DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO Nº 23, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 09, de 6 de agosto de 2015, que institui os Programas Pró-Livro, Pró-Software e Pró-Hardware no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
O Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a atribuição disposta no art. 58, inciso VII, da Lei Complementar Estadual nº 988 de janeiro de 2006, que determina a competência desta Escola em promover rápida e constante atualização dos membros da Defensoria Pública do Estado em matéria legal, doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços;
Considerando a competência prevista no artigo 14, inciso VII, do Regimento Interno da EDEPE (Ato Normativo da Defensoria Pública-Geral n. 127 de 27/07/2017);
Considerando a indispensabilidade da utilização da tecnologia da informação e comunicação para o aprimoramento técnico e científico dos quadros da Defensoria Pública;
Considerando as atividades da Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, voltadas ao aperfeiçoamento profissional, viabilizadas pela introdução de técnicas e instrumentos modernos, principalmente de informática;
DELIBERA:
Art. 1º Fica alterado o inciso III do artigo 8º da Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 09, de 6 de agosto de 2015, com a redação que segue.
Art. 8º (...)
III - Categoria 3: dock station, hub USB, monitor (segunda tela), mouse, teclados para computador e tablet, caneta touch para tablet, cartão de memória, pen drive, HD externo, webcam, fone de ouvido com ou sem microfone e impressora multifuncional.
Art. 2º Fica acrescido o inciso IV ao artigo 8º da Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 09, de 6 de agosto de 2015, com a redação que segue.
Art. 8º (...)
IV - Categoria 4: smartphone.
Art. 3º Fica alterado o § 3º do art. 9º da Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 09, de 6 de agosto de 2015, com a redação que segue.
Art. 9º (...)
§3º O/a Defensor/a Público/a e o/a Servidor/a da Defensoria Pública poderão solicitar novo reembolso dos equipamentos inseridos nas categorias 1, 2, 3 e 4 do artigo 8º após 3 (três) anos contados das respectivas aquisições.
Art. 4º Fica acrescido o § 7º ao art. 9º da Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 09, de 6 de agosto de 2015, com a redação que segue.
Art. 9º (...)
§7º O reembolso de smartphone não abrange a aquisição de serviço de telefonia ou de qualquer tipo de manutenção preventiva ou corretiva, peças de reposição ou acessórios não previstos no inciso III do art. 8º.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.