Ato Normativo DPG nº 289, de 29 de janeiro de 2025
Altera o Ato Normativo DPG nº 205, de 17 de dezembro de 2021 e dá outras providências
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, com fundamento no artigo 19, incisos I e XII, da Lei Complementar estadual nº 988/2006, RESOLVE:
Artigo 1º. Fica acrescido ao artigo 4º, do Ato Normativo DPG nº 205, de 17 de dezembro de 2021, o parágrafo terceiro com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
§3º Para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência será considerada a avaliação biopsicossocial e, enquanto não houver os instrumentos de avaliação conforme art. 2°, § 2°, da Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, ou a pessoa não tiver sido submetida avaliação biopsicossocial para fins de aposentadoria, poderão ser utilizados o rol de condições médicas previsto de forma exemplificativa no Anexo I do Ato Normativo DPG nº 283, de 17 de dezembro de 2024, no Decreto nº 3.298/1999 e nas demais leis específicas que equiparam condições médicas à deficiência.”
Artigo 2º. O caput do artigo 5º, do Ato Normativo DPG nº 205, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 5º. O pedido de ressarcimento de que trata o artigo 1º deverá ser realizado no sistema informatizado oficial em prazo estabelecido no Ato Normativo DPG nº 288, de 29 de janeiro de 2025, com a indicação de valores da despesa realizada na forma orientada pelo Departamento de Recursos Humanos.”
Artigo 3º. O §2º do artigo 5º-A, do Ato Normativo DPG nº 205, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º. Em se tratando de despesas com medicamentos, sessões de tratamento e serviços laboratoriais, o requerimento deverá ser instruído, necessariamente, com prescrição médica ou odontológica, bem como com as respectivas notas fiscais ou recibos emitidos em nome do/a beneficiário/a titular ou dependente/s.”
Artigo 4º. O artigo 6º, do Ato Normativo DPG nº 205, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º. Os pedidos de ressarcimento previstos no art. 5º-A e a juntada da respectiva documentação comprobatória serão realizados mensalmente, através do sistema MeuRH e no prazo estabelecido no Ato Normativo DPG nº 288, de 29 de janeiro de 2025.
§1º Pedidos de ressarcimento ou juntada de documentos comprobatórios realizados após o vencimento do prazo serão processados na folha de pagamento do mês de competência subsequente.
§2º. Na hipótese do § 1º, a/o interessada/o poderá realizar o pedido de ressarcimento e a juntada da documentação comprobatória em até três meses subsequentes ao mês de competência da despesa médica ou odontológica, observando-se, neste caso, o limite de ressarcimento relativo ao mês de competência da despesa, bem como a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 6º-A. No caso de pedidos de ressarcimento realizados no prazo estabelecido em Ato Normativo DPG nº 288, de 29 de janeiro de 2025, mas de forma incompleta ou com documentação comprobatória insuficiente, a/o interessada/o será notificado/a pelo DRH, através da mensageria eletrônica, para regularizar sua situação no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da notificação.
§ 1º. Realizada a regularização integral do pedido ou da documentação comprobatória no prazo estabelecido no caput, a/o interessada/o receberá o ressarcimento integral no mesmo mês de competência.
§ 2º. Não havendo regularização no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da notificação, a/o interessado/a poderá regularizar o pedido ou a documentação comprobatória em até três meses subsequentes ao mês de competência da despesa médica ou odontológica, observando-se, neste caso, o limite de ressarcimento relativo ao mês de competência da despesa.
§3º. Caso haja eventual irregularidade parcial do pedido ou da documentação comprobatória, o DRH processará no mês de competência a parte regularizada e notificará a/o interessada/o, naquela em que houver irregularidade, nos termos do § 1º.
Artigo 5º. Este Ato entra em vigor em 1º de fevereiro de 2025.