ATO DA DIREÇÃO DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO nº 68, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020 

Dispõe sobre a criação de política de promoção da diversidade em atividades e eventos, presenciais ou a distância, organizados ou apoiados pela EDEPE

 

A Diretoria da Escola da Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições legais;

Considerando a competência prevista no artigo 58, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual nº 988/06;

Considerando que a igualdade racial e de gênero constitui expressão da cidadania e dignidade humana, princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e valores do Estado Democrático de Direito;

Considerando a necessidade de regulamentar uma política de promoção da diversidade de gênero e raça nas atividades desenvolvidas pela Escola;

Considerando as recomendações feitas à EDEPE pelos Núcleos Especializados de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres e de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial;

Resolve:

 

Art. 1º Os/as organizadores/as de eventos, ao solicitarem apoio da EDEPE, deverão promover a ampla diversidade de gênero e raça na composição dos/as palestrantes de seus eventos, contribuindo para a diversidade e a equidade nas atividades desenvolvidas no âmbito da Escola da Defensoria Pública.

Art. 2º A composição de mesas, debates, oficinas, seminários e quaisquer atividades de formação, capacitação ou educação em direitos, presenciais ou a distância, deverá assegurar a participação de, no mínimo, 50% de mulheres e 20% de negros/as e indígenas, buscando-se sempre a maior representatividade destes grupos nos eventos e demais atividades.

§ 1º Não sendo possível atingir esse percentual, caberá aos/às organizadores/as apresentar formalmente à EDEPE justificativa para o não atendimento desse critério.

§ 2º Caso não seja apresentada justificativa, a EDEPE poderá indeferir o pedido de apoio.

§3º A pedido do/a organizador/a do evento e com auxílio dos Núcleos Especializados, a EDEPE poderá sugerir palestrantes e professores/as.

§4º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas, os percentuais  serão aumentados para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

§5º Os/as organizadores/as do evento, assim como a EDEPE, com apoio dos Núcleos Especializados, deverão zelar pela maior participação de mulheres negras, evitando-se que, a partir dos critérios acima definidos, a sobreposição dos marcadores gênero e raça não redundem em sub-representação.

Art. 3º  Os/as organizadores/as de eventos e a EDEPE deverão zelar para que haja participação mínima de 1,5% de pessoas transgêneros na composição dos eventos, anualmente.

Art. 4º  No pedido de apoio à realização do evento, os/as organizadores/as deverão encaminhar à EDEPE a ficha de autodeclaração de gênero e raça assinada por todos/as os/as palestrantes, a qual passa a integrar o Ato da Direção da EDEPE nº 69/20 como Documento n° 4.

Art.5º  Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

GUILHERME KRAHENBUHL SILVEIRA FONTES PICCINA

Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado 

 

PETER GABRIEL MOLINARI SCHWEIKERT

Defensor Público Assistente da EDEPE