Ato Normativo DPG nº 291, de 13 de fevereiro de 2025
Dispõe sobre a implantação e o funcionamento da atividade a ser realizada junto à Central das Garantias no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
CONSIDERANDO os objetivos e princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos na Constituição da República de 1988 (artigos 1º e 5º, § 3º), e sua adesão a Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos;
CONSIDERANDO o comando decorrente da Emenda Constitucional nº 80/2014 para o fortalecimento do modelo público de assistência jurídica integral e gratuita com a expansão da Defensoria Pública para todas as unidades jurisdicionais do país;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
CONSIDERANDO o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305/DF, com a declaração da constitucionalidade da instituição do Juiz das Garantias no ordenamento jurídico brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade de adequações na Defensoria Pública para a implementação da nova atividade, com observância das peculiaridades locais e da realidade das diferentes unidades da Defensoria Pública no Estado;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TJSP nº 939/2024, que dispõe sobre a estruturação, implantação e o funcionamento das Varas das Garantias no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o compromisso da Defensoria Pública com a expansão horizontal de suas atividades e a multiplicação de novas formas de atuação, visando à diversificação dos mecanismos e meios de atendimento à população vulnerável;
CONSIDERANDO o caráter ininterrupto e de função essencial à justiça das atividades da Defensoria Pública e a necessidade de otimizar os recursos humanos existentes na Defensoria Pública do Estado de São Paulo,
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e pelo artigo 19, I, III e XII da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006, RESOLVE:
CAPÍTULO I – DA CENTRAL DAS GARANTIAS
Artigo 1º – Fica criada a Central das Garantias, vinculada à Assessoria Criminal, para a concentração das atividades de organização da atuação da Defensoria Pública junto às Varas das Garantias da Primeira Instância do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Artigo 2º – À Central das Garantias, com o suporte e direção da Assessoria Criminal, incumbirá:
I – a organização e distribuição das funções abrangidas pela Central das Garantias, inclusive dos atos presenciais, remotos e intimações;
II – a organização e padronização dos fluxos para os atendimentos dos/as usuários/as do serviço público e terceiros/as;
III – a elaboração de relatórios estatísticos e qualitativos atinentes à atividade desenvolvida;
IV – a oferta de treinamento, apoio e capacitação aos/às Defensores/as Públicos/as e Servidores/as inscritos/as na atividade de apoio à Central das Garantias, bem como as demais atribuições dispostas no artigo 28-A do Ato Normativo DPG nº 80/2014.
Parágrafo único. A certificação das atividades será realizada pela Assessoria Criminal.
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO DA CENTRAL DAS GARANTIAS
Artigo 3º – A Central das Garantias terá a seguinte estrutura:
I – 13 (treze) cargos de Defensores/as Públicos/as para atuação junto às sedes onde instaladas as Varas das Garantias, na forma do artigo 5º, I;
II – até 13 (treze) designações auxiliares para realização das audiências presenciais junto às sedes onde instaladas as Varas das Garantias e apoio à atuação dos órgãos de execução de que trata o inciso I;
III – até 5 (cinco) designações por Vara das Garantias para as audiências realizadas por meio de videoconferência;
IV – até 13 (treze) cargos de oficiais de Defensoria Pública para auxílio material na atividade.
§1º A convocação para as atividades designadas de que trata o caput será realizada em consonância com a implantação gradual das Varas das Garantias, nos termos do artigo 25 da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nº 939/2024.
§2º A quantidade de cargos e designações poderá ser revista a qualquer momento, visando adequar a necessidade e garantir a continuidade da prestação do serviço público de acesso à justiça.
Artigo 4º – Os cargos de que trata o artigo 3º, I ficam assim distribuídos:
I – Um/a Defensor/a Público/a para a 1ª Defensoria Pública da Central das Garantias para oficiar junto à Vara das Garantias da Capital da 1ª Região Administrativa Judiciária – Capital;
II – Um/a Defensor/a Público/a para a 2ª Defensoria Pública da Central das Garantias para oficiar junto à Vara Regional das Garantias de Guarulhos da 1ª Região Administrativa Judiciária – Capital;
III – Um/a Defensor/a Público/a para a 3ª Defensoria Pública da Central das Garantias para oficiar junto Vara Regional das Garantias de Osasco da 1ª Região Administrativa Judiciária – Capital;
IV – Um/a Defensor/a Público/a para a 4ª Defensoria Pública da Central das Garantias para oficiar junto à Vara Regional das Garantias da 2ª Região Administrativa Judiciária – Araçatuba;
V – Um/a Defensor/a Público/a para a 5ª Defensoria Pública da Central das Garantias para oficiar junto à Vara Regional das Garantias da 3ª Região Administrativa Judiciária – Bauru;
VI – Um/a Defensor/a Público/a para a 6ª Defensoria Pública da Central das Garantias para oficiar junto à Vara Regional das Garantias de Campinas da 4ª Região Administrativa Judiciária – Campinas;
VII – Um/a Defensor/a Público/a para a 7ª Defensoria Pública da Central das Garantias para oficiar junto à Vara Regional das Garantias de Piracicaba da 4ª Região Administrativa Judiciária – Campinas;
VIII – Um/a Defensor/a Público/a para a 8ª Defensoria Pública da Central das Garantias para oficiar junto à Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária – Presidente Prudente;
IX – Um/a Defensor/a Público/a para a 9ª Defensoria Pública da Central das Garantias para oficiar junto à Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária – Ribeirão Preto;
X – Um/a Defensor/a Público/a para a 10ª Defensoria Pública da Central das Garantias para oficiar junto à Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária – Santos;
XI – Um/a Defensor/a Público/a para a 11ª Defensoria Pública da Central das Garantias para oficiar junto à Vara Regional das Garantias da 8ª Região Administrativa Judiciária – São José do Rio Preto;
XII – Um/a Defensor/a Público/a para a 12ª Defensoria Pública da Central das Garantias para oficiar junto à Vara Regional das Garantias da 9ª Região Administrativa Judiciária – São José dos Campos;
XIII – Um/a Defensor/a Público/a para a 13ª Defensoria Pública da Central das Garantias para oficiar junto à Vara Regional das Garantias da 10ª Região Administrativa Judiciária – Sorocaba.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
Artigo 5º – As atividades da Central das Garantias serão realizadas de acordo com as seguintes diretrizes:
I – os órgãos de execução de que trata o artigo 3º, I atuarão presencialmente junto às sedes onde instaladas as Varas das Garantias e serão responsáveis pelas audiências do juízo respectivo e pelos atos definidos como de competência do juiz das garantias, até a denúncia;
II – no exercício das atribuições de que trata o inciso I, os órgãos de execução serão auxiliados pelos/as membros/as designados/as na forma do artigo 3º, II, inclusive para a realização de audiências presenciais ou remotas, e pelos atos definidos como de competência do juiz das garantias, até a denúncia;
III – os/as membros/as designados/as na forma do artigo 3º, III atuarão nas audiências realizadas por meio de videoconferência, conforme blocos de atuação estabelecidos pela Central de Designações.
§1º O órgão de execução de que trata o artigo 3º, I será o/a Organizador/a da atividade, incumbindo-lhe a orientação dos trabalhos e as atividades desempenhadas pelo/a Oficial/a de Defensoria respectivo/a.
§2º Os/As Defensores/as Públicos/as atuantes em cada Vara das Garantias que trata o artigo 3º, I e II realizarão também as audiências de custódia dos procedimentos distribuídos às Varas ou Anexos do Júri, da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, das Varas de Crime Organizado, das Varas de crimes praticados contra crianças e adolescentes, aquelas decorrentes de capturas em saídas temporárias e de cumprimentos dos demais mandados de prisão, mesmo os expedidos por unidades com competência cível, bem como audiências de homologação de ANPP, quando realizadas no âmbito da Vara das Garantias.
§3º Os/as membros/as designados/as para a Central das Garantias, em quaisquer de suas modalidades, serão responsáveis pela eventual impetração de Habeas Corpus, manifestações orais e/ou escritas decorrentes diretamente das audiências em que atuarem, sendo as eventuais intimações subsequentes atribuídas aos órgãos de atuação de que trata o artigo 4º.
Artigo 6º – Os cargos e designações auxiliares de que trata o artigo 3º, I e II serão cumulados de acordo com a seguinte ordem de preferência:
I – membros/as da unidade onde estabelecida a Vara das Garantias;
II – membros/as com autorização para residência na sede da Vara das Garantias;
III – membros/as de unidade que compõe a jurisdição da Vara das Garantias;
IV – membros/as de unidade que compõe a Região Administrativa Judiciária respectiva;
V – membros/as lotados/as nas demais unidades da Defensoria Pública;
VI – membros/as afastados/as para Núcleos Especializados, EDEPE e Administração Superior.
Artigo 7º – A atividade desempenhada na forma das designações de que trata o artigo 3º, III será organizada pela Central de Designações por meio de blocos de atuação.
§1º Considera-se bloco de atuação a realização das audiências por videoconferência incluídas em cada sala virtual, expediente ou equivalente na data de designação.
§ 2º Para a elaboração da escala correspondente, a Central de Designações observará, sempre que possível, a designação em blocos de atuação consecutivos.
Artigo 8º – Os Defensores/as Públicos/as somente poderão se inscrever para atuação na modalidade do artigo 3º, III se previamente inscritos/as para a cumulação na forma do artigo 3º, I e II junto à respectiva Vara das Garantias de abrangência de sua unidade, salvo se lotados/as a mais de 50 (cinquenta) quilômetros da sede da Vara das Garantias.
Parágrafo único. Nos locais em que a Vara das Garantias ainda não houver sido instalada, admitir-se-á a inscrição dos/as Defensores/as Públicos/as para cumulação na forma do artigo 3º, III, condicionada à posterior ratificação quando instalada a atuação da Defensoria Pública por meio da Central das Garantias.
Artigo 9º – O/a Diretor/a Regional deverá encaminhar à Central de Designações a escala mensal dos/as Defensores/as Públicos/as em sistema de rodízio para atuação nas sedes das Varas das Garantias, na forma do artigo 3º, I e II, observada a necessidade de divisão igualitária do trabalho.
Artigo 10 – Os atendimentos decorrentes da Central das Garantias deverão ser absorvidos integralmente pelas unidades que compõem a jurisdição da Vara das Garantias respectiva.
§1º Para a organização dos atendimentos respectivos, as unidades poderão adotar, em revezamento, agenda única de atendimento remoto, conforme orientações da Assessoria de Qualidade e Inovação do Atendimento.
§2º O atendimento, quando presencial, deverá ser realizado na unidade em que o/a usuário/a ou familiar comparecer, incumbindo-lhe o encaminhamento da providência ao órgão de atuação de que trata o artigo 4º.
§3º Enquanto não providos os cargos de Oficial de Defensoria atuante na Central das Garantias, a unidade sede da Vara das Garantias organizará os atendimentos por meio de seu próprio corpo de apoio.
Artigo 11 – Todos os procedimentos, processos, peticionamentos e atendimentos deverão, necessariamente, ser registrados no sistema DOL imediatamente após a realização da atividade.
Artigo 12 – São atribuições dos Oficiais que atuarão na Central das Garantias:
I – formalizar cadastro junto ao DOL atinente a todos os atendimentos, informações, coleta de documentos e outros decorrentes da atuação nas Varas das Garantias;
II – realizar contato com os/as usuários/as e familiares atendidos/as pela Central e auxiliar os agendamentos para atendimento em unidade abarcada pela Vara das Garantias respectiva;
III – proceder à elaboração de guia de recolhimento de fiança e seu encaminhamento para familiares dos/as usuários/as;
IV – realizar contato com as Varas das Garantias para coleta de informações, realização de expediente e demais atividades administrativas para a eficiente prestação do serviço público;
V – promover as diligências necessárias ao cumprimento do expediente, sob orientação e supervisão do/a Defensor/a Público/a Organizador/a e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Assessoria Criminal;
VI – encaminhar antecipadamente a lista de pessoas presas, os nomes e contatos dos/as serventuários/as responsáveis e os links de acesso às audiências por videoconferência aos/às Defensores/as designados/as para o respectivo dia;
VII – criar, diariamente, um grupo na plataforma Microsoft Teams, incluindo todos/as os/as Defensores/as designados/as, para acompanhamento das solicitações e orientações pertinentes às atividades do dia;
VIII – executar, no que couber, as demais atribuições previstas na Deliberação CSDP nº 111, de 09 de janeiro de 2009.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 13 – As atividades realizadas no âmbito do plantão judiciário serão regidas pelos respectivos atos, não sendo abrangidas, assim, pelo presente.
Artigo 14 – As designações para a atividade de que trata o artigo 3º, V da Deliberação CSDP nº 340/2017 cessarão na medida em que forem substituídas pela atuação da Central das Garantias.
Parágrafo único. A atuação da Central das Garantias observará, tanto quanto possível, a implantação gradual das Varas das Garantias pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Artigo 15 – Os/as Defensores/as Públicos/as designados/as para atuação junto ao Departamento Técnico de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária passarão a atuar junto à Vara das Garantias da Capital, observada a sucessão de órgãos e atribuições no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Artigo 16 – Ficam revogados os Atos DPG de 18 de outubro de 2024, de 27 de novembro de 2024 e de 23 de janeiro de 2025, publicados, respectivamente, no Diário Oficial do Estado de 21 de outubro de 2024, 28 de novembro de 2024 e 24 de janeiro de 2025.
Artigo 17 – Ficam revogados os Atos do Terceiro Subdefensor Público-Geral de 11 de dezembro de 2024 e de 03 de fevereiro de 2025.
Artigo 18 – A Central das Garantias sucede, para todos os efeitos, os Núcleos de Garantias.
Artigo 19 – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os demais atos que disponham em sentido contrário.