Ato da Direção da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 32, de 24 de novembro de 2011
(PUBLICADO NO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2011, EXECUTIVO I, PG. 54)
Institui comissão de estudos para elaboração de propostas de alteração do Código Penal Brasileiro
A Diretora da Escola da Defensoria Pública,
Considerando o disposto no artigo 58, incisos VII e VIII da Lei Complementar Estadual nº 988/06;
Considerando que o art. 5º, IV, da Lei Complementar Estadual 988/06, determina como atribuição institucional da Defensoria Pública “manter comissões permanentes para formular e acompanhar propostas de elaboração, revisão e atualização legislativa”;
Considerando que a experiência acumulada das Defensoras e Defensores Públicos na esfera criminal pode agregar elementos valiosos ao debate sobre as reformas legislativas nesta seara;
Considerando a participação de Defensora Pública na Comissão instaurada pelo Senado Federal para discussão de proposta de reforma do Código Penal Brasileiro;
Resolve:
Artigo 1º – Fica instituído, no âmbito da Escola da Defensoria Pública do Estado, grupo de estudos visando à elaboração de pareceres e sugestões para a reforma do Código Penal Brasileiro.
Artigo 2º – A comissão será formada pelos seguintes Defensores Públicos:
I – Juliana Garcia Belloque;
II – Bruno Shimizu – Defensor Público assistente de direção da EDEPE;
III – João Henrique Imperia Martini;
IV – Mario Henrique Ditticio;
V – Gustavo Octaviano Diniz Junqueira.
Artigo 3º – Os trabalhos serão conduzidos pela Defensora Pública Juliana Garcia Belloque e pelo Defensor Público assistente de direção da EDEPE, que nomeará relator.
Artigo 5º - São finalidades do grupo de estudos, sem prejuízos de outras ligadas ao escopo da atividade:
I – estudar os projetos de reforma legislativa na área penal já existentes, elaborando análise crítica de tais propostas;
II – elaborar pareceres sobre o material existente, propondo alterações e sugestões às propostas;
III – elaborar sugestões de reforma legislativa na área;
IV – elaborar material definitivo, a ser remetido ao Congresso Nacional, por meio da Comissão instituída pelo Senado para análise da matéria.
Artigo 6º - A atuação como membro do grupo de estudos não gerará gratificação nem pontuação por merecimento.
Artigo 7º - As reuniões do grupo de estudo ocorrerão, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias quando conveniente.
Artigo 8º – Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Elaine Moraes Ruas Souza
Defensora Pública Diretora da EDEPE