DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA Nº 1, DE 3 DE MARÇO DE 2008.

REVOGADA PELA DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA N° 2, DE 12-7-2012

Cria os núcleos de Estudos das regionais da Defensoria Pública do Estado. Divulga a abertura de prazo para a inscrição de Defensores Públicos interessados em exercer a função de Coordenador Regional de núcleo sem suas respectivas regionais.

Considerando o necessário aprimoramento da implementação das atividades atribuídas à

EDEPE, de modo a beneficiar todos os Defensores Públicos e servidores da instituição;

Considerando a competência do Diretor da EDEPE, nos termos do artigo 10, inciso IX, do

Regimento Interno da EDEPE, para propor a criação de Núcleos de Estudos Regionais e nomear seus Coordenadores;

O Conselho da Escola da Defensoria Pública delibera:

Artigo 1º – Ficam criados Núcleos de Estudos nas seguintes regionais da Capital:

I –Regional Criminal;

II –Regional Leste;

III –Regional Sul;

IV –Regional Norte/Oeste;

V –Regional Central.

Parágrafo único – Cada regional contara com um Núcleo de Estudos, salvo a regional criminal, na qual são criados dois núcleos: um na Infância e Juventude e outro para as demais unidades.

Artigo 2º - Fica criado um Núcleo de Estudos em cada regional do interior.

Artigo 3º - Cada Núcleo de Estudos será coordenado por Defensor Público classificado na respectiva regional, o qual será designado pela diretoria da EDEPE.

§ 1º – A função de Coordenador Regional de Núcleo de Estudos será exercida pelo mandato de

1 (um) ano.

§ 2º - O diretor da EDEPE poderá declarar a função de Coordenador Regional atividade extraordinária.

Artigo 4º - Compete aos Coordenadores regionais dos Núcleos de Estudos, observando-se as finalidades institucionais da Defensoria Publica e da EDEPE, nos termos da Lei Complementar Estadual n° 988/06 a atribuição para, nos limites de sua Regional, planejar e concretizar eventos referentes à:

I-Pesquisas acadêmicas;

II-Atualização profissional;

III-Aperfeiçoamento técnico;

IV-Capacitação das pessoas e das comunidades carentes na formação em direitos fundamentais.

§ 1º - Cabe ao Coordenador determinar, em conjunto com a Diretoria da EDEPE e demais

Defensores Públicos de sua unidade, as atividades de acordo com os interesses de cada regional.

§ 2º –Todo e qualquer evento ou atividade não deverá ser realizado sem a prévia anuência da Diretoria da EDEPE.

Artigo 5º - O local físico dos eventos ou atividades de cada Núcleo de Estudos será determinado pelo seu Coordenador com a prévia anuência da Diretoria da EDEPE.

Artigo 6º - É vedado aos coordenadores exercerem atos de competência exclusiva da Diretoria da EDEPE.

Artigo 7º - O Diretor da EDEPE abrirá inscrições a cada ano até trinta dias antes do término do mandato do Coordenador regional anterior.

Artigo 8º - A Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.