Deliberação CSDP nº 447, de 23 de maio de 2025

Dispõe sobre alterações na Deliberação CSDP nº 36, de 02 de março de 2007, e dá outras providências.

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, 

CONSIDERANDO que Ciclo de Conferências da Defensoria são expressões de participação social na Defensoria Pública do Estado de São Paulo conforme o estabelecido no artigo 6º, inciso III e §3º da Lei Complementar n.988/2006;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos normativos referente ao Ciclo de Conferências, conforme deliberado pelo Conselho Superior no âmbito do processo SEI nº 2024/0006999, relativo ao IX Plano de Atuação;

CONSIDERANDO a manifestação da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo no processo SEI nº 2024/0006999, indicando a necessidade de aprimoramentos nos novos Ciclos de Conferências; e

CONSIDERANDO as propostas de alterações e aprimoramento apresentadas no âmbito do Grupo de Trabalho de Aprimoramento das Normativas dos Ciclos de Conferências, 

 

DELIBERA: 

 

Artigo 1º A Deliberação CSDP nº 36, de 2 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 3º. 

§1º. A Comissão Organizadora da Conferência Estadual deverá articular com cada Defensoria Regional do Estado a realização das Pré-Conferências Regionais, que serão organizadas e coordenadas conjuntamente pela Coordenação Regional, pela Direção Regional e pela Subouvidoria, com o apoio de Comissão Organizadora Regional integrada por Defensores/as Públicos/as e Servidores/as da Regional, com a participação de 2 (dois) membros da sociedade civil. 

Artigo 3º-A. As Regionais da Defensoria Pública deverão fomentar a realização das pré-conferências nos municípios de suas Unidades, adotando, sempre que possível, um rodízio, com o intuito de promover a inclusão e a participação de comunidades diversas, ampliando o alcance e a representatividade das discussões.

Artigo 3°-B. Os Centros de Atendimento Multidisciplinar (CAM) deverão participar das pré-conferências regionais, contribuindo por meio de sua atuação interdisciplinar, com a mobilização da participação de usuárias/os da Defensoria Pública, de profissionais da rede de serviços, assim como no apoio às plenárias, grupos de trabalho, sistematização e monitoramento dos ciclos.

Artigo 22. 

VII – criar e apresentar instrumentos e mecanismos de divulgação da Conferência Estadual e das Pré-Conferências Regionais, dando ampla publicidade;

VIII – orientar as atividades de Comunicação Social da Conferência Estadual e das Pré-Conferências Regionais;

IX – promover os registros e coberturas dos principais momentos da Conferência Estadual, visando à divulgação bem como o arquivamento da memória do evento;

X – assegurar que as propostas aprovadas como diagnóstico regional integrem a publicação do relatório final da Conferência Estadual;

XI – acompanhar a publicação do relatório final da Conferência Estadual.

Artigo 25-A. Durante os ciclos de pré-conferências e nas atividades de monitoramento das propostas apresentadas, serão realizadas exposições relativas à promoção do Orçamento Participativo na Defensoria Pública, possibilitando que a comunidade sugira as prioridades orçamentárias da instituição. 

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO

Artigo 33. Com o objetivo de assegurar o monitoramento contínuo das ações previstas no Plano Anual de Atuação e das propostas regionais incorporadas ao Plano de Atuação, serão realizados, anualmente, eventos nas regionais, preferencialmente presenciais, com a finalidade de dialogar com a comunidade e promover um espaço de escuta sobre o andamento e os resultados das ações propostas nos ciclos de conferências.

§1º. Os eventos mencionados no caput serão organizados pela Comissão Organizadora Regional em conjunto com as reuniões das/os delegadas/os eleitas/os, conforme previsto no Regimento Interno, com suporte das respectivas Subdefensorias-Gerais e Ouvidora-Geral.

§2º. Os informativos sobre os resultados desses encontros deverão ser publicados no site da Defensoria, garantindo a transparência e a ampla divulgação.

Artigo 2º O Capítulo VI das Disposições Transitórias, passa a ser renumerado como Capítulo VII das Disposições Transitórias.