Ato Normativo DPG nº 274, de 30 de setembro de 2024 

Dispõe sobre o Programa de Assistência à Educação Infantil e dá outras providências.

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 205 da Constituição Federal, a educação é direito de todos/as e dever do Estado;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, reconheceu a necessidade de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.257/2016 estabeleceu a atuação dos entes federativos em apoio às famílias no exercício de sua função de cuidado e educação na primeira infância;

CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 1.035/2018, que determinou como data de corte etária, para matrícula no Ensino Fundamental, aquela em que a criança atingir 6 (seis) anos completos, ou a completar até 31 de março do ano em que realizada a matrícula;

CONSIDERANDO a consolidação do ressarcimento de despesas com educação na primeira infância e para dependentes com deficiência nas demais carreiras do sistema de justiça;

A Defensora Pública-Geral, com fundamento no artigo, 19, inciso I da Lei Complementar nº 988/06, RESOLVE:

I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Programa de Assistência à Educação Infantil da Defensoria Pública do Estado de São Paulo abrange os benefícios Auxílio-Creche e Auxílio a Dependente com Deficiência, destinado aos/às dependentes dos/as Defensores/as Públicos/as ou servidores/as do quadro de apoio em efetivo exercício que preencham os requisitos previstos neste Ato.

§1º O Auxílio-Creche e o Auxílio a Dependente com Deficiência não são cumulativos entre si, podendo ser concedido somente um dos auxílios por filho/a ou dependente legal de Defensor/a Público/a ou de servidor/a, ou de casal de Defensores/as Públicos/as e/ou de servidores/as.

§2º É vedada a acumulação do Auxílio-Creche e do Auxílio a Dependente com Deficiência com outro de mesma natureza que o/a Defensor/a Público ou servidor/a ou respectivo cônjuge ou companheiro/a perceba em outra entidade pública, ainda que em regime legal de acumulação de cargo ou emprego público.

§3º Na hipótese de acumulação legal de cargo ou emprego público, ocorrida a hipótese do parágrafo segundo, fica ressalvado o direito de opção do/a interessado/a para o recebimento do benefício.

Art. 2º Não mantendo os/as genitores/as casamento ou união estável, o benefício será concedido ao/à Defensor/a Público/a ou servidor/a que for responsável financeiramente pelo/a filho/a ou pelo/a dependente legal junto ao estabelecimento, mediante comprovação, na forma regulamentada pelo Departamento de Recursos Humanos.

II – DO AUXÍLIO-CRECHE

Art. 3º O Auxílio-Creche é destinado exclusivamente ao custeio de matrícula e mensalidade relativa a criança, em idade pré-escolar, que esteja matriculada e cursando a educação infantil em creche ou escola particular.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo estende-se ao/à Defensor/a Público/a ou servidor/a que exerça a guarda ou a tutela judicial de criança que resida em sua companhia, ou enteado/a, desde que comprovada a responsabilidade e dependência econômica.

Art. 4º A concessão do Auxílio-Creche poderá ocorrer a partir do início do mês seguinte ao término da licença-maternidade ou licença-amamentação convertida em dias úteis, quando o caso, ou da licença-adoção da Defensora Pública ou servidora afastada.

§ 1º O/A Defensor/a Público/a ou servidor/a que tiver cônjuge ou companheira com vínculo empregatício na iniciativa privada poderá solicitar a concessão do auxílio para início do pagamento no mês seguinte ao término da licença-maternidade, a ser comprovado mediante apresentação de declaração, na forma regulamentada pelo Departamento de Recursos Humanos.

§2º O/A Defensor/a Público/a ou servidor/a com cônjuge ou companheira segurada pelo Regime Geral da Previdência Social que trabalhar de forma autônoma poderá solicitar a concessão do auxílio para início do pagamento no mês seguinte ao término do período de licença-maternidade, mediante comprovação do período de concessão do salário-maternidade pelo Instituto Nacional do Seguro Social e da sua respectiva cessação, ou após o decurso de 120 (cento e vinte) dias desde o nascimento, em caso de ausência de vínculo e/ou benefício previdenciário.

Art. 5º A cessação do Auxílio-Creche ocorrerá quando a criança alcançar o limite etário de 6 (seis) anos, observados os seguintes critérios:

I – para crianças que completarem 6 anos de idade até 30 de junho, o auxílio somente será pago até dezembro do ano anterior;

II – para crianças que completarem 6 anos no segundo semestre, o auxílio poderá ser estendido até dezembro do ano correspondente, desde que estejam matriculadas e frequentando estabelecimento de educação infantil.

Parágrafo único. Excepcionalmente, para as crianças que completarem 6 (seis) anos de idade entre 1º de abril e 30 de junho, o pagamento do auxílio poderá ser mantido até dezembro do respectivo ano, mediante requerimento e comprovação da permanência na educação infantil.

III – DO AUXÍLIO A DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA

Art. 6º O Auxílio a Dependente com Deficiência destina-se exclusivamente ao custeio de despesas educacionais de Defensores/as Públicos/as ou servidores/as que tenham dependente com deficiência comprovada por laudo médico circunstanciado, na forma regulamentada pelo Departamento de Recursos Humanos.

§1º O benefício previsto no caput deste artigo estende-se ao/à Defensor/a Público/a ou servidor/a que exerça a guarda ou a tutela judicial de criança ou adolescente com deficiência, ou enteado/a com deficiência, que resida em sua companhia, desde que comprovada a responsabilidade e dependência econômica.

§2º Para o Auxílio a Dependente com Deficiência não há limite de faixa etária, mas o estado de dependência deve ser habitual e contínuo.

Art. 7º Somente poderão ser custeadas pelo Auxílio a Dependente com Deficiência as seguintes despesas:

I – matrícula e mensalidade escolar; e

II – transporte especializado utilizado para locomoção até a instituição de ensino, cursos ou atividades indicadas no tratamento do/a dependente, conforme necessidade indicada em relatório médico.

Parágrafo único. Não serão aceitas as comprovações de despesas com combustível, pedágio, medicamentos, materiais e tratamentos não prescritos.

Art. 8º O Auxílio a Dependente com Deficiência será concedido pelo período de 12 (doze) meses, mediante prévio requerimento.

Parágrafo único. A renovação do benefício do Auxílio a Dependente com Deficiência somente será feita mediante apresentação de novo requerimento, que deverá ser formulado em até 30 (trinta) dias antes do término do período da concessão anterior e instruído com todos os documentos, conforme previsto em regulamentação do Departamento de Recursos Humanos.

IV – DO VALOR E PAGAMENTO

Art. 9º O Auxílio-Creche e o Auxílio a Dependente com Deficiência serão pagos em pecúnia, mediante crédito mensal em folha de pagamento.

Art. 10. Os valores dos auxílios contemplados por este programa serão definidos por ato da Defensoria Pública-Geral.

Art. 11. Os benefícios de que trata este Ato têm natureza jurídica indenizatória, não se incorporam ao vencimento ou à remuneração, não configuram rendimento tributável e não sofrerão incidência da contribuição previdenciária.

Art. 12. O valor do auxílio será devido a partir da data em que for protocolizado o requerimento da inscrição do dependente, não sendo devidos valores retroativos em qualquer hipótese.

Art. 13. O auxílio será pago mensalmente, com direito a partir do mês subsequente ao protocolo do requerimento ou a partir do mês de referência da mensalidade escolar, quando o protocolo tiver data anterior, desde que apresentados todos os documentos necessários para a demonstração do cumprimento dos requisitos previstos para a concessão do benefício.

Parágrafo único. Os protocolos instruídos com documentação incompleta ou incorreta serão cancelados, com orientação quanto às irregularidades, que deverão ser sanadas em novo requerimento.

Art. 14. Os auxílios recebidos indevidamente serão restituídos, mediante desconto em folha de pagamento, no valor vigente à época da restituição, na proporção de um auxílio por mês.

V – DA HABILITAÇÃO DO/A BENEFICIÁRIO/A

Art. 15. A habilitação ao Programa de Assistência à Educação Infantil far-se-á mediante preenchimento de formulário próprio, do qual constará declaração do/a Defensor/a Público/a ou servidor/a de que o/a dependente e seus/suas responsáveis não usufruem benefício de igual finalidade custeado por entidade da Administração Pública.

Parágrafo único. A inscrição deve vir também acompanhada de comprovante de matrícula ou de pagamento de matrícula e mensalidade à creche, instituição de ensino ou de atendimento pré-escolar em nome do beneficiário ou de seu responsável legal.

Art. 16. O/A Defensor/a Público/a ou servidor/a deverá informar, em até 15 (quinze) dias, quaisquer alterações nas condições constantes do requerimento original.

Parágrafo único. A percepção indevida do benefício acarretará a exclusão automática do Programa e a obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos irregularmente, além da aplicação das penalidades legais cabíveis.

VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O/A dependente deixará de fazer parte do Programa de Assistência à Educação Infantil da Defensoria Pública do Estado de São Paulo na data em que:

I – Completar 6 (seis) anos de idade, no caso de beneficiário do Auxílio-Creche, observada a regra trazida no artigo 5º deste Ato;

II – Ocorrer seu óbito;

III – Houver o término do vínculo funcional do/a Defensor/a Público/a ou servidor/a com esta Defensoria Pública;

IV - O/A Defensor/a Público/a ou servidor/a entrar em licença ou afastamento não remunerados;

V - O/A Defensor/a Público/a ou servidor/a deixar de ser o responsável financeiro pelo pagamento;

VI - O/A Defensor/a Público/a ou servidor/a solicitar o cancelamento do benefício.

Parágrafo único. O/a Defensor/a Público/a ou servidor/a deverá informar a ocorrência das situações descritas nos incisos II e V deste artigo, sob pena de devolução dos valores indevidamente percebidos.

Art. 18. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2024.