DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO Nº 09, DE 06 DE AGOSTO DE 2015.

 

CONSOLIDADA PELAS DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO Nº 12, DE 18-02-21, Nº 14, DE 06-02-21, Nº 16, DE 09-08-21, Nº 19 DE 19-11-21, Nº 21 DE 16-02-23 E Nº 23 DE 19-10-23
Institui os Programas Pró-Livro, Pró-Software e Pró-Hardware no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

O Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência prevista no artigo 13, VII, do Regimento Interno da EDEPE, Ato da Defensoria Pública-Geral de 07/11/2006;

Considerando o disposto no art. 58, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2.006, e no art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 12.793, de 04 de janeiro de 2.008;

Considerando a atribuição disposta no art. 58, inciso VII, da Lei Complementar Estadual nº. 988 de janeiro de 2006, que determina a competência desta Escola em promover rápida e constante atualização dos membros da Defensoria Pública do Estado em matéria legal, doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços;

Considerando a necessidade do aprimoramento técnico e científico dos quadros da Defensoria Pública;

Considerando as atividades da Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, voltadas ao aperfeiçoamento profissional, viabilizadas pela introdução de técnicas e instrumentos modernos, principalmente de informática;

Considerando o amplo reconhecimento pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Ministério Público do Estado de São Paulo da importância de equipamentos de informática para o aperfeiçoamento profissional e técnico de seus membros;

Considerando a necessidade de alterações procedimentais para aperfeiçoar o processamento dos pedidos de reembolso de livros, códigos e softwares;

DELIBERA:

Art 1º  Ficam instituídos os seguintes programas de capacitação, por meio de reembolso, no âmbito da Escola da Defensoria Pública do Estado:

I - pró-livro,

II - pró-software;

III – pró-hardware.

§1º - Os/as Defensores/as Públicos/as terão acesso aos programas indicados nos inc. I, II e III, sendo que o valor total dos reembolsos em conjunto para cada exercício financeiro não poderá ultrapassar a importância correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

§1º - Os/as Defensores/as Públicos/as terão acesso aos programas indicados nos inc. I, II e III, sendo que o valor total dos reembolsos em conjunto para cada exercício financeiro não poderá ultrapassar a importância correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (parágrafo alterado pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 19, de 19 de novembro de 2021).

§2º - Os/as Servidores/as da Defensoria Pública terão acesso ao programa indicado no inc. I, sendo que o valor total do reembolso, em cada exercício financeiro, não poderá ultrapassar a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais).

§2º - Os/as Servidores/as da Defensoria Pública terão acesso aos programas indicados nos inc. I, II e III, sendo que o valor total dos reembolsos em conjunto para cada exercício financeiro não poderá ultrapassar a importância correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) (parágrafo alterado pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 19, de 19 de novembro de 2021).

§2º - Os/as Servidores/as da Defensoria Pública terão acesso aos programas indicados nos inc. I, II e III, sendo que o valor total dos reembolsos em conjunto para cada exercício financeiro não poderá ultrapassar a importância correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) (parágrafo alterado pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 22, de 12 de abril de 2023). 

 Art. 2º   Não será concedido auxílio financeiro:

I – a Defensor/a ou Servidor/a da Defensoria Pública afastado/a da carreira para cuidar de interesse particular, para ocupar cargo fora da Defensoria Pública ou para frequentar curso no exterior;

II – em relação a itens já reembolsados, exceto no caso de obra ou software que vier a apresentar atualizações, o que deverá ser justificado, nos termos do art. 13, inc. VI;

III – itens objetivamente destinados à preparação para concursos públicos e obras totalmente formatadas em modelo de perguntas e respostas;

IV – obras de conteúdo jurídico especializado estranho ao campo de atuação da Defensoria Pública, especialmente de Direito Trabalhista, ressalvada a excepcionalidade prevista pelo artigo 5º, parágrafo único;

V – audiolivros, exceto para pessoa com deficiência visual;

VI – obras que estejam disponibilizadas no acervo do sistema de Biblioteca Digital ou equivalente contratado pela Escola da Defensoria Pública de São Paulo (inciso acrescido pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 12, de 18 de fevereiro de 2021);

VII – a computadores de mesa (desktops), computadores all-in-one e computadores portáteis do tipo notebook, netbook e ultrabook quando quaisquer destes forem disponibilizados pela Defensoria Pública-Geral (inciso acrescido pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 16, de 09 de agosto de 2021).

VII - Vade Mecum e legislação compilada ou não, ressalvada a excepcionalidade prevista pelo artigo 5º, parágrafo único (inciso incluído pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 20, de 24 de março de 2022).

VIII – a computadores de mesa (desktops), computadores all-in-one e computadores portáteis do tipo notebook, netbook e ultrabook quando quaisquer destes forem disponibilizados pela Defensoria Pública-Geral (inciso renomeado pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 20, de 24 de março de 2022). 

§ 1º  A obra será considerada preparatória para concursos por meio da análise de seu título, podendo o/a interessado/a, para demonstração de que não se trata de produto destinado para preparação para concursos públicos, apresentar cópia da ficha técnica do livro ou pesquisa ISBN, com demonstração do título oficial da publicação (parágrafo renomeado pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 16, de 09 de agosto de 2021).

§2º A disponibilização por parte da Defensoria Pública-Geral de computadores de mesa (desktops), computadores all-in-one ou computadores portáteis do tipo notebook, netbook e ultrabook permite a concessão do auxílio financeiro apenas para itens contidos nos incisos II e III do art. 8º desta Deliberação (parágrafo acrescido pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 16, de 09 de agosto de 2021).

§3º  Excepcionalmente, poderá ser admitido o reembolso de item de igual natureza daquele disponibilizado pela Defensoria Pública-Geral (hardware) quando houver comprovada e justificada necessidade para fins de capacitação e aperfeiçoamento do/a Defensor/a Público/a (parágrafo acrescido pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 16, de 09 de agosto de 2021).

§3º  Excepcionalmente, poderá ser admitido o reembolso de item de igual natureza daquele disponibilizado pela Defensoria Pública-Geral (hardware) quando houver comprovada e justificada necessidade para fins de capacitação e aperfeiçoamento do/a Defensor/a Público/a ou do/a Servidor/a da Defensoria Pública (parágrafo alterado pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 19, de 19 de novembro de 2021).

 §4º  A justificativa a que alude o parágrafo anterior deverá ser apresentada por escrito à Direção da EDEPE, previamente à aquisição do equipamento, que decidirá pelo seu acolhimento ou não mediante decisão fundamentada, contando, sempre que necessário, com parecer técnico da Coordenadoria da Tecnologia da Informação (CTI) a respeito (parágrafo acrescido pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 16, de 09 de agosto de 2021).

Art. 3º  Os valores recebidos através dos programas de capacitação do art. 1º deverão ser devolvidos, com correção monetária, caso o/a requerente:

I - seja demitido/a ou exonerado/a a pedido do cargo que ocupa, nos seguintes prazos:

a) antes de completado 3 (três) anos do recebimento do reembolso, no âmbito do   programa pró-hardware;

b) antes de completado 1 (um) ano do recebimento do reembolso, no âmbito dos programas pró-livro e pró-software.

II - se aposente em até 1 (um) ano, contado da data do recebimento do reembolso, no âmbito do programa pro-hardware.

Parágrafo único – A devolução dos valores recebidos não será aplicada ao/à beneficiário/a que vier a ser nomeado/a para outro cargo dos quadros da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Do Pró-Livro

Art. 4º  A Escola da Defensoria Pública do Estado concederá, na medida dos recursos disponíveis, auxílio financeiro, parcial ou integral, para aquisições de livros nacionais ou estrangeiros, físicos, digitais ou livro-aula, assinatura de revistas ou banco de jurisprudência, feitas pelos/as Defensores/as Públicos/as Estaduais ou pelos/as Servidores/as da Defensoria Pública, com vistas a seu aperfeiçoamento intelectual e profissional.

Art. 5º - O reembolso abrangerá:

I - Ao quadro de Servidores/as, as matérias afetas as suas funções, entre as quais:

a) Administração e Gestão Pública;

b) Ciências Contábeis e Finanças;

c) Comunicação Social e Relações Públicas;

d) Direito;

e) Informática;

f) Língua Portuguesa e Língua Brasileira de Sinais (Libras);

g) Psicologia;

h) Serviço Social;

i) Ciências Sociais;

 j) Educação;

k) Filosofia;

l) Mediação, Conciliação e outros métodos consensuais de resolução de conflitos;

m) Arquitetura e Urbanismo (alínea incluída pela Deliberação do Conselho da EDEPE nº 14, de 06 de abril de 2021).

II – Aos/Às Defensores/as Públicos/as o reembolso abrangerá a aquisição de livros em matérias jurídicas ou relativas à atuação interdisciplinar da Defensoria Pública do Estado, nas seguintes disciplinas:

a) Filosofia;

b) Psicologia;

c) Sociologia;  

c) Ciências Sociais (redação alterada pela Deliberação do Conselho da EDEPE nº 14, de 06 de abril de 2021);

d) Mediação, Conciliação e outros métodos consensuais de resolução de conflitos;

e) Criminologia;

f) Arquitetura e Urbanismo;

g) Serviço Social;

h) Educação;

i) Língua Portuguesa e Língua Brasileira de Sinais (Libras).(incisos e alíneas revogados pela Deliberação do Conselho da EDEPE nº 21, de 16 de fevereiro de 2023) 

Parágrafo único – Em qualquer caso, será permitido o reembolso referente a itens de outras disciplinas ou matérias, desde que guardem pertinência temática com as atribuições do requerente, o que deverá ser justificado no pedido.

 Art. 5º  Aos/Às Defensores/as Públicos/as e Servidores/as da Defensoria Pública o reembolso abrangerá a aquisição de livros em matérias relativas à atuação interdisciplinar da Defensoria Pública do Estado, nas seguintes disciplinas (redação do "caput" alterada  pela Deliberação do Conselho da EDEPE nº 21, de 16 de fevereiro de 2023):

a      a) Administração e Gestão Pública;

b.     b) Arquitetura e Urbanismo;

c.     c) Ciências Contábeis e Finanças;

d.     d) Ciências Sociais (Sociologia, Antropologia e Ciências Políticas)

e.     e) Comunicação Social e Relações Públicas;

f.      f) Criminologia;

g.     g) Direito;

h.     h) Economia;

i.      i) Economia política;

j.      j) Educação;

k.     k)  Filosofia;

l.       l)  História;

m.    m)  Informática;

n.     n) Língua Portuguesa e Língua Brasileira de Sinais (Libras).

o.     o) Mediação, Conciliação e outros métodos consensuais de resolução de conflitos;

p.     p) Meio ambiente;

q.     q)  Psicologia;

r.      r) serviço Social.

 (alíneas incluídas pela Deliberação do Conselho da EDEPE nº 21, de 16 de fevereiro de 2023)

Parágrafo único - Será permitido o reembolso referente a itens de outras disciplinas ou matérias, inclusive literatura nacional e/ou estrangeira, desde que guardem pertinência temática com as atribuições do requerente, o que deverá ser justificado no  pedido (parágrafo alterado  pela Deliberação do Conselho da EDEPE nº 21, de 16 de fevereiro de 2023).

Pró-Software

Art. 6º  A Escola da Defensoria Pública do Estado concederá, na medida dos recursos disponíveis, auxílio financeiro, parcial ou integral, para aquisições de aplicativos de informática, com vistas ao aperfeiçoamento profissional e atualização técnica

Art. 6º  A Escola da Defensoria Pública do Estado concederá, na medida dos recursos disponíveis, auxílio financeiro, parcial ou integral, para aquisição ou subscrição de licença de uso (assinaturas mensais e/ou anuais) de aplicativos de informática e antivírus, com vistas ao aperfeiçoamento profissional e atualização técnica (artigo alterado pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 16, de 09 de agosto de 2021).

Art. 7º  O reembolso somente poderá ser autorizado para utilização em hardware adquirido por meio deste regulamento, notebooks funcionais ou desktops pertencentes à Defensoria Pública.

Parágrafo único – O custeio de software destinado a utilização em notebook ou desktop pertencentes à Defensoria Pública dependerá de expressa anuência da Coordenaria da Tecnologia da Informação – CTI, acerca da possibilidade de instalação do produto nos referidos equipamentos.

Pró-Hardware

Art. 8º  A Escola da Defensoria Pública do Estado concederá, na medida dos recursos disponíveis, auxílio financeiro, parcial ou integral, para aquisições de equipamentos de informática nas seguintes categorias (redação alterada pela Deliberação do Conselho da EDEPE nº 14, de 06 de abril de 2021):

I – Categoria 1: computadores portáteis do tipo notebooknetbook ou ultrabook;

I – Categoria 1: computadores de mesa (desktops), computadores all-in-one e computadores portáteis do tipo notebooknetbook ou ultrabook (redação alterada pela Deliberação do Conselho da EDEPE nº 14, de 06 de abril de 2021);

II – Categoria 2tablets.

II– Categoria 2: tablets e leitores de livros digitais (e-Readers) (redação alterada pela Deliberação do Conselho da EDEPE nº 14, de 06 de abril de 2021);

III – Categoria 3: monitor (segunda tela), mouse, teclado, cartão de memória, pen drive, HD externo, webcam, fone de ouvido com microfone (headphone) (inciso acrescido pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 16, de 09 de agosto de 2021).

III – Categoria 3: dock station, monitor (segunda tela), mouse, teclado, cartão de memória, pen drive, HD externo, webcam, fone de ouvido com microfone (headphone) (redação alterada pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 19, de 19 de novembro de 2021).

III - Categoria 3: dock station, hub USB, monitor (segunda tela), mouse, teclados para computador e tablet, caneta touch para tablet, cartão de memória, pen drive, HD externo, webcam, fone de ouvido com microfone (headphone)  (redação alterada  pela Deliberação do Conselho da EDEPE nº 21, de 16 de fevereiro de 2023).

III - Categoria 3: dock station, hub USB, monitor (segunda tela), mouse, teclados para computador e tablet, caneta touch para tablet, cartão de memória, pen drive, HD externo, webcam, fone de ouvido com ou sem microfone  (redação alterada pela Deliberação do Conselho da EDEPE nº 22, de 12 de abril de 2023).

III - Categoria 3: dock station, hub USB, monitor (segunda tela), mouse, teclados para computador e tablet, caneta touch para tablet, cartão de memória, pen drive, HD externo, webcam, fone de ouvido com ou sem microfone e impressora multifuncional (inciso alterado pela Deliberação do Conselho da EDEPE nº 22, de 12 de abril de 2023 e pela Deliberação do Conselho da EDEPE nº 23, de 19 de outubro de 2023). 

IV - Categoria 4: smartphone (inciso acrescido pela Deliberação do Conselho da EDEPE nº 23, de 19 de outubro de 2023).

Parágrafo único: O reembolso de equipamentos e acessórios do inciso III somente será realizado com a apresentação de termo de responsabilidade de recebimento de equipamento do inciso I disponibilizado pela Defensoria Pública-Geral ou comprovante de que o equipamento do inciso I foi adquirido com reembolso do programa Pro-Hardware (parágrafo acrescido pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 16, de 09 de agosto de 2021).

Parágrafo único: O reembolso de equipamentos e acessórios do inciso III somente será realizado mediante confirmação, pela subárea da EDEPE responsável pelo processamento do pedido, de recebimento do equipamento do inciso I disponibilizado pela Defensoria Pública-Geral ou de reembolso do equipamento do inciso I pelo programa Pro-Hardware (redação alterada pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 19, de 19 de novembro de 2021).

Parágrafo único: O reembolso de equipamentos e acessórios do inciso III somente será realizado mediante confirmação, pela subárea da EDEPE responsável pelo processamento do pedido, de recebimento do equipamento do inciso I disponibilizado pela Defensoria Pública-Geral ou de reembolso dos equipamentos dos incisos I e II pelo programa Pro-Hardware (redação alterada pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 20, de 24 de março de 2022).

 Art. 9º  O/a Defensor/a Público/a poderá adquirir até dois equipamentos de informática portáteis, de categorias distintas, em estabelecimentos comerciais nacionais, com vistas ao aperfeiçoamento profissional, atualização técnica e agilização no desempenho de suas tarefas.

Art. 9º  O/a Defensor/a Público/a poderá adquirir os equipamentos e acessórios descritos nos incisos I, II e III do artigo 8º, em estabelecimentos comerciais nacionais, com vistas ao aperfeiçoamento profissional e atualização técnica (artigo alterado pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 16, de 09 de agosto de 2021).

Art. 9º  O/a Defensor/a Público/a e o/a Servidor/a da Defensoria Pública poderão adquirir os equipamentos e acessórios descritos nos incisos I, II, III e IV do artigo 8º, em estabelecimentos comerciais nacionais, com vistas ao aperfeiçoamento profissional e atualização (artigo alterado pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 19, de 19 de novembro de 2021).

§1º  Todos os equipamentos de informática deverão ser adquiridos no mesmo exercício financeiro (parágrafo revogado pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 16, de 09 de agosto de 2021).

§1º  Observado o limite estabelecido no art. 1º, §1º, desta Deliberação, o reembolso de que trata este artigo poderá abranger (parágrafo renomeado pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 16, de 09 de agosto de 2021):

I – o sistema operacional do equipamento de informática, programas de edição de textos, planilhas, apresentações e outros similares, desde que pré-instalados e discriminados na nota ou cupom fiscal de compra do equipamento portátil de informática;

II - a garantia estendida do produto, adquirida até a data do pedido de reembolso;

III – o prêmio de seguro contra furto, roubo e extravio do produto, contratado até a data do pedido de reembolso.

§2º  O limite previsto no art. 1º, §1º, desta deliberação será aplicado ainda que o/a interessado/a tenha adquirido equipamento de valor superior (parágrafo renomeado pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 16, de 09 de agosto de 2021).

§ 4º - Após 5 (cinco) anos, contados da aquisição do último equipamento, independente da categoria, o/a Defensor/a Público/a poderá solicitar novo reembolso, nos termos deste programa (parágrafo revogado pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 16, de 09 de agosto de 2021).

§3º  O/a Defensor/a Público/a poderá solicitar novo reembolso dos equipamentos inseridos nas categorias 1, 2 e 3 do artigo 8º após 3 (três) anos contados das respectivas aquisições (parágrafo acrescido pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 16, de 09 de agosto de 2021).

§3º  O/a Defensor/a Público/a e o/a Servidor/a da Defensoria Pública poderão solicitar novo reembolso dos equipamentos inseridos nas categorias 1, 2 e 3 do artigo 8º após 3 (três) anos contados das respectivas aquisições (parágrafo alterado pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 19, de 19 de novembro de 2021).

§3º  O/a Defensor/a Público/a e o/a Servidor/a da Defensoria Pública poderão solicitar novo reembolso dos equipamentos inseridos nas categorias 1, 2, 3 e 4 do artigo 8º após 3 (três) anos contados das respectivas aquisições (parágrafo alterado pela Deliberação do Conselho da EDEPE nº 19, de 19 de novembro de 2021 e pela Deliberação do Conselho da EDEPE nº 23, de 19 de outubro de 2023). 

§4º  Uma vez deferido o pedido de reembolso de equipamento de uma categoria (1 ou 2), o prazo indicado no parágrafo anterior se aplica a todos os itens da mesma categoria (parágrafo acrescido pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 16, de 09 de agosto de 2021).

§5º  O prazo de 3 (três) anos relativo aos pedidos de reembolso dos equipamentos da categoria 3 será contado individualmente a partir da aquisição de cada item (parágrafo acrescido pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 16, de 09 de agosto de 2021).

§6º  No momento do novo pedido de reembolso, nos termos do § 3º, o/a Defensor/a Público/a deverá comprovar documentalmente o adequado destino dos equipamentos adquiridos anteriormente no âmbito do mesmo programa, mediante destinação de caráter social (doação), utilização como parte de pagamento para outro equipamento ou qualquer outra disposição social, política e ambientalmente corretas (FORMULÁRIO - ANEXO)  (parágrafo acrescido pela Deliberação do Conselho da EDEPE nº 14, de 06 de abril de 2021, renomeado e alterado  pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 16, de 09 de agosto de 2021).

§6º  No momento do novo pedido de reembolso, nos termos do § 3º, o/a Defensor/a Público/a e o/a Servidor/a da Defensoria Pública deverão comprovar documentalmente o adequado destino dos equipamentos adquiridos anteriormente no âmbito do mesmo programa, mediante destinação de caráter social (doação), utilização como parte de pagamento para outro equipamento ou qualquer outra disposição social, política e ambientalmente corretas (FORMULÁRIO - ANEXO) (parágrafo alterado pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 19, de 19 de novembro de 2021).

§7º  O reembolso de smartphone não abrange a aquisição de serviço de telefonia ou de qualquer tipo de manutenção preventiva ou corretiva, peças de reposição ou acessórios não previstos no inciso III do art. 8º (parágrafo acrescido pela Deliberação do Conselho da EDEPE nº 23, de 19 de outubro de 2023). 

Art. 10  Os equipamentos eletrônicos adquiridos por meio deste programa não terão suporte pela Coordenadoria de Tecnologia de Informação – CTI.

Art. 11   Caso o/a Defensor/a Público/a tenha em sua posse equipamento de informática da Defensoria Pública, deverá devolvê-lo para a Instituição quando do primeiro pedido de reembolso pela aquisição de equipamento de informática (artigo revogado pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 16, de 09 de agosto de 2021).

Do Procedimento

Art. 11  Os pedidos de auxílio financeiro de que trata esta deliberação deverão ser encaminhados à Escola da Defensoria Pública do Estado, acompanhados dos seguintes documentos (artigo renomeado pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 16, de 09 de agosto de 2021):

I – requerimento do/a interessado/a, segundo modelo a ser adotado pela Escola da Defensoria Pública do Estado;

II – relação das obras adquiridas, constando título completo, autor, editora, edição e valor pago;

III – relação do(s) software(s) adquirido(s);

IV - relação dos equipamentos de informática portáteis adquiridos, constando a categoria, marca, modelo, número de série do equipamento e o valor pago;

V – notas ou cupons fiscais, originais ou cópias, emitidos em nome do/a requerente, devidamente quitados, contendo a discriminação dos itens adquiridos e o respectivo valor;

VI - indicação da atualização ocorrida, na hipótese da exceção prevista no art. 2º, inciso II, desta deliberação, quando se tratar de pedido de reembolso de livro ou software que tenha sido deferido;

VII – declaração de efetivo exercício;

VIII – justificativa da aquisição dos itens, quando necessário;

IX – declaração emitida pela Coordenadoria de Tecnologia de Informação - CTI de que o/a Defensor/a Público/a não dispõe de computador portátil institucional ou que já o devolveu, no caso do primeiro pedido de reembolso pela aquisição de equipamento de informática (redação alterada pela Deliberação do Conselho da EDEPE nº 14, de 06 de abril de 2021) (inciso revogado pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 16, de 09 de agosto de 2021).

IX - termo de compromisso de devolução das quantias recebidas, com correção monetária, nos termos do artigo 3º, desta Deliberação (inciso renomeado pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 16, de 09 de agosto de 2021).

Parágrafo único - Somente serão admitidos comprovantes de despesas emitidos no exercício financeiro a que se refere o pedido, observado, em qualquer caso, o disposto no artigo 17 desta Deliberação.

Parágrafo único - Somente serão admitidos comprovantes de despesas emitidos no exercício financeiro a que se refere o pedido, observado, em qualquer caso, o disposto no artigo 16 desta Deliberação (parágrafo alterado pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 16, de 09 de agosto de 2021).

Art. 12  Os pedidos serão processados no prazo máximo de 30 (trinta) dias (artigo renomeado pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 16, de 09 de agosto de 2021).

Art. 13  Os pedidos serão apreciados pelo/a Diretor/a da Escola da Defensoria Pública do Estado, que, após aprová-los, autorizará os respectivos pagamentos (artigo renomeado pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 16, de 09 de agosto de 2021).

Parágrafo único – Na apreciação dos pedidos serão observados os seguintes critérios:

I – absoluta igualdade entre os requerentes;

II – ordem de recebimento do pedido na Escola da Defensoria Pública do Estado, desde que atendidos os requisitos desta deliberação;

III – a existência de créditos para esses programas no orçamento do respectivo exercício.

IV – a pertinência do pedido com atividades acadêmicas (docência ou discência), educação em direitos, capacitação, aprimoramento técnico e demais finalidades institucionais da Escola da Defensoria Pública do Estado (inciso acrescido pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 16, de 09 de agosto de 2021).

Art. 14  Deverá ser publicada no Diário Oficial, anualmente, a relação de beneficiados/as, incluindo a totalidade dos valores pagos (artigo renomeado pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 16, de 09 de agosto de 2021).

Art. 15  O pagamento da ajuda financeira deferida será efetuado pela Escola da Defensoria Pública do Estado por ordem de pagamento à agência bancária na qual o/a requerente mantém conta corrente funcional (artigo renomeado pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 16, de 09 de agosto de 2021).

Art. 16  Em cada exercício financeiro a EDEPE fixará e informará a data limite para o protocolo de pedidos com base no presente regulamento (artigo renomeado pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 16, de 09 de agosto de 2021).

Art. 17  Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 03, de 12 de julho de 2012 (artigo renomeado pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 16, de 09 de agosto de 2021).

Disposições Transitórias

Artigo 1º – Os valores previstos no artigo 1º, desta Deliberação, durante o exercício de 2015, serão de:

I - R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para Defensores Públicos;

II – R$ 700,00 (setecentos reais) para Servidores Públicos. Parágrafo único – Cada interessado poderá pedir reembolso até o limite do valor por ele não utilizado dos programas pró-livro e pró-software.