DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO Nº 6, DE 08 DE MAIO DE 2014.
Altera a Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 03, de 12 de julho de 2012, que institui o Programa Pró-Livro no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, e dá outras providências
O Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a atribuição disposta no artigo 58, inciso VII, da Lei Complementar Estadual nº 988 de janeiro de 2006, que determina a competência desta Escola em promover rápida e constante atualização dos membros da Defensoria Pública do Estado em matéria legislativa, doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços;
Considerando a necessidade do aprimoramento técnico e científico dos quadros da Defensoria Pública;
Considerando a necessidade de alteração procedimental para aperfeiçoar o processamento dos pedidos de reembolso de livros e códigos;
DELIBERA:
Artigo 1º - Fica acrescido, ao artigo 3º, inciso I, da Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública nº 3, as alíneas “j”, “k” e “l”, com a redação que segue.
Artigo 3º -
I –
...
j) Educação;
k) Filosofia;
l) Mediação.
Artigo 2º - Fica acrescido, ao artigo 5º da Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública nº 3, o parágrafo segundo, com a redação que segue, transformando se o parágrafo único em parágrafo primeiro:
Artigo 5º -
...
§ 1º - A devolução das quantias recebidas, prevista no inciso VII, deste artigo, não será aplicada ao beneficiário que vier a se aposentar ou ser nomeado para outro cargo dos quadros da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
§ 2º – O interessado poderá, a seu critério, na hipótese em que o cupom ou nota fiscal trouxer, como título, informações estranhas à descrição oficial da publicação ou que relacionem a obra à preparação para concursos públicos, instruir o pedido também com cópia da “ficha técnica”, contendo informações sobre título, autor, editor, impressor, lugar e data da impressão, número ISBN, entre outras.
Artigo 3º - Os pedidos processados antes da vigência desta Deliberação, apresentados com base em notas fiscais emitidas nos anos de 2013 e 2014 e indeferidos sob o fundamento de que o título da obra indicava sua destinação como ferramenta para aprovação em concurso público, poderão ser reavaliados, desde que o interessado encaminhe à Direção da EDEPE pedido de reconsideração, instruído com cópia da “ficha técnica” referida na redação determinada pelo artigo 3º, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da entrada em vigor desta Deliberação.
Artigo 4º- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
(Texto publicado no DOE de 12/06/14, caderno Executivo – Seção I, pág. 67)