Ato da Direção da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 18, de 17 de setembro de 2010
 
 

Aprova o Regimento Interno para o Boletim da EDEPE

 

 

 

A DIRETORA DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 58, incisos III e VI, da Lei Complementar nº 988, de 09 de Janeiro de 2006, resolve:

 

 

 

Art. 1º- Fica aprovado, na forma do Anexo I, o Regimento Interno para o Boletim da EDEPE.

 

 

 

Art. 2º- Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

São Paulo, 17 de Setembro de 2010

 

 

 

ELAINE MORAES RUAS SOUZA

 

Diretora da Escola da Defensoria Pública do Estado

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

 

REGIMENTO INTERNO PARA O BOLETIM DA EDEPE

 

 

 

Capítulo I - Da Identificação e Apresentação do Boletim

Art. 1º- O Boletim da EDEPE é uma publicação da Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – EDEPE.

 

Art. 2º- O Boletim da EDEPE é disponível em 1 (uma) edição bimestral.

Parágrafo único - Os exemplares terão até 20 (vinte) paginas, em média e serão disponíveis eletronicamente no site da Defensoria Pública do Estado (www.defensoria.sp.gov.br).

 
 

Capítulo II - Dos Objetivos

Art. 3º- O Boletim da EDEPE tem como objetivos primordiais:

 
 

I - promover a atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico dos membros da carreira sobre suas áreas de atuação e também sobre as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado.

II - divulgar estudos, artigos e pesquisas de interesse institucional, de caráter multidisciplinar, para os membros da carreira e também para o público externo;

 
 

III - fomentar o intercâmbio de informações e experiências no âmbito das matérias de interesse institucional com outras instituições de ensino, órgãos públicos e entidades nacionais ou estrangeiras congêneres;

Capítulo III - Do Conselho Editorial

 
 

Art. 4º- O Boletim da EDEPE é regido pelo Conselho Editorial, que é seu fórum consultivo e deliberativo, sendo este constituído:

I - Pelo Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado - EDEPE, como membro nato;

 
 

II - Por 12 (doze) Conselheiros, sendo eles 10 (dez) Defensores Públicos, 2 (dois) Agentes Psicossociais (um psicólogo e um assistente social)

III - Por 2 (dois) suplentes, sendo 1 (um) Defensor Público e 1 (um) Agente Psicossocial.

 
 

§ 1º- O Conselho Editorial é presidido pelo Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado – EDEPE.

§ 2 - O mandato dos membros do Conselho Editorial é de 1 (um) ano, permitidas reconduções a critério do Diretor da EDEPE;

 
 

Art. 5º- São atribuições do Conselho Editorial:

I - definir e acompanhar o cumprimento do Plano Editorial do Boletim;

 
 

II - elaborar pareceres técnicos sobre os trabalhos submetidos ao Boletim;

III - selecionar os textos durante as etapas do processo de editoração do Boletim;

 

IV - exercer a divulgação do Boletim.

 

§ 1º - O Conselho Editorial se reunirá ordinariamente com freqüência bimestral e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação do seu presidente.

§ 2º- O Conselho Editorial se reunirá com quórum de maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria simples dos presentes.

 
 

§ 3º- As reuniões ordinárias do conselho editorial serão convocadas através do diário oficial e por via eletrônica.

§ 4º - As ausências dos Conselheiros deverão ser justificadas em até 48 (quarenta e oito) horas após a reunião. No caso de 2 (duas) ausências seguidas e não justificadas, o Conselheiro será excluído do Conselho, convocando-se o suplente para preenchimento do quadro.

 
 
 
 
 
 

Art. 6º - São atribuições do Presidente do Conselho Editorial:

I - observar o cumprimento do Plano Editorial;

II - convocar reuniões ordinárias e/ou extraordinárias;

III - coordenar os trabalhos de edição;

IV - redigir as atas das Reuniões do Conselho Editorial do Boletim da EDEPE.

Art. 7º - A EDEPE disponibilizará funcionário para apoio técnico e administrativo do boletim, com as atribuições de:

 
 

I - auxiliar na correspondência, nos contatos e na organização dos arquivos referentes ao Boletim.

II - auxiliar o Presidente do Conselho Editorial na execução de suas tarefas,

 
 

III - manter controle das atas das reuniões do Conselho Editorial.

IV - manter acervo do Boletim.

 
 

Capítulo IV - Do Plano Editorial

Art. 8º - O Boletim da EDEPE é constituído por 1 (um) editorial e 8 (oito) seções permanentes e eventuais. Cada edição terá um editorial redigido por um Conselheiro.

 
 

Capítulo V - Das Condições para Apresentação dos Originais

Art. 9º - O Boletim da EDEPE aceitará para publicação trabalhos não publicados que contribuam com a produção, difusão de conhecimento e desenvolvimento das áreas de atuação e das atribuições da Defensoria Pública do Estado, salvo autorização expressa do diretor.

 
 

Parágrafo único. Em cada número do Boletim da EDEPE um percentual mínimo de 30% dos artigos devem ser apresentados por membros da carreira, não havendo percentual máximo. 

Art. 10 - Os autores, ao submeterem artigos para publicação no Boletim da EDEPE, serão legalmente responsáveis pela garantia de que o trabalho não constitui infração de direitos autorais, isentando o Boletim de qualquer responsabilidade.

 
 

Art. 11 - As opiniões emitidas serão de exclusiva responsabilidade dos autores dos trabalhos, não expressando necessariamente a opinião do Conselho Editorial do Boletim.

Art. 12 - Ao enviar o material para publicação, o(s) autor(es) está(ão) automaticamente abrindo mão de seus direitos autorais, concordando com o Plano Editorial do Boletim.

 
 

Art. 13 - É vedado o pagamento, a título de honorários, aos autores de trabalhos encaminhados para publicação no Boletim.

Art. 14 - Os artigos e trabalhos apresentados serão analisados e aprovados pelos membros do Conselho Editorial do Boletim da EDEPE.

 
 
 

Art. 15 - Os critérios para avaliação dos trabalhos encaminhados para publicação serão estabelecidos pelo Conselho Editorial a cada publicação.

Capítulo VI - Dos Recursos Financeiros

Art. 16 - Os recursos financeiros para produção e distribuição do Boletim da EDEPE devem originar-se, dentre outros, de recursos institucionais da Escola da Defensoria Pública do Estado.

 
 

Capítulo VII - Das Disposições Gerais

Art. 17 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho do Boletim da EDEPE.