Institui o Comitê de monitoramento e aperfeiçoamento dos sistemas operacionais de trabalho na Defensoria Pública do Estado.
CONSIDERANDO a necessidade de contínuo monitoramento do funcionamento dos sistemas operacionais de trabalho no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a importância de uma visão interdisciplinar nas alterações importantes a serem feitas nos sistemas operacionais, de modo a levar em consideração as diferentes áreas de atuação da instituição;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar o uso da Inteligência Artificial generativa nos sistemas operacionais da Defensoria Pública;
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, com fundamento nos incisos I, II e IV do artigo 19 da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006,
RESOLVE:
Artigo 1º. Fica instituído o Comitê de monitoramento e aperfeiçoamento dos sistemas operacionais de trabalho na Defensoria Pública do Estado.
Artigo 2º. A instituição do Comitê previsto neste Ato observa as seguintes diretrizes:
I – monitoramento constante da política pública para maior eficiência e otimização dos resultados;
II – coleta das informações adequadas para a tomada de decisões, com planejamento e sustentabilidade das estruturas e métodos adotados;
III – alinhamento entre as necessidades institucionais, processos de trabalhos e as soluções de tecnologia da informação adotadas;
IV – alinhamento entre os processos de trabalho adotados e as melhores práticas em tecnologia da informação;
V – garantia dos direitos dos/as usuários/as dos serviços, em especial o direito à informação e à qualidade e eficiência do atendimento, bem como à proteção no tratamento de seus dados;
VI – transparência e ampla participação dos/as Membros/as e servidores/as da Instituição na propositura de soluções de aperfeiçoamento dos sistemas operacionais da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 3º. O Comitê terá natureza permanente, com a seguinte composição:
I – Coordenador/a de Tecnologia da Informação;
II – Assessor/a da Qualidade do Atendimento e Inovação;
III – Assessor/a Cível,
IV – Assessor/a Criminal e Infracional;
V – Defensor/a Público/a atuante na área criminal;
VI – Defensor/a Público/a atuante na área execução criminal;
VII – Defensor/a Público/a atuante na área cível/fazenda pública;
VIII – Defensor/a Público/a atuante na área família/violência doméstica e familiar contra a mulher;
IX – Defensor/a Público/a atuante na área da infância e juventude;
X – Representante dos Núcleos Especializados;
§1º. Os/as integrantes serão designados/as pelo/a Defensor/a Público/a-Geral.
§2º. O/a Coordenador/a de Tecnologia da Informação e o/a Assessor/a da Qualidade do Atendimento e Inovação indicarão servidores/as de suas equipes para acompanhamento das reuniões do Comitê.
§3º. Os integrantes previstos nos incisos I e II poderão indicar suplentes para participação em reuniões nas quais não possam comparecer.
§4º. Fica facultado ao Comitê solicitar a participação em reuniões ou estudos específicos de representantes de outros órgãos ou de especialistas na temática.
Artigo 4º. O Comitê terá por atribuições:
I – Realizar diagnóstico constante do funcionamento dos sistemas operacionais de trabalho;
II – Identificar necessidades de aperfeiçoamento no fluxo dos sistemas operacionais de trabalho;
III – Discutir sobre a priorização de demandas de aperfeiçoamento, visando a otimização dos fluxos de trabalho e a qualidade do atendimento;
IV – Propor o desenvolvimento ou a adoção de novas soluções de tecnologia da informação ou fluxos de trabalhos;
V – Sugerir temas e modelos de capacitação voltados ao mais adequado uso dos sistemas operacionais de trabalho.
§1º. O Comitê se reunirá periodicamente, cabendo à Assessoria da Qualidade do Atendimento e Inovação o desempenho das funções de secretaria.
§2º. No exercício de suas atribuições, o Comitê pode eleger temas específicos de análise, bem como realizar reuniões temáticas.
Artigo 5º. Os/as membros/as do comitê não farão jus à remuneração ou acréscimo financeiro pelo exercício da função.
Artigo 6º. Revoga-se o Ato Normativo DPG nº 182, de 11 de setembro de 2020.
Artigo 7º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.