Deliberação CSDP nº440, de 08 de novembro de 2024

Regulamenta, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, dos programas de Estágio de Direito e de Pós-Graduação conforme permitido pela Lei 11.788/2008 c./c. a Lei 9.394/96.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a autonomia administrativa prevista no art. 134, §2°, da Constituição Federal e o disposto no artigo 31, incisos III e IV, da Lei Complementar Estadual nº 988/2006;

CONSIDERANDO a previsão legal de oferta, por órgãos e instituições do poder público, de estágio para “educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior”, nos moldes descritos nos artigos 1º, 9º a 14, da Lei Federal 11.788/2008;

CONSIDERANDO o disposto no inciso III, do artigo 44, da Lei 9.394/96, segundo o qual o ensino superior abarca cursos “de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, extensão, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino”;

CONSIDERANDO o entendimento consolidado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 5387, n.º 5752, n.º 5803, n.º 6520 e n.º 7314;

DELIBERA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Programa de Estágio de Ensino Superior e de Estágio de Pós-Graduação, que visa proporcionar aos/às estudantes de ensino superior e aos/às bacharéis em Direito, que estejam frequentando curso de graduação em Direito e pós-graduação em instituições de ensino com funcionamento regular perante o Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação, o conhecimento teórico e prático nas áreas de atuação da Defensoria Pública.

Parágrafo único. Considera-se pós-graduação, para os fins desta deliberação, programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação em direito.

Art. 2º As vagas no Programa de Estágio em Direito e de Pós-Graduação serão preenchidas de acordo com a disponibilidade orçamentária da Instituição e a capacidade de supervisionamento do estágio em cada unidade daDefensoria Pública.

Art. 3º As atividades de aprendizagem prática e teórica realizadas no âmbito do Programa de Estágio em Direito de Pós-Graduação caracterizam estágio regido pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e não criam vínculo de trabalho ou emprego entre o/a estagiário/a em qualquer de suas modalidades e a Administração Pública.

Art. 4º O credenciamento dos/as estagiários/as de direito e de pós-graduação dependerá de prévia aprovação em processo seletivo a ser realizado em três etapas, sujeito à conveniência da Administração e à existência de vagas.

§1º O processo de seleção dar-se-á pelo exame de qualificação, avaliação de currículo e entrevista.

§2º O exame de qualificação descrito no parágrafo anterior será organizado pelo Departamento de Recursos Humanos, que  deverá, formar comissão de Defensores/as interessados/as em elaborar as provas em questão.

§3º No preenchimento das vagas, serão reservadas 30% (trinta por cento) para pessoas negras ou indígenas, 10% (dez por cento) para pessoas com deficiência, 2% (dois por cento) para pessoas trans e 12,5% (doze e meio por cento) para mulheres em situação de violência doméstica.

§4º A cada 10 (dez) anos, haverá reavaliação da política de cotas prevista no §3º acima, utilizando-se, no que couber, o disposto no artigo 11 da Deliberação CSDP nº 307/2014, ouvidos os Núcleos Especializados pertinentes e o Departamento de Recursos Humanos.

§5º O/A candidato/a poderá se inscrever em mais de uma categoria de reserva de vagas.

§6º O preenchimento das vagas reservadas nos percentuais previstos no §3º observará, naquilo que couber, o art. 11, da Deliberação CSDP nº 400/2022.

§7º A  pedido das respectivas coordenações auxiliares, Unidades de pequeno porte poderão ser agrupadas para a realização de processo seletivo e para a observância das reservas de vagas.

§8º Caso não haja consenso entre as Defensorias Públicas para ordem de chamamento dos/as candidatos/as habilitados/as, será realizado sorteio pelo Departamento de Recursos Humanos.

Art. 5º Para fins de reserva de vagas, considera-se negro ou indígena aquele/a que assim se declarar no momento da inscrição para o processo seletivo e que tenha sua autodeclaração e vídeo ratificados por Subcomissão Especial formada para este fim.

Parágrafo único. A autodeclaração e vídeo referidos no caput serão analisados pela Subcomissão Especial após a certificação de aptidão do/a candidato/a, devendo levar em consideração em seu parecer os critérios de fenotipia do/a candidato/a e, no caso de dúvida, poderá ser determinada, pela Subcomissão, a juntada de documentos, e/ou a realização de entrevista, na modalidade presencial ou, a pedido justificado do/a candidato/a, mediante plataforma virtual.

Art. 6º A Subcomissão Especial será formada pela indicação, por parte da Defensoria Pública- Geral, de:

  1. 01 (um/a) Defensor/a Público/a integrante da Administração Superior, que a presidirá;
  2. 01 (um/a) Defensor/a Público/a membro do NUPPIR;
  3. 01 (um/a) Defensor/a Público/a membro do NUDDIVERSIS; e
  4. 01 (um/a) cidadã/o indicada/o pela Ouvidoria Geral.

§1º A Subcomissão Especial será formada em até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Deliberação e terá mandato de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período.

§2º São atribuições da Subcomissão Especial:

  1. produzir estudos bienais voltados ao monitoramento e ao aperfeiçoamento do programa de cotas no âmbito desta Deliberação e em colaboração com a Comissão Especial prevista no artigo 5º da Deliberação CSDP nº 10/2006;
  2. analisar a autodeclaração e vídeo encaminhados pelos/as candidatos/as que se declararam negros e indígenas e emitir pareceres consultivos ao Departamento de Recursos Humanos;
  3. solicitar diligências para subsidiar a emissão de pareceres, quando necessário;
  4. promover, juntamente com a EDEPE, NUPPIR e NUDDIVERSIS, todas as iniciativas que entender necessárias à efetiva consecução dos objetivos desta Deliberação.

§3º Da decisão do Departamento de Recursos Humanos sobre o parecer da Subcomissão caberá recurso ao/à Coordenador/a Geral de Administração, nos termos do edital da seleção.

§4º As funções de membro da Subcomissão Especial não serão remuneradas.

§5º Será facultado ao/à Presidente da Subcomissão Especial se afastar de suas atividades ordinárias dois dias ao mês, mediante prévia solicitação à Defensoria Pública-Geral.

Art. 7º Para fins de reserva de vagas, considera-se mulher em situação de violência doméstica aquela que assim se declarar no momento da inscrição para o processo seletivo ou comprovar a situação de violência por meio de declaração de serviços de atendimento às mulheres, especializados ou não, ou cópia de Boletim de Ocorrência.

Parágrafo único. Os documentos relativos à comprovação da situação de violência doméstica serão mantidos sob sigilo pelo DRH, facultado o acesso apenas para verificação da condição alegada para concorrer em vagas reservadas.

Art. 8º Para fins de reserva de vagas, considera-se pessoa trans aquela que assim se declarar no momento da inscrição para o processo seletivo, mediante compromisso de veracidade, a ser submetida ao processo de heteroidentificação disposto no art. 8º, §3º, da Deliberação CSDP nº 400/2022.

Art. 9º O exame de qualificação consistirá em provas objetivas e/ou dissertativas que avaliarão os conhecimentos do/a candidato/a em Direito e língua portuguesa, de acordo com o edital de cada processo seletivo.

§1º Sempre que necessária a abertura de processo seletivo para credenciamento de estagiárias/os de graduação em direito e de pós-graduação, nos regimes híbrido ou presencial, a coordenação da Unidade solicitará a abertura do certame ao Departamento de Recursos Humanos, indicando se o exame consistirá em prova objetiva ou dissertativa.

§2º Sendo indicada prova dissertativa, a coordenação da Unidade, desde logo, indicará examinador/a dentre os/as Defensores/as Públicos/as da respectiva Unidade.

§3º As provas serão realizadas presencialmente ou de forma virtual, a critério da coordenação da Unidade solicitante.

Art. 10. Para fins de inscrição no processo seletivo, deverá o/a candidato/a:

  1. – ser cidadão/ã brasileiro/a ou português/a, com residência permanente no Brasil, ou, caso seja estrangeiro/a sem residência permanente, ter documento de identidade válido e visto temporário ou permanente que o/a autorize a estudar no Brasil;
  2. se o caso, estar em dia com o serviço militar;
  3. estar no gozo dos direitos políticos;
  4. não apresentar condenações criminais ou antecedentes criminais incompatíveis com o exercício das funções;
  5. estar matriculado/a no antepenúltimo ano de graduação de instituição de ensino superior devidamente autorizada e credenciada junto ao Ministério da Educação e à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção São Paulo, no caso de processo seletivo para estágio de graduação em direito; ou ter concluído o curso de bacharelado em Direito e estar matriculado/a regularmente em curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, credenciada pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação, no caso de processo seletivo para estágio de pós-graduação; ;
  6. – no caso de pessoas provenientes de países que não tenham o português como língua oficial, ter Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPEBras);
  7. – dispor de ferramentas próprias para cumprimento das atividades em trabalho remoto, inclusive acesso à internet durante o horário de estágio;
  8. – informar em quais localidades possui disponibilidade de realização do estágio nos termos do edital da seleção; e
  9. – declarar que não integra programa de fomento à pesquisa em regime de dedicação exclusiva para o caso de estágio de pós-graduação.

§1º A pedido do/a interessado/a, a comprovação da matrícula de que trata o inciso V deste artigo poderá ser feita até o início do período letivo, hipótese em que, no caso de aprovação, o credenciamento terá caráter provisório e precário, somente se aperfeiçoando, para os fins de direito, com a comprovação de matrícula e credenciamento efetivo.

§2º Os diplomas de graduação em direito obtidos no exterior deverão ter sido devidamente revalidados por instituição de ensino superior de acordo com a legislação em vigor.

Art. 11. Após a correção das provas, os/as candidatos/as serão considerados/as aptos/as ou não para as próximas etapas do processo seletivo.

§1º As Coordenações das Unidades receberão a lista geral e uma lista para cada modalidade de reserva de vagas.

§2º As Unidades procederão à avaliação do currículo e, em seguida, à entrevista com os/as candidatos/as habilitados/as e que manifestaram interesse naquela localidade, observado o disposto no art. 4º, §§4º e 7º desta Deliberação.

§3º Após a realização das entrevistas, as Coordenações das Unidades indicarão à Coordenadoria Geral de Administração os nomes dos/as aprovados/as para credenciamento.

§4º O/a candidato/a convocado/a que não for aprovado/a na entrevista, de que trata o item supra, permanecerá na lista de habilitados/as, estando apto/a a participar de novas entrevistas.

§5º Será eliminado/a do certame o/a candidato/a que:

I - Não apresentar o currículo no prazo solicitado;

II - Não comparecer à entrevista agendada;

III - Não for considerado/a aprovado/a após três entrevistas consecutivas, desde que haja pedido da respectiva coordenação.

Art. 12 . O termo de compromisso de estágio de graduação e de pós-graduação será firmado pelo/a estudante ou seu/sua representante ou assistente legal, pelo Departamento de Recursos Humanos da Defensoria Pública do Estado e pelo/a representante da Instituição de Ensino de Nível Superior em que o/a estagiário/a estiver cursando a graduação em direito ou a pós-graduação, observados os preceitos legais e regulamentares, devendo especificar, dentre outras questões:

  1. – as datas de início e término do estágio de graduação ou estágio de pós-graduação;
  2. – a jornada de atividades a que estará sujeito/a o/a estudante;
  3. – o local em que deverão ser exercidas as atividades do estágio de graduação ou de estágio de pós-graduação;
  4. – o curso de graduação ou pós-graduação em que o/a estudante estiver matriculado/a;
  5. – o nome do/a supervisor/a do estágio de graduação ou de pós-graduação;
  6. – as atribuições do/a estagiário/a de graduação ou de pós-graduação nos termos dessa deliberação; e
  7. – obrigação de envio à instituição de ensino superior, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, de relatório de atividades.

Parágrafo único. Sempre que se alterarem as características aludidas neste artigo, deverá o termo de compromisso ser aditado, quando possível.

Art. 13. Os/As estagiários/as de graduação e de pós-graduação receberão orientações teóricas e práticas sobre as diversas áreas de atuação da Defensoria Pública do Estado, exercendo, sob supervisão , atividades de apoio, tais como:

  1. – pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência;
  2. – preparação de minutas de ofícios, relatórios, petições e outras peças; e
  3. – auxílio no atendimento à população.
  4. – o desempenho de quaisquer outras atividades compatíveis com sua condição acadêmica.

Art. 14. São deveres do/a estagiário/a de graduação e de pós-graduação:

  1. – atender à orientação que lhe for dada pelo/a Supervisor/a do estágio;
  2. – cumprir o horário que lhe for fixado;
  3. – manter sigilo sobre dados, informações e fatos de que tiver conhecimento no exercício de suas atividades;
  4. – manter comportamento e usar trajes compatíveis com a natureza da atividade;
  5. – a participação e aproveitamento mínimo nos cursos de capacitação e aprofundamento que forem promovidos no âmbito do estágio.

Art. 15. É vedado ao/à estagiário/a de graduação e de pós-graduação:

  1. – exercer as atividades privativas dos Defensores/as Públicos/as do Estado;
  2. – exercer advocacia privada, inclusive inscrita no convênio de assistência judiciária entre a Defensoria Pública do Estado e OABSP; e
  3. – exercer cargo, emprego ou função pública, ou ocupação privada, incompatível com suas atividades na Defensoria Pública do Estado.

Parágrafo único. Os/As estagiários/as de pós-graduação poderão firmar petições, ofícios e pareceres e acompanhar sessões e audiências, desde que em conjunto com os/as Defensores/as Públicos/as.

Art. 16. O/A estagiário/a de graduação e de pós-graduação deverá cumprir jornada de atividade de estágio de até 30 (trinta) horas semanais e até 6 (seis) horas diárias, em regime presencial, remoto ou híbrido, de acordo com as normas internas da Instituição e a critério do/a Defensor/a supervisor/a do estágio

§1º É assegurado ao/à estagiário/a de graduação ou pós-graduação o direito ao recesso remunerado de 30 (trinta) dias a cada um ano de estágio, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§2º Os dias de recesso previstos neste artigo poderão ser concedidos de maneira proporcional.

§3º Nos dias de avaliação acadêmica, devidamente comprovada, a carga horária do estágio será reduzida à metade, nos termos regulamentados pelo DRH.

Art. 17. Concluído o estágio de graduação ou pós-graduação, será emitida certidão pelo Departamento de Recursos Humanos.

Art. 18. O/a estagiário/a de graduação e pós-graduação receberá bolsa-auxílio, em valor mensal proporcional a cada uma das formas de estágio, a ser fixada por Ato da Defensoria Pública-Geral, e respeitado o valor determinado pelo Conselho Superiorr na votação do orçamento anual da Defensoria Pública.

Art. 19. O/A estagiário/a poderá permanecer em cada programa de estágio, de graduação ou pós-graduação, por até 2 (dois) anos, sendo o período de permanência no programa considerado atividade jurídica para fins de ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado.

Art. 20. Os/As estagiários/as de graduação e de pós-graduação serão desligados do programa por ato motivado do/a Defensor/a Público/a supervisor/a do estágio, que deverá encaminhar o documento ao Departamento de Recursos Humanos.

§. O procedimento administrativo de desligamento do estágio de graduação e de pós-graduação, após recebimento do ato assinado pelo/a Defensor/a Público/a supervisor/a do estágio, será regulamentado pelo Departamento de Recursos Humanos.

§2º O credenciamento provisório e precário realizado na forma do art. 10, § 1º desta Deliberação prescinde de procedimento administrativo de descredenciamento, tornando-se sem efeito e não apresentada a comprovação de matrícula no início do ano letivo.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo/a Defensor/a Público/a-Geral do Estado, observadas as disposições da Lei nº 11.788/2008.

Art. 22. Revogam-se as deliberações CSDP nº 436, de 11 de outubro de 2024, 430, de 05 de julho de 2024, 413, de 16 de junho de 2023, 407, de 16 de fevereiro de 2023, 404, de 04 de novembro de 2022, 399, de 29 de abril de 2022, 390, de 27 de agosto de 2021, 387, de 20 de novembro de 2020, 386, de 25 de setembro de 2020, 378, de 07 de fevereiro de 2020, 360, de 18 de outubro de 2018, 354, de 16 de julho de 2018, 332, de 11 de novembro de 2016, 328, de 06 de maio de 2016, 326, de 08 de abril de 2016, 324, de 15 de janeiro de 2016, 320, de 25 de setembro de 2015, 316, de 22 de maio de 2015, 308, de 05 de dezembro de 2014, 299, de 27 de junho de 2014, 272, de 10 de maio de 2013,267, de 15 de março de 2013, 264, de 01 de março de 2013, 243, de 10 de fevereiro de 2012, 228, de 06 de maio de 2011, 197, de 24 de setembro de 2010, 196, de 24 de setembro de 2010, 150, de 15 de janeiro de 2010, 149, de 15 de janeiro de 2010, 141, de 13 de novembro de 2009, 130, de 17 de julho de 2009, 113, de 13 de fevereiro de 2009, 64, de 14 de março de 2008, 53, de 18 de dezembro de 2007, 51, de 9 de novembro de 2007, 47, de 31 de agosto de 2007, 30, de 30 de janeiro de 2007 e 26, de 21 de dezembro de 2006.

Art. 23. Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.