ATO DA DIREÇÃO DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO Nº 72, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021

Cria a Comissão Permanente de Avaliação na Escola da Defensoria Pública do Estado. 

A Diretoria da Escola da Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições legais;

Considerando as atribuições da Escola da Defensoria Pública, previstas no artigo 58, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 2006;

Considerando o inciso VI, art.3º, do Ato Normativo DPG nº 127, de 27 de julho de 2017;

Considerando a Deliberação do Conselho Estadual de Educação nº 160, de 07 de fevereiro de 2018;

Resolve:

Capítulo I – Das atribuições

Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação (CPA) na Escola da Defensoria Pública do Estado, de acordo com a Deliberação CEE nº 160/2018.

Parágrafo Único. A CPA terá atuação autônoma em relação ao Conselho e demais Órgãos Colegiados da EDEPE.

Art. 2º A CPA é responsável pela autoavaliação institucional, contínua e permanente, da EDEPE, no âmbito da pós-graduação lato sensu, englobando os diferentes aspectos do ensino, pesquisa, extensão e gestão, observadas as dimensões previstas no Artigo 3º da Deliberação CEE nº 160/2018.

Art. 2º A CPA é responsável pela autoavaliação institucional, contínua e permanente, da EDEPE, no âmbito da pós-graduação lato sensu e demais cursos e atividades da Escola, englobando os diferentes aspectos do ensino, pesquisa, extensão e gestão, observadas

as dimensões previstas no Artigo 3º da Deliberação CEE nº 160/2018 (redação alterada pelo Ato da Direção da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 77, de 15 de agosto de 2022).

Art. 3º À CPA, observada a legislação pertinente, compete:

I. Elaborar, promover e acompanhar o processo de autoavaliação institucional, incluindo o projeto de avaliação, os instrumentos de avaliação, a coleta de dados, os relatórios parciais e finais e demais documentos que se fizerem necessários;

II. Deliberar sobre questões referentes à autoavaliação institucional;

III. Divulgar o processo de autoavaliação institucional, assegurando que ocorra de forma participativa;

IV. Garantir a fidedignidade e eficiência dos instrumentos de avaliação e dos dados gerados;

V. Divulgar os resultados da autoavaliação institucional;

VI. Desenvolver estudos visando ao aperfeiçoamento das políticas de avaliação;

VII. Zelar pelo cumprimento deste ato, assim como pelo sigilo e a ética no tratamento das informações;

VIII. Sistematizar e prestar informações solicitadas pelo Conselho Estadual de Educação.

 Capítulo II – Da composição, mandato e funcionamento

Art. 4º A CPA será composta por:

I. Cinco representantes do corpo docente;

II. Um representante do corpo discente;

III. Um representante do corpo técnico-administrativo;

IV. Um representante da comunidade externa.

 Art. 5º Os membros da CPA serão indicados pela Direção da EDEPE.

Art. 6º Os membros da CPA terão mandato de três anos, sendo possível a recondução.

Art. 7º A Direção da EDEPE designará, dentre os membros da CPA, um Coordenador e um Vice-Coordenador.

Art. 8º Ocorrendo o desligamento de qualquer membro da CPA antes do término do mandato, a Direção indicará imediatamente um substituto, que cumprirá o tempo remanescente do mandato.

Art. 9º A CPA reunir-se-á, ordinariamente, com no mínimo 2/3 de seus membros, uma vez a cada quatro meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Coordenador.

Parágrafo único - Perderá o mandato o membro que, sem justificativa, faltar a duas reuniões consecutivas ou a três alternadas.

Art. 10 A CPA terá acesso a todas as informações institucionais, exceto as que envolverem sigilo.

Art. 11 A EDEPE deverá fornecer à CPA todas as condições necessárias para a condução de suas atividades.

Capítulo III – Das disposições finais

Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela CPA e pela Direção da EDEPE.