DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO Nº 3, DE 12 DE JULHO DE 2012.
CONSOLIDADA PELA DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA Nº 6, DE 08-05-14
REVOGADA PELA DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA Nº 9, DE 06-08-15
Institui o Programa Pró-Livro no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
O Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 58, inciso I e II, da Lei Complementar Estadual nº. 988de janeiro de 2006;
Considerando a atribuição disposta do inciso VII, da Lei Complementar Estadual nº. 988de janeiro de 2006, que determina a competência desta Escola em promover rápida e constante atualização dos membros da Defensoria Pública do Estado em matéria legal, doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços;
Considerando a necessidade do aprimoramento técnico e científico dos quadros da Defensoria Pública;
Considerando a necessidade de alterações procedimentais para aperfeiçoar o processamento dos pedidos de reembolso de livros e códigos;
Delibera:
Artigo 1º - Fica instituído o programa de capacitação, por meio de reembolso de livros, denominado “Pró-Livro”, no âmbito da Escola da Defensoria Pública do Estado, que passa a ser disciplinado pelo presente ato.
Artigo 2º - A Escola da Defensoria Pública do Estado concederá, na medida dos recursos disponíveis, auxílio financeiro, parcial ou integral, para aquisições de livros nacionais ou estrangeiros, assinatura de revistas ou banco de jurisprudência, feitas pelos Defensores Públicos Estaduais ou pelos Servidores Públicos da Defensoria Pública, com vistas a seu aperfeiçoamento intelectual e profissional.
§ 1º - Serão admitidos pedidos de itens digitais.
§ 2º-O valor da ajuda financeira, em cada exercício, não poderá ultrapassar a importância correspondente a:
I -R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para o quadro de Defensores Públicos;
II –R$ 700,00 (setecentos reais), para o quadro de Servidores Públicos.
Artigo 3º -O reembolso abrangerá:
I -Ao quadro de Servidores, as matérias afetas assuas funções, entre as quais:
a) Administração de Empresas e Gestão Pública;
b) Ciências Contábeis e Finanças;
c) Comunicação Social e Relações Públicas;
d) Direito;
e) Informática;
f) Língua Portuguesa;
g) Psicologia;
h) Serviço Social;
i) Ciências Sociais;
j) Educação; (Alínea acrescida pela Deliberação nº 6do Conselho da EDEPE)
k) Filosofia; (Alínea acrescida pela Deliberação nº 6do Conselho da EDEPE)
l) Mediação. (Alínea acrescida pela Deliberação nº 6do Conselho da EDEPE)
II – Aos Defensores Públicos o reembolso abrangerá a aquisição de livros em matérias jurídicas ou relativas à atuação interdisciplinar da Defensoria Pública do Estado, nas seguintes disciplinas:
a) Filosofia;
b) Psicologia;
c) Sociologia;
d) Mediação;
e) Criminologia;
f) Habitação e Urbanismo;
g) Serviço Social.
Parágrafo único – Em qualquer caso, será permitido o reembolso referente a livros de outras disciplinas ou matérias, desde que guardem pertinência temática com as atribuições do requerente, o que deverá ser justificado no pedido.
Artigo 4º- Não será concedido auxílio financeiro:
I – a Defensor ou Servidor Público afastado da carreira para cuidar de interesse particular, para ocupar cargo fora da Defensoria Pública ou para frequentar curso no exterior;
II – em relação a itens já reembolsados, exceto no caso da obra apresentar atualizações, o que deverá ser justificado.
III – itens objetivamente destinados à preparação para concursos público se obras formatadas em modelo de perguntas e respostas;
IV – itens de conteúdo jurídico especializado estranho ao campo de atuação da Defensoria Pública, especialmente de Direito Trabalhista;
V– Audiolivros, exceto para deficiente visual.
Artigo 5º - Os pedidos de auxílio financeiro de que trata o artigo 2º deste Ato deverão ser encaminhados à Escola da Defensoria Pública do Estado até o último dia de cada mês , acompanhados dos seguintes documentos:
I –requerimento do(a) interessado(a), segundo modelo a ser adotado pela Escola da Defensoria Pública do Estado, em que esteja indicado o número da sua conta bancária funcional;
II –relação das obras adquiridas, constando título completo, autor, editora, edição e valor pago;
III – notas ou cupons fiscais, originais ou cópias ,emitidos em nome do requerente, devidamente quitados, contendo a discriminação das obras adquiridas e o respectivo valor;
IV - indicação da atualização ocorrida, na hipótese da exceção prevista no artigo 4º, inciso II,
deste Ato, quando se tratar de pedido de reembolso de livro que tenha sido deferido;
V – declaração de efetivo exercício;
VI – justificativa da aquisição das obras, quando necessário;
VII– termo de compromisso de devolução das quantias recebidas, com correção monetária, caso o requerente seja e xonerado a pedido do cargo que ocupa, antes de completado 1 (um)ano do recebimento do reembolso.
§ 1º- A devolução das quantias recebidas, prevista no inciso VII, deste artigo, não será aplicada ao beneficiário que vier a se aposentar ou ser nomeado para outro cargo dos quadros da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.(§ renomeado pela Deliberação nº 6 do Conselho da EDEPE)
§ 2º – O interessado poderá, a seu critério, na hipótese em que o cupom ou nota fiscal trouxer, como título, informações estranhas à descrição oficial da publicação ou que relacionem a obra à preparação para concursos públicos, instruir o pedido também com cópia da “ficha técnica”, contendo informações sobre título, autor, editor, impressor, lugar e data da impressão, número ISBN, entre outras.(Artigo acrescido pela Deliberação nº 6, do Conselho da EDEPE)
Artigo 6º –Os pedidos serão processados no prazo máximo de 30(trinta)dias.
Artigo 7º-Os pedidos serão apreciados pelo Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado, que, após aprová-los, autorizará os respectivos pagamentos.
Parágrafo único – Na apreciação dos pedidos serão observados os seguintes critérios:
I – absoluta igualdade entre os requerentes;
II – ordem de recebimento do pedido na Escola da Defensoria Pública do Estado, desde que atendidos os requisitos deste Ato.
Artigo 8º- Deverá ser publicada no Diário Oficial, anualmente, a relação de beneficiados, incluindo a totalidade dos valores pagos.
Parágrafo único– Sem prejuízo das disposições deste artigo deverá ser publicado no Diário Oficial, semestralmente, as despesas gerais de custeio do programa.
Artigo 9º- O pagamento da ajuda financeira deferida será efetuada pela Escola da Defensoria Pública do Estado por ordem de pagamento à agência bancária na qual o requerente mantém conta corrente funcional.
Artigo 10 - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
(Texto publicado no DOE de 13/07/12, caderno Executivo I, pág. 43)