Ato Normativo DPG nº 283, de 17 de dezembro de 2024

Regulamenta a concessão de horário especial de trabalho para Defensores/as Públicos/as e Servidores/as com deficiência ou doença grave ou com dependentes na mesma condição e dá outras providências. 

Considerando o teor da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 e promulgado pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que tem, entre seus princípios, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade das pessoas com deficiência e o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;

Considerando a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania;

Considerando a vulnerabilidade das pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave e a imprescindibilidade de apoios para que possam participar da sociedade em igualdades de condições e desenvolver suas capacidades e aptidões para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, inerentes à cidadania;

Considerando a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e que prevê, entre suas diretrizes, o estímulo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observadas suas peculiaridades;

Considerando que cabe à Administração Pública a responsabilidade de assegurar tratamento prioritário e apropriado às pessoas com deficiência, devendo, como condição da própria dignidade humana, estender a proteção do Estado à sua família;

Considerando a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.237.867, do Tema 1.097, com repercussão geral, reconhecendo a aplicabilidade do artigo 98, §§2° e 3°, da Lei Federal nº 8.112/90 aos servidores municipais e estaduais;

Considerando o Ato Normativo DPG nº 172, de 19 fevereiro de 2020, que institui a Política de Promoção à Acessibilidade da Pessoa com Deficiência no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

Considerando a necessidade de regulamentação da concessão de horário especial de trabalho para Defensores/as Públicos/as e Servidores/as do Subquadro de apoio da Defensoria Pública com deficiência ou doença grave ou com dependentes na mesma condição e dá outras providências;

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 19, incisos I e XII, da Lei Complementar estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006, RESOLVE:

Art. 1° Regulamentar, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Estado de São Paulo, a concessão de horário especial de trabalho para Defensores/as Públicos/as e Servidores/as com deficiência ou doença grave ou, ainda, que tenham dependentes na mesma condição.

Art. 2° Para os efeitos deste ato, considera-se:

I - pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 1°, § 2°, da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência; art. 2° da Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, e pela equiparação legal contida no art. 1°, § 2°, da Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

II - doenças graves aquelas enquadradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.

Art. 3° O direito ao horário especial de trabalho poderá ser concedido ao/à Defensor/a Público/a ou Servidor/a com deficiência ou doença grave ou, ainda, com dependentes em igual condição, sendo eles/as considerados/as:

I - cônjuge ou companheiro/a que faça prova material de união estável, por meio de certidão de união estável ou declaração de união civil;

II - filho/a e enteado/a, menores de 18 anos, e criança e adolescente que esteja sob sua guarda ou tutela judicial;

III – mãe, pai, irmão/ã e filho/a maior de 18 anos, desde que comprovada a dependência assistencial, nos termos regulamentados pela Coordenadoria Geral de Administração;

IV – os/as curatelados/as, em relação aos/às seus/suas curadores/curadoras.

Art. 4° Para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência será considerada a avaliação biopsicossocial e, enquanto não houver os instrumentos de avaliação conforme art. 2°, § 2°, da Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, ou a pessoa não tiver sido submetida avaliação biopsicossocial para fins de aposentadoria, poderão ser utilizados o rol de condições médicas previsto de forma exemplificativa no Anexo I deste Ato, no Decreto nº 3.298/1999 e nas demais leis específicas que equiparam condições médicas à deficiência.

§1° No caso de Defensores/as Públicos/as e Servidores/as com deficiência, somente poderão requerer o horário especial de trabalho aqueles/as que tenham ingressado na Defensoria Pública por meio da reserva de vaga para pessoas com deficiência ou que possuam laudo emitido pelo Serviço Médico Oficial.

§2° Os/as dependentes com deficiência deverão apresentar laudo elaborado por Serviço Médico Oficial.

Capítulo I – Do horário especial de trabalho

Art. 5° A redução no horário de trabalho diário, em até 2 (duas) horas, poderá ser concedido, a critério do/a Defensora/ Público/a Coordenador/a da Unidade ou Defensor/a Público/a gestor do órgão:

I – no início ou final do horário regular de trabalho;

II – em dias específicos, em virtude da necessidade de tratamento ou terapia pelo/a Defensor/a Público/a ou Servidor/a com deficiência ou doença grave ou, ainda, pelo/a dependente na mesma condição.

§1° Na hipótese de redução do horário de trabalho em dias específicos, não será permitido que o período reduzido exceda o limite diário de 2 (duas) horas.

§2° Para os/as Servidores/as cuja carga horária corresponda a 30 (trinta) horas semanais, a redução no horário de trabalho diário ficará limitada a 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos.

Art. 6° É vedada a concessão de horário especial de trabalho ao/à Defensor/a Público/a ou Servidor/a nas seguintes hipóteses:

I – quando o seu cônjuge, companheiro/a ou corresponsável legal esteja em gozo do horário especial de trabalho em virtude de mesmo/a filho/a ou dependente com deficiência ou doença grave;

II – quando já goze de direitos reconhecidos por Atos Normativos e Deliberações em vigor na Defensoria Pública do Estado de São Paulo que resultem na redução do horário de trabalho.

Art. 7° O/a Defensor/a Público/a ou Servidor/a em gozo do horário especial de trabalho regulamentado por este Ato:

I - não poderá ser prejudicado/a, por esta razão, na avaliação especial de desempenho para fins de remoção ou promoção;

II – sujeita-se à observação de todas as regras de frequência;

Art. 8° É vedada a participação do/a Defensor/a Público/a ou Servidor/a em gozo do horário especial de trabalho em qualquer atividade que implique a extensão do horário especial de trabalho concedido.

Capítulo II – Do requerimento do horário especial de trabalho

Art. 9° O requerimento deverá ser realizado exclusivamente mediante à abertura de "Processo de Jornada Reduzida” no Sistema SEI!, dirigido à Coordenadoria Geral de Administração, por meio da Secretaria do Departamento de Recursos Humanos.

Art. 10. Na hipótese em que o requerimento for realizado por Defensor/a Público/a ou Servidor/a com deficiência ou doença grave, o processo será instruído com os seguintes documentos:

I – Pedido de Jornada Reduzida - Pessoa Com Deficiência, disponível no SEI!;

II – documentação médica comprobatória que indique a deficiência ou doença grave e a necessidade do horário especial de trabalho, observando-se os critérios estabelecidos no art. 15 deste Ato;

III – documento que comprove que a terapia ou tratamento realizado coincide com o horário regular de trabalho;

IV – declaração de que não exercerá outra atividade, remunerada ou não, além do cuidado com a saúde, no período correspondente à redução do horário de trabalho.

Art. 11. Na hipótese em que o requerimento for realizado por Defensor/a Público/a ou Servidor/a em virtude de deficiência ou doença grave do/a dependente, o processo será instruído com os seguintes documentos:

I - Pedido de Jornada Reduzida - Dependente Com Deficiência, disponível no SEI!;

II – documentação médica comprobatória do/a dependente que indique a deficiência ou doença grave e a necessidade de acompanhamento, observando-se os critérios estabelecidos no art. 15 deste Ato;

III – documento que comprove que a terapia ou tratamento realizado pelo/a dependente coincide com o horário regular de trabalho, bem como de que o acompanhamento é indispensável, considerando o contexto familiar;

IV – documento que comprove o vínculo com a pessoa assistida e, se o caso, dependência;

V – comprovante de endereço do Defensor/a Público/a ou Servidor/a e do/a dependente;

VI - declaração do cônjuge, companheiro/a ou corresponsável, informando se é ou não servidor público e se solicitou ou está na gozo do horário especial de trabalho de que trata este Ato;

VII - declaração de que o horário reduzido do Defensor/a Público/a ou Servidor/a não coincide com o horário das atividades escolares do/a filho/a ou dependente com deficiência ou doença grave que esteja matriculado/a em instituição de ensino;

VIII – declaração de que não exercerá outra atividade, remunerada ou não, além do cuidado com a saúde do/a dependente, no período correspondente à redução do horário de trabalho.

Art. 12. São requisitos da documentação médica comprobatória:

I - conter nome da pessoa com deficiência ou do paciente, CID e/ou o nome da deficiência ou doença grave, data de emissão, assinatura e registro do profissional;

II – constar assinatura do médico aposta em até 90 (noventa) dias da data do requerimento;
III - indicar a necessidade ou não de reavaliação periódica, nos casos de deficiência ou doença grave de natureza temporária, fixando o período determinado para reavaliação.

Parágrafo único. O documento previsto no inciso I do art. 13 deste Ato será dispensado quando já houver sido apresentado e reconhecido para fins do Programa de Saúde Suplementar, de que trata o Ato Normativo DPG nº 205/2021 ou do Programa de Assistência à Educação Infantil, nos termos do Ato Normativo DPG nº 274/2024.

Art. 13. Todos os documentos obrigatórios devem ser juntados no momento do requerimento, somente sendo admitida posterior complementação em caso de solicitação pela Coordenadoria Geral de Administração.

Parágrafo único. Não serão conhecidos requerimentos com mesmo fundamento que embasou pedidos anteriormente indeferidos.

Capítulo III – Da concessão do horário especial de trabalho

Art. 14. Para fins da concessão do horário especial de trabalho, comprovada a deficiência ou doença grave, serão considerados os seguintes critérios:

I – necessidade e benefício do horário especial de trabalho ao/à Defensor/a Público/a ou Servidor/a com deficiência ou doença grave e, no caso de dependente, a indispensabilidade de assistência direta do/a Defensor/a Público/a ou Servidor/a interessado/a;

II – limitações, restrições impostas pela deficiência ou doença grave e possíveis agravos à saúde que reduzam a viabilidade do/a Defensor/a Público/a ou Servidor/a cumprir horário integral de trabalho;

III – dificuldade na transposição de barreiras no desempenho laboral do/a Defensor/a Público/a ou Servidor/a com deficiência, se estiver cumprindo horário integral de trabalho;

IV – necessidade de rotinas específicas que impossibilitem o cumprimento do horário integral de trabalho.

Art. 15. O requerimento ficará prejudicado quando:

I – não tenha sido instruído com a documentação médica comprobatória que indique a deficiência ou doença grave e a necessidade da jornada especial, hipótese em que será devolvido ao/à interessado/a para complementação;

II – não for apresentada a documentação suplementar em até 7 (sete) dias da solicitação do Departamento de Recursos Humanos, quando será necessária a abertura de novo processo SEI!.

Art.16. Compete à Coordenadoria Geral de Administração decidir:

I – pelo deferimento ou indeferimento do requerimento inicial ou de renovação do horário especial de trabalho;

II – pela cessação e revogação do horário especial de trabalho nos termos deste Ato;

III – por reconhecer prejudicado o requerimento nos termos deste Ato.

Art. 17. O horário especial de trabalho será concedido com vigência de até 1 (um) ano ou por período inferior quando cessarem as condições que autorizaram a sua concessão.

Parágrafo único. A persistência dos pressupostos autorizadores do horário especial de trabalho deverá ser comprovada na periodicidade determinada na decisão concessiva, devendo o/a interessado/a, na data prevista, anexar documentação atualizada, sob pena de sua cessação.

Art. 18. O horário especial de trabalho poderá ser cessado antes do término do prazo de vigência:

I – por solicitação do/a próprio/a Defensor/a Público/a ou Servidor/a, caso haja alteração da situação fática que a motivou;

II – em caso de descumprimento do previsto no art. 17, parágrafo único, deste Ato.

§1º. O/a Defensor/a Público/a ou Servidor/a deverá comunicar imediatamente ao Departamento de Recursos Humanos qualquer situação que implique a cessação da necessidade do horário especial de trabalho, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa.

§2º. Na constatação, a qualquer tempo, de que a situação fática do/a Defensor/a Público/a ou Servidor/a não corresponde à documentação apresentada ou que deixou de comunicar a alteração, será providenciada a revogação ou cessação do horário especial de trabalho, com reposição das horas não trabalhadas no período de utilização indevida do horário especial de trabalho, resguardada a ampla defesa, sem prejuízo de apuração de responsabilidade administrativa.

Art. 19. A renovação do horário especial de trabalho deverá ser solicitada pelo/a Defensor/a Público/a ou Servidor/a em até 30 (trinta) dias antes do término do período concedido, pelo Sistema SEI!, e deverá ser instruída com a documentação médica comprobatória da necessidade de manutenção do horário especial de trabalho, atualizada.

§1º. Durante a tramitação do requerimento de renovação tempestivo o/a Defensor/a Público/a ou Servidor/a poderá permanecer com o horário especial de trabalho, devendo retornar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao horário regular, em caso de indeferimento.

§2º. Será considerado como inicial o requerimento de renovação feito após o prazo fixado no caput e implicará o retorno do/a Defensor/a Público/a ou Servidor/a ao cumprimento do horário de trabalho regular quando esgotado o período de horário especial, até a publicação da decisão sobre o novo pedido.

§3º. Encerrada a autorização inicialmente concedida sem apresentação de requerimento de renovação, o/a Defensor/a Público/a ou Servidor/a deverá retornar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao cumprimento do horário regular de trabalho.

Capítulo IV – Das disposições finais e transitórias

Art. 20. Os requerimentos de redução de jornada já autorizados pela Coordenadoria Geral de Administração até a edição deste Ato ficam mantidos nas condições estabelecidas à época da autorização e serão submetidos à reavaliação após o período de 1 (um) ano contado da data de concessão.

Parágrafo único. A reavaliação dos requerimentos de que tratam o caput observará as regras estabelecidas neste Ato.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela/o Defensora/o Público/a-Geral do Estado de São Paulo.

Art. 22. Os prazos deste Ato serão computados em dias corridos, salvo aqueles estabelecidos no art. 20, §1° e §3° deste Ato.  

Art. 23. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

Relação de CIDs para fins de equiparação à deficiência:

a) Física: CIDs (e todos os subtipos):

G80 Paralisia cerebral

G81 Hemiplegia

G82 Paraplegia e tetraplegia

G83 Outras síndromes paralíticas

G24 Distonia

T136 Amputação traumática de membro inferior, nível não especificado

Q06 Outras malformações congênitas da medula espinhal

Q71 Defeitos, por redução, do membro superior

Q72 Defeitos, por redução, do membro inferior

Q73 Defeitos por redução de membro não especificado

Q74 Outras malformações congênitas dos membros

Q76 Malformações congênitas da coluna vertebral e dos ossos do tórax

B91 Sequelas de poliomielite

M20 Deformidades adquiridas dos dedos das mãos e dos pés

M21 Outras deformidades adquiridas dos membros

M43 Outras dorsopatias deformantes (exceto M43.6 – Torcicolo)

S28 Lesão por esmagamento do tórax e amputação traumática de parte do tórax

S38 Lesão por esmagamento e amputação traumática de parte do abdome, do dorso e da pelve S48 Amputação traumática do ombro e do braço

S58 Amputação traumática do cotovelo e do antebraço

S68 Amputação traumática ao nível do punho e da mão

S78 Amputação traumática do quadril e da coxa

S88 Amputação traumática da perna

S98 Amputação traumática do tornozelo e do pé

T05 Amputações traumáticas envolvendo múltiplas regiões do corpo  

b) Mental, intelectual e cognitiva: CIDs (e todos os subtipos)

F84 Transtornos globais do desenvolvimento

Q90 Síndrome de Down

F70 Retardo mental leve

F71 Retardo mental moderado

F72 Retardo mental grave

F73 Retardo mental profundo

F78 Outro retardo mental

F79 Retardo mental não especificado

c) Sensorial: CIDs (e todos os subtipos)


H90 Perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial

H91 Outras perdas de audição

Q16 Malformações congênitas do ouvido causando comprometimento da audição

H54 Cegueira e visão subnormal