Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 16, de 09 de agosto de 2021
Altera a Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 09, de 06 de agosto de 2015

Art. 1º  Acresce ao art. 2º da Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 09, de 06 de agosto de 2015 o inciso VII e os §§ 2º, 3º e 4º, com a redação que segue; renomeia o parágrafo único para § 1º, mantendo-se sua redação original:

Art. 2º...

VII – a computadores de mesa (desktops), computadores all-in-one e computadores portáteis do tipo notebook, netbook e ultrabook quando quaisquer destes forem disponibilizados pela Defensoria Pública-Geral.

§2º A disponibilização por parte da Defensoria Pública-Geral de computadores de mesa (desktops), computadores all-in-one ou computadores portáteis do tipo notebook, netbook e ultrabook permite a concessão do auxílio financeiro apenas para itens contidos nos incisos II e III do art. 8º desta Deliberação.

 

§3º Excepcionalmente, poderá ser admitido o reembolso de item de igual natureza daquele disponibilizado pela Defensoria Pública-Geral (hardware) quando houver comprovada e justificada necessidade para fins de capacitação e aperfeiçoamento do/a Defensor/a Público/a.

 

 §4º A justificativa a que alude o parágrafo anterior deverá ser apresentada por escrito à Direção da EDEPE, previamente à aquisição do equipamento, que decidirá pelo seu acolhimento ou não mediante decisão fundamentada, contando, sempre que necessário, com parecer técnico da Coordenadoria da Tecnologia da Informação (CTI) a respeito.

 

Art. 2º  Altera o art. 6º da Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 09, de 06 de agosto de 2021, com a redação que segue:

Art. 6º  A Escola da Defensoria Pública do Estado concederá, na medida dos recursos disponíveis, auxílio financeiro, parcial ou integral, para aquisição ou subscrição de licença de uso (assinaturas mensais e/ou anuais) de aplicativos de informática e antivírus, com vistas ao aperfeiçoamento profissional e atualização técnica.

Art. 3º  Acresce ao art. 8º da Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 09, de 06 de agosto de 2015 o inciso III e o parágrafo único, com a redação que segue:

Art. 8º...

III – Categoria 3: monitor (segunda tela), mouse, teclado, cartão de memória, pen drive, HD externo, webcam, fone de ouvido com microfone (headphone).

Parágrafo único: O reembolso de equipamentos e acessórios do inciso III somente será realizado com a apresentação de termo de responsabilidade de recebimento de equipamento do inciso I disponibilizado pela Defensoria Pública-Geral ou comprovante de que o equipamento do inciso I foi adquirido com reembolso do programa Pro-Hardware.

Art. 4º  Altera o art. 9º da Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 09, de 06 de agosto de 2021, com a redação que segue; revoga os §§ 1º e 4º; renomeia os §§ 2º, 3º para §§ 1º, 2º, mantendo-se a redação original; renomeia o § 5º para § 6º e altera a redação original; acresce os §§ 3º, 4º e 5º, com a redação que segue:

Art. 9º  O/a Defensor/a Público/a poderá adquirir os equipamentos e acessórios descritos nos incisos I, II e III do artigo 8º, em estabelecimentos comerciais nacionais, com vistas ao aperfeiçoamento profissional e atualização técnica.

§3º  O/a Defensor/a Público/a poderá solicitar novo reembolso dos equipamentos inseridos nas categorias 1, 2 e 3 do artigo 8º após 3 (três) anos contados das respectivas aquisições.

§4º  Uma vez deferido o pedido de reembolso de equipamento de uma categoria (1 ou 2), o prazo indicado no parágrafo anterior se aplica a todos os itens da mesma categoria.

§5º  O prazo de 3 (três) anos relativo aos pedidos de reembolso dos equipamentos da categoria 3 será contado individualmente a partir da aquisição de cada item.

§6º  No momento do novo pedido de reembolso, nos termos do § 3º, o/a Defensor/a Público/a deverá comprovar documentalmente o adequado destino dos equipamentos adquiridos anteriormente no âmbito do mesmo programa, mediante destinação de caráter social (doação), utilização como parte de pagamento para outro equipamento ou qualquer outra disposição social, política e ambientalmente corretas (FORMULÁRIO - ANEXO).

Art. 5º  Revoga o art. 11 da Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 09, de 06 de agosto de 2021.

Art. 6°  Renomeia o art. 12 da Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 09, de 06 de agosto de 2021 para art. 11, mantendo-se sua redação original; revoga o inciso IX; renomeia o inciso X para IX, mantendo-se sua redação original; altera o parágrafo único, com a redação que segue:

Art. 11 

 Parágrafo único - Somente serão admitidos comprovantes de despesas emitidos no exercício financeiro a que se refere o pedido, observado, em qualquer caso, o disposto no artigo 16 desta Deliberação.

Art. 7°  Renomeia os arts. 13, 15, 16, 17 e 18 da Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 09, de 06 de agosto de 2021 para arts. 12, 14, 15, 16 e 17, mantendo-se a redação original.

Art.8º  Renomeia o art. 14 da Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 09, de 06 de agosto de 2021 para art. 13, mantendo-se a redação original; acresce o inciso IV, com a redação que segue:

Art. 13...

IV – a pertinência do pedido com atividades acadêmicas (docência ou discência), educação em direitos, capacitação, aprimoramento técnico e demais finalidades institucionais da Escola da Defensoria Pública do Estado.

Art.9º  Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.