Ato da Direção da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 33, de 28 de novembro de 2011 

(PUBLICADO NO DOE DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011, EXECUTIVO I, PG. 86)

 

  

 

Regulamenta a participação dos Defensores Públicos em estágio probatório no curso de preparação à carreira

 

REVOGADO PELO ATO DA DIREÇÃO DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO Nº 43, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014.

 

 

 

A DIREÇÃO DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência prevista no artigo 58, inciso XII, da Lei Complementar Estadual nº 988/06; e

Considerando o teor do artigo 101 e seguintes, da Lei Complementar estadual 988/06;

RESOLVE

 

Artigo 1° - É obrigatória a participação do Defensor Público em estágio probatório no curso de preparação à carreira, promovido pela Escola da Defensoria Pública do Estado e será precedida de convocação.

Artigo 2º - O curso de formação será formatado pela Direção da Escola da Defensoria e objetivará treinamento específico para o desempenho das funções técnico jurídicas, integrado com noções fundamentais de psicologia, ciência política, sociologia, mediação, criminologia e de filosofia jurídica.

 
 
 

Artigo 3º - O aproveitamento do curso de formação será aferido pela participação nas atividades, sendo considerado:

I – ótimo, se obtiver frequência igual ou superior a 95%;

II – satisfatório, se obtiver frequência igual ou superior a 75% e inferior a 95%;

 
 

III – insatisfatório, se obtiver frequência inferior a 75%.

Parágrafo único – Eventuais frações de porcentagem superiores a um décimo serão arredondadas ao meio décimo seguinte, e as frações superiores a meio décimo serão arredondadas para o próximo número inteiro de forma a consolidar a apuração em números inteiros e frações de meio décimo.

 
 

Artigo 4º - Ao Defensor Público que obtiver aproveitamento insatisfatório será facultada a participação no curso de formação subsequente, desde que apresente justificadas ausências e, somando-se suas presenças com as ausências consideradas justificadas pela Direção da EDEPE, obtenha-se o índice mínimo de 75%, aplicando-se a regra do parágrafo único do artigo 3º, deste Ato.

Artigo 5º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

ELAINE MORAES RUAS SOUZA

 

Defensora Pública Diretora da Escola da Defensoria Pública do Estado