Ato da Direção da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 42, de 24 de outubro de 2013.


Regulamenta os pré-encontros temáticos e o Encontro Estadual de Defensores Públicos

 

 

A DIREÇÃO DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando a competência prevista no artigo 58, inciso XV, da Lei Complementar Estadual 988/06; e

 

Considerando o teor das Deliberações CSDP nº 120, de 20 de março de 2009 e de nº 223, de 08 de abril de 2001;

 

 

RESOLVE

Artigo 1° - Os pré-encontros temáticos, criados por força da Deliberação CSDP nº 120, de 20 de março de 2010, serão presididos pela Direção da EDEPE, que poderá delegar a presidência dos trabalhos, visando à aprovação das propostas de teses ou de cancelamento de teses que serão submetidas ao Encontro Estadual.

Artigo 2º - Nos pré-encontros poderão ser realizados palestras, debates, oficinas, grupos de estudos ou conversas sobre questões cotidianas de cada área de atuação, permitindo aos Defensores Públicos um espaço privilegiado de compartilhamento e reflexão sobre a sua atuação.

 

Artigo 3º - As propostas de teses e de cancelamento de teses serão apreciadas nos Pré-Encontros, em reuniões temáticas, obedecendo-se o seguinte procedimento:

 

I – O proponente terá até 05 (cinco) minutos para sustentação oral;

 

II – Igual tempo será concedido a quem se apresente para encaminhar a rejeição da proposta, dentre os presentes;

 

III – Seguir-se-ão debates por até 15 (quinze) minutos, improrrogáveis, findos os quais será encaminhada a votação da respectiva tese ou proposta de cancelamento de tese;

 

IV – A votação será pela adoção integral da proposta de tese ou de cancelamento de tese ou pela sua rejeição, sendo admitido ao autor, em qualquer etapa antes do início da votação, o direito de alterar sua proposta de tese, o que ensejará o reinício do procedimento.

 

Artigo 4º - Os atos que exigirem a presença física do interessado, tanto no pré-encontro temático como no Encontro Estadual, poderão ocorrer por meio de representante formalmente constituído, por instrumento simples, desde que o representante seja também Defensor Público do Estado de São Paulo.

 

Parágrafo único – O procurador não terá poderes para promover mudanças na redação da tese, nem poderá apresentar voto em nome do representado.

 

Artigo 5º - Ao final dos encontros temáticos poderão ser aprovadas, no máximo, 03 teses por área de atuação, incluídas as teses apresentadas pela Ouvidoria da Defensoria.

Artigo 6º – Fica revogado o Ato da Direção da EDEPE nº 29, de 27 de setembro de 2011.

Artigo 7º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

 


Cristina Guelfi Gonçalves

Defensora Pública Diretora da EDEPE