DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO Nº 14, DE 06 DE ABRIL DE 2021.
Altera a Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 09, de 6 de agosto de 2015, que institui os Programas Pró-Livro, Pró-Software e Pró-Hardware no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
O Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a atribuição disposta no art. 58, inciso VII, da Lei Complementar Estadual nº 988 de janeiro de 2006, que determina a competência desta Escola em promover rápida e constante atualização dos membros da Defensoria Pública do Estado em matéria legal, doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços;
Considerando a competência prevista no artigo 14, inciso VII, do Regimento Interno da EDEPE (Ato Normativo da Defensoria Pública-Geral nº 127 de 27/07/2017);
Considerando a necessidade do aprimoramento técnico e científico dos quadros da Defensoria Pública;
Considerando as atividades da Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, voltadas ao aperfeiçoamento profissional, viabilizadas pela introdução de técnicas e instrumentos modernos, principalmente de informática;
Considerando a necessidade de alterações procedimentais para incrementar, aperfeiçoar e viabilizar o processamento dos pedidos de reembolso no âmbito dos Programas Pró-Livro, Pró-Software e Pró-Hardware;
DELIBERA:
Art. 1º Fica acrescida a alínea “m” ao inciso I do art. 5º, bem como alterada a alínea “c” do inciso II do art. 5º da Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 09, de 6 de agosto de 2015, com as seguintes redações:
Art. 5°, I (...)
m) Arquitetura e Urbanismo
Art. 5°, II (...)
c) Ciências Sociais
Art. 2º Ficam alterados o art. 8º, “caput”, da Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 09, de 6 de agosto de 2015, e seus incisos I e II, com as redações que seguem:
Art. 8º A Escola da Defensoria Pública do Estado concederá, na medida dos recursos disponíveis, auxílio financeiro, parcial ou integral, para aquisições de equipamentos de informática nas seguintes categorias:
I – Categoria 1: computadores de mesa (desktops), computadores all-in-one e computadores portáteis do tipo notebook, netbook ou ultrabook.
II– Categoria 2: tablets e leitores de livros digitais (e-Readers).
Art. 3º Fica acrescido o § 5º ao art. 9º, com a redação que segue:
Art. 9°...
§5º No momento do novo pedido de reembolso, nos termos do parágrafo anterior, o/a Defensor/a Público/a deverá comprovar documentalmente o adequado destino dos equipamentos adquiridos anteriormente no âmbito do mesmo programa, mediante destinação de caráter social (doação), utilização como parte de pagamento para outro equipamento ou qualquer outra disposição social, política e ambientalmente correta (FORMULÁRIO - ANEXO).
Art. 4º Fica alterado o inciso IX do art. 12 da Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 09, de 6 de agosto de 2015, com a redação que segue:
IX – declaração emitida pela Coordenadoria de Tecnologia de Informação - CTI de que o/a Defensor/a Público/a não dispõe de computador portátil institucional ou que já o devolveu, no caso do primeiro pedido de reembolso pela aquisição de equipamento de informática;
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.