Deliberação CSDP nº 445, de 28 de março de 2025
Dispõe sobre alterações na Deliberação CSDP nº 340, de 28 de agosto de 2017, e dá outras providências.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo,
Considerando a autonomia administrativa concedida às Defensorias Públicas dos Estados pelo artigo 134, § 2º, da Constituição da República;
Considerando o caráter ininterrupto e de função essencial à justiça da Defensoria Pública e a necessidade de expansão e contínuo aperfeiçoamento do regime de atividades da Defensoria Pública;
DELIBERA:
Artigo 1º A Deliberação CSDP nº 340, de 28 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 3º São consideradas atividades em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço:
I - o atendimento inicial especializado ao público.
II - o atendimento das pessoas mantidas no sistema prisional, em execução de pena definitiva e de medida de segurança;
III - o atendimento das pessoas mantidas provisoriamente no sistema prisional;
IV - nas unidades de internação e semiliberdade da Fundação Casa, em sistema de rodízio, mesmo que não venham a ser defendidas pelo membro da Defensoria Pública atuante, nos termos da política institucional de atendimento a pessoas privadas da liberdade;
V – a atuação em curadoria especial, abrangendo processos não afetos às atribuições ordinárias do Defensor Público designado;
VI - a atuação em revisão criminal de processos oriundos de Varas Criminais e do Júri não afetos às atribuições ordinárias do Defensor Público designado, incluindo Varas Criminais e do Júri em que não haja atuação da Defensoria Pública;
VII - a atuação em virtude de designação para realização de audiência concentrada de custódia, quando não realizada durante a pauta ordinária do respectivo juiz natural.
VIII - a atuação em razão de designação para oficiar ou auxiliar em processos e/ou procedimentos, sem prejuízo de suas atribuições, por excesso de serviço. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 395, de 21 de janeiro de 2022)
Artigo 4º - A realização de cada uma das atividades previstas no art. 3º corresponderá à gratificação mensal equivalente a 15% (quinze por cento) dos vencimentos de Defensor Público Nível I;
Artigo 6º - São também consideradas atividades em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço, a atuação:
I - nos Centros de Integração da Cidadania – CIC, Centros de Referência e Apoio à Vítima, Centros e Casas de Atendimento à Mulher e Central de Flagrantes;
II - na fiscalização de concurso de ingresso à carreira da Defensoria Pública, para provimento de cargos de seus serviços auxiliares ou para credenciamento de estagiários;
III - em outras atividades extraordinárias definidas por ato do Defensor Público-Geral.
IV - no atendimento à população em situação de rua;
V - como Presidente ou Membro da Comissão de Prerrogativas;
VI - como Presidente ou Membro da Comissão de acompanhamento de estágio probatório.
Artigo 7º - A atuação nas atividades em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço previstas no art. 6º corresponderá à gratificação na seguinte conformidade:
a) inciso I: 10% dos vencimentos de Defensor Público Nível I por cada mês;
b) inciso II: 5% dos vencimentos de Defensor Público Nível I a cada atividade
c) inciso IV: 15% dos vencimentos de Defensor Público Nível I a cada mês.
d) incisos V e VI: 15% dos vencimentos de Defensor Público Nível I por cada mês, para Presidente, e 10% dos vencimentos de Defensor Público Nível I por cada mês, para Membros.
Parágrafo único - Nos casos do inciso III do art. 6º, o percentual de gratificação será definido pelo Defensor Público Geral com fundamento na complexidade e no período de designação para a realização das atividades.
Artigo 2º Esta Deliberação entra em vigor em 1º de abril de 2025.