Ato nº 39, do Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado, respondendo pelo expediente da Terceira Subdefensoria Pública-Geral do Estado, de 11/11/2024
Regulamenta a atuação de Defensoras e Defensores Públicos na prestação de assistência jurídica à população em situação de rua de Caraguatatuba.
Considerando o Acordo de Cooperação firmado entre Defensoria Pública do Estado e a Prefeitura do Município de Caraguatatuba, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, para prestação de assistência jurídica à população em situação de rua daquele município;
Considerando a necessidade sempre permanente de aprimoramento desse atendimento, com estabelecimento de tarefas e fluxos para encaminhamentos, especialmente criados para o enfrentamento das demandas recorrentes dessa população, dispensando celeridade e eficiência à atuação;
Considerando a necessidade de descentralização gradativa do atendimento para o interior do Estado, facilitando o acesso à justiça da população em situação de rua;
O Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado, respondendo pelo expediente da Terceira Subdefensoria Pública-Geral do Estado, com fundamento no artigo 1º, II, “a”, do Ato do Defensor Público-Geral do Estado, de 17-11-2017, publicado no DO de 18-11-2017, resolve:
Art. 1º. O presente Ato regulamenta a atuação da Defensoria Pública na prestação de assistência jurídica à população em situação de rua do Município de Caraguatatuba, nos termos que seguem.
§ 1º - Os plantões referidos no “caput” terão duração de 3 (três) horas.
§ 2º - Os dias de atuação e o número de vagas serão indicados no Ato de inscrição, editado pela Terceira Subdefensoria Pública-Geral.
§ 3º - A atuação será feita prioritariamente por Defensores/as Públicos/as lotados/as na Unidade Caraguatatuba e subsidiariamente por Defensores/as lotados/as na Regional São José dos Campos, em razão do local de realização da atividade.
Art. 2º. A atuação das Defensoras e Defensores Públicos envolverá as seguintes atividades:
I - prestação de orientação jurídica integral às pessoas em situação de rua;
II – elaboração, cadastramento e distribuição de declarações iniciais e petições iniciais, inclusive com tutelas de urgência, assim como a adoção de todas as medidas jurídicas cabíveis, com encaminhamento da documentação ou notícia de peticionamento à Coordenação da Unidade responsável pelo acompanhamento do processo;
III – atuação em face de órgãos municipais ou estaduais, assim como de entidades públicas ou privadas que desempenham atividades relacionadas ao atendimento da população em situação de rua, adotando todas as providências cabíveis, entre elas o estabelecimento de contato telefônico, expedição de ofícios e utilização dos fluxos existentes no serviço;
IV – prestação de informações ao usuário sobre o andamento de processos a ele diretamente relacionados, mediante consulta aos respectivos bancos de dados disponíveis, no momento do atendimento;
V – tentativa de solução extrajudicial de conflitos, utilizando mecanismos como a conciliação e mediação, com apoio da equipe multiprofissional, sempre que possível;
VI – apuração preliminar de casos envolvendo violência contra pessoas em situação de rua que tenham impacto coletivo, colhendo os respectivos relatos dos usuários e de eventuais testemunhas, promovendo medidas extrajudiciais relativas à obtenção de informações complementares e apuração das respectivas responsabilidades, com encaminhamento das informações posteriormente ao Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos;
VII – elaboração de mensagem ao Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos nos casos em que sejam identificadas demandas relacionadas a direitos difusos ou coletivos da população em situação de rua;
VIII – participação em reuniões e cursos de capacitação, mediante prévia convocação;
IX - a participação e a apresentação de palestras voltadas à educação em direitos, eventos, cursos, seminários e oficinas, promovidas pelo Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua, realizados nos próprios equipamentos ou locais próximos aos serviços.
§ 1º. Nos casos em que for indispensável o encaminhamento do usuário a outros órgãos da Defensoria Pública, ao atendimento jurídico realizado pela Defensoria Pública da União, ou a outros serviços, este deverá ser feito por escrito, mediante ofício ou memorando assinado e datado, exceto em casos em que o setor multidisciplinar tenha mantido contato prévio com o serviço buscado ou haja fluxo específico indicado pela Coordenação local.
§ 2°. A quantidade de atendimentos será definida em cada Ato de abertura de inscrição.
§ 3°. Os usuários e usuárias deverão ser cadastrados no sistema Defensoria On Line (DOL), com o relato dos atendimentos prestados, atualização a cada retorno ou ato praticado, registrando-se sinteticamente o objeto da solicitação, as providências adotadas e os resultados obtidos, com a respectiva data do atendimento.
§ 4º. Em caso de denegação de atendimento, deverá ser observada a Deliberação CSDP nº 89/2008, cadastrando-se no sistema Defensoria On Line (DOL) as razões da denegação.
§ 5º. A Defensora ou Defensor Público designado deverá requerer seu acesso aos sistemas SGF, ARISP, CRC/ARPEN e CADÚNICO.
§ 6º. As petições iniciais distribuídas deverão imediatamente ser encaminhadas ao setor administrativo da respectiva Unidade, para controle e providências locais relacionadas ao acompanhamento da demanda, assim como no caso das declarações iniciais elaboradas.
Art. 3º. A atividade regulamentada pelo presente Ato será realizada sem prejuízo das atribuições ordinárias dos membros da Defensoria Pública designados, que farão jus à gratificação prevista no art. 6º, inciso I, c. c. art. 7º, a, ambos da Deliberação CSDP nº 340, de 28 de agosto de 2017, na proporção de 10% dos vencimentos de Defensor Público Nível I por cada mês.
§ 1º. O pagamento da gratificação será devido a partir do efetivo início das atividades, podendo ser suspenso caso haja interrupção da prestação do atendimento de que trata este Ato.
§ 2º. Caso se mostre oportuna e necessária a ampliação do número de dias semanais de atendimento ou do número de defensoras e Defensores Públicos designados, serão convocados primeiramente os suplentes existentes, após o que, se preciso, serão abertas novas inscrições.
§ 3º. Os membros da Defensoria Pública ficam responsáveis pelo cumprimento do horário de plantão, independentemente da localização do seu órgão de execução, cujas atividades não poderão sofrer prejuízo em razão do tempo de deslocamento entre o local de atendimento e o de sua atuação ordinária.
Art. 4º - O calendário de plantões no Centro POP deverá seguir o calendário publicado anualmente pela Defensoria Pública-Geral do Estado de São Paulo.
Art. 5º - A Coordenação da Unidade de Caraguatatuba será responsável por efetuar o controle administrativo dos trabalhos no local.
Artigo 6º. Em caso de afastamentos dos Defensores Plantonistas, não excedentes a 45 (quarenta e cinco dias), as substituições dos plantões deverão ocorrer entre os/as Defensores/as designados/as para atuar no Centro POP.
Parágrafo único. Em caso de ausência excepcional e justificada, o/a Defensor/a Público/a deverá comunicar o fato à Coordenação da atividade e a quem organiza administrativamente os trabalhos no respectivo Centro, com 48 horas de antecedência, sempre que possível, devendo ser escalado para nova data, de forma a compensar a falta, priorizando-se a eficiência e a continuidade do serviço público.
Art. 7º. Os/as designados/as deverão informar seus períodos de férias, licenças ou outros afastamentos, com antecedência de 30 (trinta) dias, à Coordenação Auxiliar da Unidade e a quem organiza administrativamente os trabalhos no Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua.
Parágrafo único. Em caso de afastamento que ultrapasse o período de 45 (quarenta e cinco) dias ininterruptos, a Terceira Subdefensoria deverá ser informada para analisar eventual cessação da designação.
Art. 8ª As Defensoras e Defensores Públicos interessados poderão se inscrever para a atividade em período fixado no respectivo ato de abertura de inscrição, que poderá ser aberto a qualquer tempo.
Art. 9ª. Este ato entra em vigor na data de sua publicação