Ato Normativo DPG nº 295, de 01 de abril de 2025.
Institui a Política de Comunicação Social da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e dá outras providências.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso XIV, da Constituição da República, que assegura a todos o acesso à informação, e a Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, que regulamenta o direito constitucional de acesso às informações de caráter público;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da transparência, da publicidade, da efetividade, da eficiência e da impessoalidade;
CONSIDERANDO a missão institucional da Defensoria Pública de oferecer orientação jurídica, promover os direitos humanos e defender, em todos os graus, judicial e extrajudicialmente, os direitos individuais e coletivos de forma integral e gratuita aos necessitados;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a inclusão e o acesso das pessoas em situação de vulnerabilidade e a missão constitucional de educação em direitos da Defensoria Pública;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer diretrizes claras para a comunicação interna e externa da Defensoria Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação às novas tecnologias e à evolução dos meios de comunicação, contemplando a utilização estratégica de plataformas digitais e mídias sociais e a promoção da participação cidadã;
CONSIDERANDO a adoção da linguagem simples como uma prática contínua de comunicação para atender as demandas de informação e garantir a ampliação do alcance e da interação com os diversos públicos;
CONSIDERANDO que incumbe ao/à Defensor/a Público/a-Geral do Estado, nos termos do artigo 19, XIV, e do artigo 65, I, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006, organizar serviços de comunicação social e de assessoria de imprensa, por intermédio da Coordenadoria de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa, na forma do disposto no artigo 55, Ato Normativo DPG nº 80, de 21 de janeiro de 2014,
CONSIDERANDO, por fim, a Recomendação do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Público-Gerais (CONDEGE) nº 01, de 22 de agosto de 2024, que institui a Política Nacional de Comunicação da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e do CONDEGE,
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e pelo artigo 19, I, III e XII da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006, RESOLVE:
Artigo 1º – Instituir a Política de Comunicação Social da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, de forma a organizar o conjunto de regras e normas políticas, estratégicas e gerenciais que objetivam assegurar o planejamento, coordenação, supervisão, orientação e execução das atividades de comunicação social.
Artigo 2º – A Política de Comunicação Social da Defensoria Pública do Estado de São Paulo é coordenada pela Coordenadoria de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa – CCSAI e tem por objetivos:
I – fomentar a comunicação não-violenta, a transparência, o princípio da publicidade, a acessibilidade, a impessoalidade, a diversidade, a ética, a responsabilidade social, a solução consensual de conflitos e o exercício da cidadania;
II – reforçar o respeito aos direitos e à cidadania, valorizando a diversidade étnica, racial e cultural e o respeito à igualdade, às questões etárias, religiosas, de identidade de gênero e de orientação sexual e o direito ao esquecimento;
III – divulgar, de forma clara e acessível, o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública, com atenção à acessibilidade e à inclusão das pessoas com deficiência;
IV – contribuir para o fortalecimento da imagem institucional da Defensoria Pública, ampliando seu reconhecimento e credibilidade em âmbito estadual, regional e nacional;
V – observar a utilidade pública e o interesse público e social da informação, atendendo ao caráter preventivo, educativo, informativo e de orientação social;
VI – ampliar a divulgação de informações e serviços, de forma clara e acessível, contribuindo para o melhor entendimento das atividades desenvolvidas;
VII – promover a unidade de discurso, textual e não textual, na apresentação da informação institucional;
VIII – difundir as boas práticas, os serviços e incentivar a inovação em comunicação;
IX – adequar as mensagens e as linguagens utilizadas pelos canais aos diferentes segmentos de público, utilizando-as de forma simplificada e acessível;
X – uniformizar o uso de marcas, conceitos e identidade visual, nos termos do Manual de Identidade Visual de que trata o Ato Normativo DPG nº 59, de 16 de fevereiro de 2012;
XI – primar pela eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos;
XII – zelar pela boa imagem da instituição e assegurar que os processos de comunicação social estejam alinhados aos objetivos institucionais, evitando que manifestações de caráter pessoal sejam tomadas indevidamente como institucionais, seja no exercício de suas funções ou fora delas, inclusive nas redes sociais;
XIII – zelar pela observância do segredo de justiça;
XIV – promover a reputação da Defensoria perante a opinião pública e os atores políticos.
Artigo 3º – A comunicação institucional deverá ser elaborada e divulgada pela Coordenadoria de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa, a fim de manter a unidade e o caráter impessoal.
§ 1º É vedada a criação de perfis ou canais de comunicação institucional por membros/as, órgãos, núcleos ou coordenações sem prévia autorização do/a Defensor/a Público/a-Geral, mediante parecer técnico da Coordenadoria de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa.
§ 2º Os pedidos de encaminhamento de notícias nos canais de comunicação institucional deverão se dar por meio de formulário próprio da CCSAI, com a inclusão das informações necessárias, declaração específica de responsabilidade e a exposição da finalidade da informação, preservando-se a imagem da instituição, de seus/suas membros/as, servidores/as, estagiários/as e usuários/as.
Artigo 4º – As ações de Comunicação Social da Defensoria Pública do Estado de São Paulo devem obedecer às seguintes rotinas:
I – a concentração dos contatos junto à imprensa e meios de comunicação em geral, inclusive para a prestação de informações e entrevistas, por intermédio da CCSAI, observado o disposto no artigo 55 do Ato Normativo DPG nº 80, de 21 de janeiro de 2014;
II - reportar à CCSAI, sempre que for contatado por algum veículo de comunicação, jornalista ou qualquer pessoa que se identifique como profissional de comunicação;
III - manifestar-se na qualidade de porta-voz somente quando previamente indicado e orientado pela CCSAI;
IV – a observância, nos termos do Ato Normativo DPG nº 139, de 8 de fevereiro de 2018, de linguagem inclusiva, na perspectiva de gênero, em todos os atos normativos, atos administrativos e comunicações da instituição;
V – a abordagem de conceitos ou afirmações de modo a evitar a indução a pré-julgamentos de fatos ou pessoas, sem prejuízo do disposto no artigo 134, §4º da Constituição da República;
VI – a proibição do compartilhamento externo de modelos de peças, e-mails, comunicados, técnicas, prompts, manuais, diretrizes de atuação e congêneres, quando destinados exclusivamente à circulação interna;
VII – a proibição de divulgação de dados que permitam a identificação de usuários/as em redes sociais e de comunicação, quando não autorizada pelo/a titular;
VIII – em caso de exibição de imagem de uso e voz, a prévia assinatura, quando o caso, de termo de autorização de uso pelos/as envolvidos/as;
IX – a proibição, no exercício de sua função, ou fora dela, de divulgar, por qualquer meio, inclusive nas redes sociais e grupos de internet, informações reservadas ou sigilosas, ainda que recebida por meio de grupos institucionais ou de aplicativos de mensagens.
Artigo 5º – Os casos omissos deverão ser submetidos à apreciação da Defensoria Pública-Geral, por intermédio do CCSAI.
Artigo 6º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.