DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO Nº 13, DE 06 DE ABRIL DE 2021

Fixa os parâmetros para a concessão de bolsas de estudos para os/as alunos/as dos cursos de pós-graduação “lato sensu” da EDEPE

O Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no artigo 58, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006;

Considerando a necessidade de capacitação funcional, de atualização e de contínuo aperfeiçoamento técnico e científico dos/as Defensores/as Públicos/as e Servidores/as da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

Considerando a atribuição do Conselho da EDEPE prevista no artigo 14, inciso VI do Regimento Interno da EDEPE;

DELIBERA:

Art. 1º  A concessão de bolsas de estudo para os cursos de pós-graduação lato sensu da EDEPE consiste na isenção total ou parcial de custeio, pelos/as alunos/as, dos valores relativos às inscrições, matrículas, mensalidades e demais encargos de tais cursos.

Parágrafo único - A concessão de bolsas de estudo, que pode ser revista a qualquer tempo, dependerá do número de alunos/as por curso, do número e porcentagens de bolsas já concedidas e do número de solicitantes de bolsas futuras, levando-se em conta, em qualquer hipótese, a observância às finalidades institucionais, os critérios de equilíbrio econômico-financeiro da EDEPE e de avaliação da conveniência e oportunidade pela Direção da EDEPE, devidamente fundamentados. 

Art. 2º  A concessão de bolsas de estudo atenderá aos seguintes critérios e parâmetros:

I – necessidade econômico-financeira devidamente comprovada;

II – qualidade de integrante (membro/a ou servidor/a) da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

III – a celebração de eventuais convênios ou outras modalidades de parcerias que tenham por objeto o compartilhamento de conhecimento;   

IV – pertencimento a grupo social historicamente subrepresentado, desde que seu ingresso tenha ocorrido por intermédio da política de cotas vigente, para viabilizar a permanência no curso;

§ 1°  A bolsa de estudos poderá isentar o/a aluno/a do custeio dos valores indicados no artigo 1º, caput no patamar de 5% (cinco por cento) a 100% (cem por cento) durante determinado período ou até o final do curso.

§ 2°  Os critérios, porcentagens e número de bolsas de estudos disponíveis constará no edital de cada um dos cursos de pós-graduação lato sensu da EDEPE e serão fixados pela respectiva Coordenação do curso, observados os critérios do parágrafo único do artigo 1°.

§ 3°  A comprovação do requisito previsto no inciso I levará em consideração a inserção do/a aluno/a interessado/a em programas oficiais de transferência de renda, titularidade de benefícios assistenciais, qualidade de beneficiário/a de tarifas sociais de concessionárias de serviços públicos essenciais e/ou inscrição em cadastros destinados a famílias de baixa renda, bem como seguirá, no que couber, os critérios fixados na Deliberação 89/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo ou equivalente que trata das hipóteses de denegação de atendimento pela Defensoria concernentes a interesses individuais.

Art. 3º  Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 1°, constituem causas de cancelamento das bolsas de estudo concedidas:

I - aproveitamento insatisfatório decorrente de reprovações por notas e/ou faltas;

II – conclusão ou abandono do curso;

III – trancamento ou cancelamento de matrícula;

IV – constatação posterior de inexistência dos motivos que ensejaram a sua concessão;

Art.   Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.