ATO DA DIREÇÃO DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO Nº 46, DE 14 DE MARÇO 2016.
Cria comissão de estudos para elaboração de relatório sobre o Projeto de Lei nº 8045/10, do Senado Federal, que trata do Código de Processo Penal.
O Diretor da Escola da Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições legais;
Considerando que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e instrumento do regime democrático e não pode se olvidar de sua responsabilidade de participar efetivamente, exprimindo suas análises e conclusões, do desenlace do Projeto de Lei que propõe a aprovação de um novo Código de Processo Penal;
Considerando que é atribuição institucional da Defensoria Pública manter comissões permanentes para formular e acompanhar propostas de elaboração, revisão e atualização legislativa, conforme artigo 5º, inciso IV, da Lei Complementar 988/2006;
Considerando a tramitação do Projeto de Lei nº 8045/10, do Senado Federal, que trata do Código de Processo Penal.
Resolve:
Artigo 1º - Fica instituída no âmbito da Escola da Defensoria Pública comissão de estudos voltada à elaboração de relatório sobre o Projeto de Lei nº 8045/10, (PLS 156/2009), que trata do novo Código de Processo Penal.
Artigo 2º - O Defensor Público Assessor Criminal e Infracional da Defensoria Pública-Geral do Estado de São Paulo Bruno Girade Parise será o Relator-Geral da comissão de estudos para elaboração de relatório sobre o Projeto de Lei nº 8045/10.
Artigo 3º - Os trabalhos serão realizados com análise do projeto de lei por 5 (cinco) grupos, seguindo o critério de divisão do texto em 5 (cinco) sub-relatorias adotado no âmbito da Câmara dos Deputados, a saber
I - investigação, ação penal, sujeitos do processo, direitos da vítima, competência e atos processuais (art. 1º a 164 – livro I, títulos I a VII);
II - prova, procedimentos ordinário, sumário e sumaríssimo, ação penal originária (art. 165 a 320 – livro I, título VIII, livro II, título I, título II, caps. I a V);
III - júri, sentença, processos incidentes (art. 321 a 457 – livro II, títulos II, caps. VI e VII, títulos III e IV);
IV - recursos e cautelares pessoais (art. 458 a 611 – livro II, título V e livro III, títulos I e II);
V - cautelares reais, ações de impugnação e cooperação jurídica internacional (art. 612 a 756 – livro III, título III e livros IV a VI).
Artigo 4º - Cada grupo poderá ser composto por até 3 (três) membros da Defensoria Pública, sendo escolhido 1 (um) sub-relator dentre os integrantes do grupo.
Parágrafo Único - A escolha de cada sub-relator será realizada pelo próprio grupo, ou, na impossibilidade dessa forma de escolha, por sorteio.
Artigo 5º - As inscrições para integrar a comissão de estudos deverão ser feitas até 18 de março de 2016 pelo formulário eletrônico a ser encaminhado por comunicado da EDEPE à carreira.
§ 1º - Havendo mais de um interessado por vaga, será realizado sorteio público.
§ 2º - Após recebimento das inscrições e realização do sorteio, a EDEPE publicará os nomes dos integrantes da comissão de estudos.
Artigo 6º - São finalidades da comissão de estudos:
I – estudar o projeto da reforma legislativa na área processual penal elaborando análise crítica da proposta em trâmite no Congresso Nacional, propondo alterações e sugestões ao projeto de lei;
II – disponibilizar à carreira e ao público externo os pareceres emitidos;
III – elaborar relatório a ser remetido à Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, bem como a parlamentares e demais órgãos e instituições pertinentes.
Artigo 7º - Na hipótese da inexistência de interessados, a EDEPE poderá indicar membros da Defensoria Pública para, voluntariamente, participar da comissão de estudos, observada a metodologia prevista neste ato.
Artigo 8º - a Direção da EDEPE coordenará os trabalhos e definirá as datas das reuniões que ocorrerão, preferencialmente, por videoconferência.
Artigo 9º - A participação dos Defensores Públicos inscritos na comissão de estudos ocorrerá sem prejuízo das atividades ordinárias e poderá ser declarada pela Direção da EDEPE como atividade institucional extraordinária, nos termos da Del. CSDP n. 244 (Regulamenta o concurso de promoção na carreira de Defensor Público do Estado de São Paulo) e do artigo 5º, inciso IV, da Lei Complementar 988/2006, após a avaliação do relatório final dos trabalhos e de relatório individual de atividades de cada interessado.
Artigo 10 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DANILO MENDES SILVA DE OLIVEIRA
Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado
(Texto publicado no DOE de 15/03/16, caderno Executivo – Seção I, págs. 93 e 94)