidas jurídicas para garantir o respeito a sua identidade de gênero (como adoção de nome social, tratamentos de saúde etc.), quando houver oposição ou omissão dos pais ou responsáveis legais sobre o tema. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 409, de 10 de março de 2023)
§21 - Não há presunção quando: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 409, de 10 de março de 2023)
I – Houver apenas violência patrimonial que não repercuta no exercício de outros direitos fundamentais. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 409, de 10 de março de 2023)
II – Em ações de guarda, alimentos ou divórcio dos pais ou representantes legais da criança e adolescente, ressalvada a possibilidade de intervenção direta da criança ou adolescente para exercer autonomamente sua liberdade de expressão ou proteção de outro direito fundamental. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 409, de 10 de março de 2023)
III – A situação de violência psicológica envolver xingamentos, constrangimentos e/ou outras agressões verbais, de maneira esporádica e não sistemática, bem como a prática de bullying entre adolescentes. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 409, de 10 de março de 2023)
Artigo 3º - Considera-se necessitada a entidade civil regularmente constituída, de finalidade não lucrativa, que tenha no objeto social a tutela do interesse dos necessitados e não disponha de recursos financeiros para a contratação de advogados que a representem judicialmente.
§1º. A finalidade da entidade civil deverá ser demonstrada pela apresentação de cópia do estatuto social.
§2º. Presume-se carente de recursos financeiros para a contratação de advogados a entidade civil que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - não remunere empregado, prestador de serviços autônomo, sócio ou administrador com valor bruto mensal superior a R$1.350,00 (um mil trezentos e cinqüenta reais);
I – não remunere empregado, prestador de serviços autônomo, sócio ou administrador com valor bruto mensal superior a três salários mínimos federais; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009).
II - não seja proprietária, titular de direito à aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP´s;
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Artigo 4º. O exercício da defesa criminal não depende de considerações prévias sobre a situação econômico-financeira do interessado.
Parágrafo único. O exercício da defesa criminal de quem não é hipossuficiente não implica a gratuidade constitucionalmente deferida apenas aos necessitados, devendo ser promovida a oportuna cobrança de honorários advocatícios, nos termos do artigo 3º, inciso II da Lei Estadual nº 12.793 de 04 de janeiro de 2008.
Artigo 5º. O exercício da curadoria especial processual não depende de considerações prévias sobre a situação econômico-financeira do interessado.
§1º. O exercício da curadoria especial de quem não é hipossuficiente não implica a gratuidade constitucionalmente deferida apenas aos necessitados, devendo ser promovida a oportuna cobrança de honorários advocatícios, nos termos do artigo 3º, inciso II da Lei Estadual nº 12.793 de 04 de janeiro de 2008.
§2º. O caput deste artigo não se aplica na hipótese de curadoria de natureza material, devendo o Defensor Público proceder à análise da situação econômico-financeira.
§2º. Nas hipóteses de curadoria de natureza material, a Defensoria Pública poderá atuar desde que se revistam também de caráter processual. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009).
Artigo 6º. O Defensor Público exigirá de quem pleitear assistência jurídica, sob pena de indeferimento, o preenchimento e assinatura da:
I - declaração de necessitado, com a afirmação de não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas inerentes à assistência jurídica, conforme modelo estabelecido no anexo I;
II - avaliação da situação econômico-financeira, informando dados pessoais sobre sua família, renda e patrimônio, conforme modelo estabelecido no anexo II.
§1º. Em se tratando de pessoa natural, o defensor público deverá solicitar a apresentação de carteira de trabalho, comprovante de rendimentos (holerite) ou declaração do empregador ou do tomador de serviços.
§2º. Em se tratando de entidade civil, a renda mensal e o patrimônio deverão ser demonstrados pelo balanço patrimonial e pela demonstração de resultado.
§3º. Outros documentos, tais como declaração de isento de imposto de renda e comprovante de residência, poderão ser solicitados desde que sejam considerados imprescindíveis para a avaliação da situação econômico-financeira.
§4º. Não sendo possível a exibição de documentos comprobatórios da hipossuficiência, milita em favor da pessoa interessada a presunção de veracidade das informações por ela prestadas no ato de preenchimento do questionário de avaliação da situação econômico-financeira, nos termos do artigo 4º da Lei n. 1.060/50. (Redação deslocada, pela Deliberação CSDP nº 282, de 06 de setembro de 2013)
Artigo 7º. A finalização da avaliação da situação econômico-financeira, com o deferimento ou denegação do atendimento, deve ser firmada por Defensor Público à vista dos documentos mencionados no artigo anterior.
Artigo 7º. A finalização da avaliação da situação econômico-financeira, com o deferimento ou denegação do atendimento, deve ser firmada por Defensor Público à vista dos documentos mencionados no artigo anterior, salvo na hipótese do artigo 6º, § 4º desta Deliberação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 282, de 06 de setembro de 2013)
Artigo 8º. A denegação do atendimento em razão da situação econômico-financeira caberá quando:
I - o interessado não firmar a declaração de necessidade;
II - o interessado não responder a avaliação da situação econômico-financeira e não firmar o respectivo formulário;
III – não for caracterizada a situação de necessidade, nos termos dos artigos 2º e 3º da presente deliberação.
§1º. O interessado poderá, a qualquer tempo, reiterar seu pedido demonstrando fatos novos em sua situação econômico-financeira.
§2º. No ato do indeferimento, o Defensor Público deverá disponibilizar comprovante escrito ao interessado, conforme modelo estabelecido no anexo III.
§2º. No ato do indeferimento, o Defensor Público deverá disponibilizar comprovante escrito ao interessado, conforme modelo estabelecido no anexo III, e orientá-lo verbalmente sobre o direito de recurso previsto no capítulo V da presente deliberação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 282, de 06 de setembro de 2013)
Artigo 9º. O Defensor Público poderá proceder à nova avaliação da situação econômico-financeira apenas nas seguintes hipóteses:
I – fundada suspeita de alteração significativa da situação declarada;
II – existência de indícios de ocultação ou omissão de dados relevantes para a avaliação da situação declarada.
§1º. O não comparecimento do interessado, convocado por via postal para realização de nova avaliação da situação econômico-financeira, ensejará a cessação da atuação.
§2º. A convocação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita, preferencialmente, mediante “aviso de recebimento”, salvo na hipótese de impossibilidade justificada pelo Defensor.
Artigo 10. Constatada a cessação da necessidade, o Defensor Público deverá comunicar o interessado para constituir advogado, bem como comunicar sua decisão ao juízo, continuando a patrocinar os interesses da parte enquanto não for constituído advogado, durante o prazo de dez dias.
CAPÍTULO III – DA DENEGAÇÃO POR MANIFESTO DESCABIMENTO DA MEDIDA OU INCONVENIÊNCIA AOS INTERESSES DA PARTE
Artigo 11. É prerrogativa dos membros da Defensoria Pública deixar de patrocinar ação, quando manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte, comunicando ao Defensor Público Geral as razões do seu proceder, podendo este, se discordar fundamentadamente das razões apresentadas, propor a ação ou designar outro Defensor Público para que o faça.
Parágrafo Único. Para fins da comunicação prevista no artigo 162, da Lei Complementar Estadual nº 988/06, será suficiente o registro da decisão no respectivo expediente.
§1º. O Defensor Público que deixar de patrocinar a ação nas hipóteses do caput deverá comunicar ao Defensor Público-Geral as razões de seu proceder, cientificando o usuário. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 282, de 06 de setembro de 2013)
§2º. O Defensor Público-Geral poderá, quando necessário, convocar o interessado que teve seu atendimento denegado para esclarecer as razões de eventual recurso. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 282, de 06 de setembro de 2013)
§3º. Se discordar fundamentadamente das razões apresentadas, o Defensor Público-Geral poderá propor a ação ou designar outro Defensor Público que o faça. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 282, de 06 de setembro de 2013)
§4º. Para fins da comunicação prevista no artigo 162, da Lei Complementar Estadual nº 988/06, será suficiente o registro da decisão no respectivo expediente. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 282, de 06 de setembro de 2013)
Artigo 12. No ato da denegação, o Defensor Público deverá disponibilizar comprovante escrito ao interessado, conforme modelo estabelecido no anexo III, bem como fazer o registro da decisão denegatória no respectivo expediente.
Artigo 12. No ato da denegação, o Defensor Público deverá disponibilizar comprovante escrito ao interessado, conforme modelo estabelecido no anexo III, bem como fazer o registro da decisão denegatória no respectivo expediente e orientar verbalmente o interessado sobre o direito de recurso previsto no capítulo V da presente deliberação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 282, de 06 de setembro de 2013)
Parágrafo único. O interessado poderá, a qualquer tempo, reiterar seu pedido, demonstrando fatos novos que alterem substancialmente os fundamentos da decisão denegatória.
CAPÍTULO IV – DA DENEGAÇÃO POR QUEBRA NA RELAÇÃO DE CONFIANÇA
Artigo 13. O Defensor Público poderá deixar de atender o interessado quando este manifestar desapreço ou desconfiança em sua atuação profissional, por meio de conduta ofensiva ou outros comportamentos que demonstrem quebra da relação de confiança.
Artigo. 13. O Defensor Público poderá deixar de atender o interessado quando este manifestar desapreço ou desconfiança em sua atuação profissional, por meio de conduta que demonstre quebra da relação de confiança. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 282, de 06 de setembro de 2013)
§ 1º. No caso de críticas à Instituição ou ao Defensor Público, o interessado deverá ser orientado a dirigir-se à Ouvidoria da Defensoria Pública do Estado, não caracterizando, por si só, a situação mencionada no caput deste artigo. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009).
§ 2º. Na hipótese deste artigo deverá o defensor proceder na forma do capítulo III da presente Deliberação. (Redação acrescentada pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009).
§2º. O Defensor Público que deixar de patrocinar a ação nas hipóteses do caput deverá comunicar o Defensor Público Geral as razões de seu proceder, cientificando o usuário. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 282, de 06 de setembro de 2013)
§3º. Se discordar fundamentadamente das razões apresentadas, o Defensor Público-Geral poderá propor a ação ou designar outro Defensor Público que o faça. (Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 282, de 06 de setembro de 2013)
CAPÍTULO V - DO RECURSO
Artigo 14. O interessado que discordar da decisão de denegação por situação financeira, por impossibilidade jurídica do pedido ou por quebra de confiança, poderá apresentar recurso escrito, dirigido ao Defensor Público-Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-o com os fundamentos e documentos que entender pertinentes.
§1º. Nos casos em que o interessado não for alfabetizado, o Defensor Público responsável pela denegação tomará por termo as razões recursais, que serão lidas em voz alta para o interessado, na presença de uma testemunha.
§1º. Nos casos em que o interessado não for alfabetizado, ou manifestar qualquer outro tipo de dificuldade para redigir o recurso, o Defensor Público responsável pela denegação tomará por termo as razões recursais, que serão lidas em voz alta para o interessado, na presença de uma testemunha. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 282, de 06 de setembro de 2013)
§2º. O recurso deverá ser protocolado na Secretaria da Unidade a que pertence o Defensor Público responsável pela denegação, devendo o Defensor Público Coordenador zelar pelo seu imediato encaminhamento ao Defensor Público-Geral.
Artigo 15. Nos casos de prazo processual em curso ou havendo risco de perecimento do direito pelo decurso do tempo e, tendo o interessado demonstrado intenção de recorrer, o Defensor Público que proceder à denegação do atendimento deverá orientá-lo a protocolar o respectivo termo de imediato.
§1º. O recurso deverá ser apreciado, até o final do expediente do dia útil subseqüente, pelo Defensor Público Coordenador, que decidirá e, posteriormente, submeterá o expediente à análise do Defensor Público-Geral.
§2º. Nos demais casos, o prazo máximo para avaliar o recurso será de 20 (vinte) dias. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 282, de 06 de setembro de 2013)
Artigo 16. Sobrevindo decisão que reconheça o direito do interessado ser atendido, o Defensor Público-Geral designará Defensor Público para atuar no caso.
§1º. Na hipótese do artigo 15 o Defensor Público Coordenador efetuará a designação ad referendum do Defensor Público-Geral.
§2º. Na hipótese de denegação por quebra de confiança, a designação poderá recair sobre entidade conveniada à Defensoria Pública.
§3º. Na hipótese de denegação em razão da situação econômico-financeira, a designação poderá recair sobre o próprio Defensor Público que procedeu à denegação.
Artigo 17. Em todas as decisões dos recursos o interessado e o Defensor Público que denegou o patrocínio deverão ser comunicados por escrito da decisão proferida pelo Defensor Público-Geral, bem como de seus fundamentos.
Parágrafo único. É obrigatório o preenchimento fundamentado do termo de denegação, bem como o arquivamento de cópia dos documentos previstos no artigo 6º, II, e no artigo 8º, §2º, nos autos que instruem o recurso. (Redação acrescentada pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009)
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 18. Compete ao Defensor Público-Geral a gradativa padronização dos critérios para atendimento nos convênios firmados pela Instituição, em conformidade com a presente deliberação.
Artigo 19. Em relação aos procedimentos em curso, cuja avaliação da situação econômico-financeira já foi efetuada, a realização de nova avaliação somente poderá ser fundada em indícios de alteração da situação econômico-financeira ou de ocultação de dados relevantes para a respectiva aferição.
Artigo 20. Esta deliberação entrará em vigor na data da sua publicação.
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE
Eu, _______________________________________________________________________
(nome completo)
____________________________________, _____________________________________
(R.G.) (nacionalidade)
____________________________________, _____________________________________
(estado civil) (profissão)
residente na _______________________________________________________________,
(rua, avenida, praça, largo, etc)
_______________________, ___________________________, _____________________,
(número) (bairro) (CEP)
DECLARO, sob as penas da lei, que não estou em condições de pagar as custas do processo
e os honorários de advogado, sem prejuízo do meu sustento e da minha família.
___________, _______ de __________________ de _______.
_____________________________________________________
(assinatura)
ANEXO II
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
I - CADASTRO
Nome completo:_____________________________________________________________
RG nº_______________________________CPF nº________________________________
Nacionalidade ___________________ Estado civil: ________________________________
Profissão: ___________________________ ( )empregado ( )desempregado ( ) autônomo
Endereço__________________________________________________________________
Bairro___________________ CEP______________-____ Cidade_____________________
Telefone(s) para contato______________________________________________________
RESUMODA PRETENSÃO__________________________________________________
II - RENDA
Nº de membros na entidade familiar (___)
Ganhos Mensais do declarante R$___________
Ganhos Mensais dos outros membros da entidade familiar (excluir rendimentos do filho menor de 16 anos)
1)____________________________ 5)____________________________
2) ____________________________ 6) ____________________________
3) ____________________________ 7) ____________________________
4) ____________________________ 8) ____________________________
Total - R$_____________
Tem gastos com tratamento médico por doença grave ou para o atendimento de necessidade especial com qualquer membro da entidade familiar:
( ) não ( ) sim Valor R$ ________
Recebe benefício assistencial ou rendimentos concedidos por programa oficial de transferência de renda?
( ) não ( ) sim Valor R$ ________
III - PATRIMÔNIO
Possui bens:
CASA? ( ) Não ( ) Sim Valor R$_________
APARTAMENTO? ( ) Não ( ) Sim Valor R$__________
TERRENO (S) ( ) Não ( ) Sim Valor R$_________
IMÓVEL COMERCIAL? ( ) Não ( ) Sim Valor R$_________
AUTOMÓVEL? ( ) Não ( ) Sim Marca________Mod.______________
Valor do automóvel R$______ Paga prestações ( ) não ( ) sim Valor: R$ ________
Outros bens e valor apreciável: ( ) Não ( ) Sim Valor R$_________
( ) Não ( ) Sim Valor R$_________
( ) Não ( ) Sim Valor R$_________
IV - INVESTIMENTOS OU APLICAÇÃO FINANCEIRA
Saldo em investimentos ou aplicação financeira? ( ) não ( ) sim
Valor R$_________________
Declaro sob as penas da lei que são verdadeiras as informações acima prestadas. Declaro-me ciente de que toda e qualquer alteração da minha situação econômica e financeira e da minha família deverá ser comunicada imediatamente ao Defensor Público responsável, podendo implicar em revogação do benefício da assistência judiciária, se este for concedido. Declaro-me ciente, ademais, que minha situação econômico -financeira poderá ser reavaliada a qualquer tempo.
São Paulo, ________de___________________________________ de 20__.
____________________________________________________________
(assinatura)
ANEXO III
TERMO DE DENEGAÇÃO DE ATENDIMENTO
1. Dados Gerais
Nome do Defensor Público:_________________________ Regional / Unidade: _________
Nome do Assistido: ___________________________________Data: _________________
2. Matéria relacionada à demanda solicitada:
( ) Cível ( ) Família ( ) Fazenda Pública ( ) Infância e Juventude Cível
( )Infância e Juventude Criminal ( ) Tribunal do Júri ( ) Criminal (conhecimento)
( ) Criminal (execução)
3. Breve descrição da medida pretendida:
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
4. Razões de denegação do atendimento:
( ) Não caracterização da hipossuficiência; ( ) Medida manifestamente incabível;
( ) Medida inconveniente aos interesses da parte. ( ) Quebra de Confiança
5. Exposição sucinta e clara dos motivos de negativa de patrocínio:
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
___________________________________________
(Assinatura do Defensor Público)
Eu, ________________________________ (Nome do assistido), declaro estar ciente da decisão que denegou o atendimento de minha pretensão e ( ) desejo recorrer
( ) não desejo recorrer.
___________________________________________(Assinatura)