DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO Nº 5, DE 08 DE MAIO DE 2014.
CONSOLIDADA PELAS DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO Nº 07, DE 10-02-2015, Nº 15, DE 03-08-21, Nº 21 DE 16-02-23
Regulamenta o Programa de Ajuda Financeira para capacitação de servidores da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
O Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 58, incisos I, II e X, da Lei Complementar Estadual nº 988 de janeiro de 2006;
Considerando a necessidade de capacitação funcional, de atualização e de contínuo aperfeiçoamento técnico e científico dos servidores da Defensoria Pública do Estado e a melhoria na prestação de seus serviços;
Considerando o disposto no artigo 24 da Lei Complementar Estadual nº 1050, de 24 de junho de 2008;
Considerando a premência de aprimoramento da regulamentação do Programa de Capacitação dos Servidores da Defensoria Pública, instituído pelo Ato da Direção da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 12, de 23 de março de 2009;
DELIBERA:
Artigo 1º - O Programa de Ajuda Financeira para Capacitação dos servidores da Defensoria Pública consiste no pagamento, por reembolso, de despesas realizadas pelos servidores com cursos de doutorado, mestrado, especialização, aperfeiçoamento, atualização, extensão cultural e outros, promovidos por entidades culturais ou de ensino, sediadas no território nacional.
§ 1º – O reembolso compreenderá a matrícula e o custo geral do curso.
§ 2º – Não será objeto de reembolso:
I – qualquer valor acrescido em virtude de mora do servidor;
II – gastos com processo seletivo;
III – gastos com materiais didáticos.
§ 3º – O deslocamento do servidor para frequentar o curso objeto de reembolso não importará em pagamento de diárias nem de ressarcimento de despesas com transporte pela EDEPE.
§ 3º - O deslocamento do Servidor para frequentar o curso objeto de reembolso não importará em pagamento de diárias nem de ressarcimento de despesas com transporte pela EDEPE, salvo em relação aos cursos promovidos em parceria com outras instituições de ensino, respeitadas as Deliberações do Conselho Superior da Defensoria Pública que tratam da matéria. (Redação alterada pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 07, de 10-02-2015)
§ 4° - Não haverá autorização para ingresso no Programa de Capacitação de servidores públicos, relativamente a cursos que tenham objetivo ou caráter de preparação para aprovação em concursos públicos, mesmo que seu conteúdo atenda aos demais requisitos da presente Deliberação.
§4º - Para fins do parágrafo anterior, a promoção de vagas pela EDEPE e o pagamento de diárias deverão ser objeto de divulgação em edital ou outro instrumento de comunicação. (Parágrafo acrescido pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 07, de 10-02-2015)
§ 5° - Não haverá autorização para ingresso no Programa de Capacitação de servidores públicos, relativamente a cursos que tenham objetivo ou caráter de preparação para aprovação em concursos públicos, mesmo que seu conteúdo atenda aos demais requisitos da presente Deliberação. (Parágrafo renumerado pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 07, de 10-02-2015)
§ 1º Os cursos descritos no “caput”, promovidos a distância, por instituições não sediadas no território nacional, poderão ser objeto de reembolso e serão pagos em reais, conforme conversão feita de acordo com a data
efetiva do pagamento à instituição de ensino (parágrafo acrescido pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 15, de 03 de agosto de 2021).
§ 2º O reembolso compreenderá a matrícula e o custo geral do curso (parágrafo renomeado pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 15, de 03 de agosto de 2021).
§ 3º Não será objeto de reembolso:
I – qualquer valor acrescido em virtude de mora do servidor;
II – gastos com processo seletivo;
III – gastos com materiais didáticos (parágrafo renomeado pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 15, de 03 de agosto de 2021).
§ 4º O deslocamento do Servidor para frequentar o curso objeto de reembolso não importará em pagamento de diárias nem de ressarcimento de despesas com transporte pela EDEPE, salvo em relação aos cursos promovidos em parceria com outras instituições de ensino, respeitadas as Deliberações do Conselho Superior da Defensoria Pública que tratam da matéria. (redação alterada pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 07, de 10-02-2015 e parágrafo renomeado pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 15, de 03 de agosto de 2021).
§5º Para fins do parágrafo anterior, a promoção de vagas pela EDEPE e o pagamento de diárias deverão ser objeto de divulgação em edital ou outro instrumento de comunicação. (parágrafo acrescido pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 07, de 10-02-2015 e renomeado pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 15, de 03 de agosto de 2021).
§ 6° Não haverá autorização para ingresso no Programa de Capacitação de servidores públicos, relativamente a cursos que tenham objetivo ou caráter de preparação para aprovação em concursos públicos, mesmo que seu conteúdo atenda aos demais requisitos da presente Deliberação. (parágrafo renomeado pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 07, de 10-02-2015 e pela Deliberação do Conselho da EDEPE nº 15, de 03 de agosto de 2021).
Artigo 2º - O benefício de que trata esta Deliberação não se aplica aos servidores afastados da carreira e aos aposentados.
Artigo 3º - Compete à Escola da Defensoria Pública do Estado receber, protocolar, autuar e processar os pedidos de ajuda financeira para os cursos referidos no artigo 1º.
Artigo 4º- Para ingresso no programa, será necessário deferimento prévio, mediante requerimento dirigido ao Diretor da EDEPE, conforme modelo padronizado (Anexo I) disponível no sítio da EDEPE (www.defensoria.sp.def.br), contendo os seguintes dados:
I – nome completo, CPF, telefones para contato e número da conta-corrente funcional do requerente;
II – Unidade onde o requerente exerce suas funções;
III – denominação e conteúdo programático do curso;
IV – qualificação completa da pessoa jurídica ou física promotora do curso;
V – cronograma completo do curso, incluindo dias e horários das aulas;
VI – fundamentação do pedido, com justificativa acerca da pertinência temática do curso com as atividades realizadas pelo servidor;
VII - manifestação do superior da unidade onde o requerente exerce suas funções, sobre a possibilidade de frequência sem prejuízo do bom andamento dos serviços;
VIII – comprovação do deferimento pelo Conselho Superior do afastamento do interessado para a participação no curso, na hipótese do horário coincidir com o da jornada de trabalho;
IX – cronograma de pagamento, incluindo a matrícula, constando o mês de referência, o valor mensal e cada data de vencimento, bem como o valor total, independentemente de ser o curso dividido em módulos, conforme modelo do Anexo II, disponível no sítio eletrônico da EDEPE;
X – compromisso do requerente de comprovar a conclusão do curso em prazo determinado, observados os limites previstos no artigo 10 desta Deliberação, sob pena de devolução do valor total recebido;
XI - compromisso do requerente de permanecer como servidor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo pelo período mínimo de 3 (três) anos a partir da conclusão do curso, sob pena de devolução do valor total recebido.
Parágrafo único - No caso de servidor titular de cargo em comissão, o requerimento deverá ser feito ou ratificado pelo Defensor Público superior imediato ou pelo Ouvidor-Geral.
Artigo 5º- O pedido de ingresso deverá ser formulado até 15 (quinze) dias antes do primeiro pagamento.
§ 1º – Sendo o pedido formulado após o prazo, o reembolso, se deferido, recairá somente sobre gastos efetivados a partir do protocolo na EDEPE ou na Coordenadoria da Regional/Unidade, não sendo em hipótese alguma retroativo.
§ 2º – Caso o pedido recaia sobre curso em andamento, deverá o requerente fazer prova de frequência desde o início do curso, sendo que somente serão reembolsados gastos vincendos a partir do protocolo.
Artigo 6º - A decisão caberá ao Defensor Público Diretor da EDEPE e considerará os seguintes critérios:
I – o curso deverá apresentar absoluta e direta relação com as atividades desenvolvidas pelo requerente, no âmbito de sua atuação na Defensoria Pública do Estado;
II – não haverá deferimento quando se tratar de curso preparatório para concursos públicos, quando se tratar de curso de extensão ou pós-graduação promovido por instituição especializada em curso preparatório para concursos públicos em que seja aproveitada a carga horária ministrada no bojo de curso preparatório, ou na hipótese de a EDEPE informar que programou ou de qualquer outra forma custeou o mesmo curso ou equivalente;
III - a existência e disponibilidade de recursos financeiros;
IV – havendo deferimento do pedido formulado, a ajuda financeira será fixada entre 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) do valor total do curso, sendo considerado para este fim a capacidade orçamentária da EDEPE e o preço total do curso;
V – mesmo existindo as condições para recebimento da ajuda, a concessão desta não será obrigatória, ficando condicionada à avaliação da conveniência e oportunidade da Direção da EDEPE;
VI – terá preferência o servidor que ainda não tiver sido beneficiado com o programa.
§1º - O disposto no inciso I, deste artigo, será verificado no momento da análise do requerimento do ingresso no programa, sendo irrelevante a superveniente mudança de funções do beneficiário.
§ 2º - Na hipótese do inciso II, deste artigo, sendo o curso promovido por instituição especializada em preparação para concursos públicos, o interessado deverá instruir o pedido de ingresso no programa com declaração de próprio punho de que não haverá aproveitamento de carga horária ministrada no bojo de curso voltado a concurso público, além dos demais dados relacionados no artigo 4º desta Deliberação.
Artigo 7º – Serão admitidos, ainda, cursos de idioma, cuja proficiência constitua pré- requisito para ingresso em curso de pós-graduação, com reembolso limitado a 20 (vinte) UFESPS mensais, devendo constar do pedido, nesta hipótese, além dos dados exigidos no artigo 4º desta Deliberação:
I - indicação da instituição promotora da pós-graduação pretendida;
II - descrição do curso de pós-graduação pretendido, constando a área da pesquisa, que deverá também atender à disposição do artigo 6º, inciso I, desta Deliberação;
III - compromisso de iniciar a pós-graduação indicada em prazo não superior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses, contado a partir do início do curso, renovável apenas uma vez por mais 1 (um) ano, a pedido, mediante justificativa;
(incisos revogados pela Deliberação do Conselho da EDEPE nº 21, de 16 de fevereiro de 2023)
Artigo 7º - Será admitido o reembolso de cursos de idioma e de LIBRAS mediante justificativa da necessidade para atividades funcionais e/ou para proficiência em cursos de pós-graduação (redação do "caput" alterada
pela Deliberação do Conselho da EDEPE nº 21, de 16 de fevereiro de 2023).
Parágrafo único - A despesa mensal para cada benefício não deverá superar o valor de 20 (vinte) UFESPs (parágrafo incluído pela Deliberação do Conselho da EDEPE nº 21, de 16 de fevereiro de 2023).
Artigo 8º – Após o encerramento do curso, o beneficiário da ajuda requererá à EDEPE o reembolso das quantias pagas, no limite da porcentagem fixada na decisão, instruindo pedido com o recibo de quitação, prova de frequência e relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período.
§1º – Nos cursos que durem ou possam durar mais de seis meses que tenham pagamento parcelado, ou cujas parcelas tenham valor superior a 40 (quarenta) UFESPs, o pedido de reembolso poderá ser periódico, com frequência mensal, observadas as condições exigidas no caput deste artigo.
§2º – O requerimento de reembolso deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias contados do término do curso, ou, no caso do reembolso periódico previsto no parágrafo primeiro deste artigo, contados a partir do vencimento de cada mensalidade.
§3º - O reembolso incidirá apenas sobre parcelas referentes a períodos já frequentados.
§4º - A EDEPE poderá, a qualquer tempo, requisitar do beneficiário do programa a apresentação de documentos relativos ao curso custeado e às despesas realizadas.
Artigo 9º – A ajuda financeira, quando deferida, será por prazo previamente fixado, limitado ao pedido inicial, sendo que qualquer alteração somente será autorizada por circunstância de força maior, devidamente comprovada pelo beneficiário.
Artigo 10 - A ajuda financeira que recair sobre despesas relativas a cursos de pós-graduação será limitada aos seguintes prazos, os quais, independentemente de ser o curso organizado por módulos, incluem o período dos créditos em disciplinas para integralização dos estudos e o período de orientação e apresentação da tese, dissertação ou trabalho final:
I – 24 (vinte e quatro) meses para curso de especialização;
II – 36 (trinta e seis) meses para mestrado;
III – 48 (quarenta e oito) meses para doutorado;
IV – 60 (sessenta) meses para doutorado direto.
§ 1º - Não será concedida a prorrogação do prazo de ajuda financeira para cursos de pós-graduação.
§º 2º - Eventual autorização de prorrogação do prazo para a conclusão do curso de pós-graduação conferida pela instituição de ensino não ensejará a prorrogação do período de ajuda financeira, mas deverá ser devidamente comprovada para justificar o não atendimento do disposto no artigo 10 desta Deliberação no prazo inicialmente informado pelo requerente.
§3º - Será admitida a suspensão do programa, mediante requerimento e justificativa do interessado, bem como comprovação de eventual trancamento da matrícula, nas hipóteses e nos moldes a seguir mencionados:
I - pelo prazo de até 6 (seis) meses, renovável uma única vez por igual período;
II – pelo prazo de afastamento concedido ao servidor beneficiário de que trata o artigo 150, inciso V, ou o artigo 151, ambos da Lei Complementar Estadual 988/2006, observadas as condições impostas pela Defensoria Pública-Geral ou pelo Conselho Superior, respectivamente.
§ 4º - O período de suspensão, na hipótese elencada no parágrafo anterior, não será computado nos prazos previstos no caput deste artigo.
Artigo 11 – O beneficiário da ajuda, ao final do curso, deverá enviar cópia reprográfica do certificado de conclusão à EDEPE, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias após o término.
Artigo 12 - São causas de restituição à EDEPE dos valores reembolsados:
I – a desistência ou interrupção do curso antes de seu término, por qualquer motivo, salvo se motivada por doença grave devidamente comprovada ou pela diminuição do percentual de reembolso fixado pela EDEPE;
II – a reprovação por baixa assiduidade;
III – a inércia do beneficiário ao longo do programa de ajuda financeira, desde que associada ao não atendimento de notificação expedida pela Direção da EDEPE;
IV – a exoneração da carreira em até 3 (três) anos após a conclusão do curso;
V – o descumprimento do compromisso de iniciar a pós-graduação, assumido no pedido de reembolso atinente a curso de idioma, salvo quando o interessado não obtiver aprovação junto à instituição indicada, o que deverá ser demonstrado documentalmente (inciso revogado pela Deliberação do Conselho da EDEPE nº 21, de 16 de fevereiro de 2023);
V – o descumprimento injustificado da exigência prevista no artigo 11 desta Deliberação (inciso renomeado de VI para V pela Deliberação do Conselho da EDEPE nº 21, de 16 de fevereiro de 2023).
§ 1º – A reprovação por mérito não importará em restituição, porém, será condicionada à apreciação da Direção da EDEPE a conveniência da continuidade do reembolso.
§ 2º – A restituição será integral e corrigida monetariamente.
§ 3° - O servidor titular de cargo em comissão deverá restituir os valores reembolsados somente no caso de exoneração a pedido ou por força de sanção disciplinar que implique em demissão.
Artigo 13 – Os pedidos de ajuda financeira apresentados fora das condições estabelecidas nesta Deliberação não serão conhecidos.
Artigo 14 – Ao final de cada exercício financeiro, a EDEPE tornará público o total de gastos com os respectivos beneficiários do programa.
Artigo 15 – O reembolso de despesas realizadas por servidores pela participação em congressos, simpósios, seminários e atividades similares será decidida pelo Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado em cada caso concreto, de acordo com a disciplina instituída pelo Ato da Direção da EDEPE nº 1, de 31 de janeiro de 2007.
Artigo 16 – Os pedidos protocolados antes da entrada em vigor desta Deliberação submetem-se às regras constantes do Ato da Direção da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 12, de 23 de março de 2009, salvo quanto às disposições previstas no artigo 8º desta Deliberação, que, meramente procedimentais, terão aplicação imediata.
Artigo 17 – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato da Direção da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 12, de 23 de março de 2009.
Anexo I - Modelo de Requerimento
Anexo II - Cronograma de Pagamentos
(Texto publicado no DOE de 12/06/14, caderno Executivo – Seção I, pág. 66)