Ato da Direção da escola da defensoria pública do estado nº 12, de 23 de março de 2009

REVOGADO PELA DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA Nº 5, DE 08 DE MAIO DE 2014

(publicado no DOE no dia 25 de março de 2009)

Institui e disciplina o programa de ajuda financeira para capacitação dos servidores da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
 

Considerando o disposto no artigo 58, incisos I, II e X, da Lei Complementar Estadual nº 988  de janeiro de 2006;

 

Considerando a necessidade de capacitação contínua dos servidores da Defensoria Pública do Estado e a melhoria na prestação de seus serviços;

RESOLVE
Artigo 1° - Fica instituído no âmbito da Escola da Defensoria Pública do Estado o Programa de Ajuda Financeira de Capacitação dos servidores públicos, que constitui-se no pagamento, por reembolso, de despesas realizadas pelos servidores, previamente autorizados, com cursos de graduação, doutorado, mestrado, especialização, aperfeiçoamento, atualização, extensão cultural e outros, promovidos por entidades culturais ou de ensino oficiais, se o caso, sediadas no Território Nacional.
 

§ 1° - O reembolso compreenderá a matrícula e o custo geral do curso.

 

 § 2° - Não será objeto de reembolso:

 

I - qualquer valor acrescido em virtude de mora do servidor;

 

II - gastos com processo seletivo;

 

III - gastos com materiais didáticos.

 

§ 3° - O deslocamento do servidor para frequentar o curso objeto de reembolso não importará em pagamento de diárias nem em gastos com transporte pela EDEPE.

 

§ 4° - Cursos de mestrado e doutorado deverão ser reconhecidos pela CAPES.

 

§ 5º - Não haverá autorização para ingresso no programa de capacitação de servidores públicos, relativamente a cursos que tenham objetivo ou caráter de preparação para aprovação em concursos públicos, mesmo que seu conteúdo atenda aos demais requisitos do presente Ato. (dispositivo incluído pelo Ato nº. 14 da Direção da EDEPE, de 20 de Abril de 2010)

 

Artigo 2° - O benefício de que trata este Ato não se aplica aos servidores afastados da carreira e aos aposentados.

 

Artigo 3° - Compete à Escola da Defensoria Pública do Estado receber, protocolar, autuar e processar os pedidos de ajuda financeira para os cursos referidos no artigo 1º.

 

Artigo 4° - Para ingresso no programa será necessário deferimento prévio, mediante requerimento dirigido ao Diretor da EDEPE, conforme modelo padronizado (anexo I) disponível no sítio eletrônico da EDEPE (www.defensoria.sp.gov.br), contendo os seguintes dados:

 

I - nome completo, CPF, telefones para contato e número da conta-corrente funcional do requerente;

 

II - unidade onde o requerente exerce suas funções;

 

III - denominação e programação do curso;

 

IV - instituição promotora do curso (denominação ou nome, endereço, telefone, etc.);

 

V - cronograma completo do curso, incluindo dias e horários das aulas;

 

VI- fundamentação do pedido, acerca da pertinência temática do curso com as atribuições da Defensoria Pública;

 

VII - manifestação do superior da unidade onde o requerente exerce suas funções, sobre a possibilidade de freqüência sem prejuízo do bom andamento dos serviços;

 

VIII - compromisso do requerente em comprovar a conclusão do curso em prazo determinado, bem como de permanecer na Defensoria Pública do Estado de São Paulo pelo período de 3 (três) anos a partir da conclusão, sob pena de devolução do valor total recebido;

 

IX - tabela de cronograma de pagamento, incluindo a matrícula, constando o mês de referência, o valor mensal e cada data de vencimento, bem como o valor total, independentemente de ser o curso dividido em módulos, conforme modelo disponível no sitio eletrônico o da EDEPE, anexo II.

 

Parágrafo único - No caso de servidor titular de cargo em comissão, o requerimento deverá ser feito pelo Defensor Público superior imediato ou o Ouvidor Geral.

 

Artigo 5° - O pedido deverá ser formulado em até 15 (quinze) dias antes do primeiro pagamento.

 

§ 1° - Sendo o pedido formulado após o prazo, o reembolso recairá somente sobre gastos efetivados a partir do protocolo na EDEPE, não sendo em hipótese alguma retroativo.

 

§ 2° - Caso o pedido de deferimento prévio recaia sobre curso em andamento, deverá o requerente fazer prova de frequência desde o início do curso. Neste caso, somente serão reembolsados gastos vincendos, a partir do protocolo na EDEPE.

 
 
 

Artigo 6º - A decisão será publicada resumidamente no DOE e considerará os seguintes critérios:

I – o curso deverá apresentar absoluta e direta relação com as atividades desenvolvidas pelo requerente, no âmbito de sua atuação na Defensoria Pública do Estado. (redação incluída pelo Ato nº. 16 da Direção da EDEPE, de 06 de agosto de 2010)

 

II - não haverá deferimento quando a EDEPE informar que programou ou de qualquer outra forma custeou o mesmo curso ou equivalente.

 

III - a existência e disponibilidade de recursos financeiros.

 

IV - mesmo existindo as condições para recebimento da ajuda, a concessão do benefício não será obrigatória, ficando condicionada à avaliação da conveniência e oportunidade da direção da EDEPE.

 

V - terão preferência os servidores ainda não beneficiados pelo programa.

 

VI – será admitido curso de idioma, cuja proficiência constitua pré-requisito para ingresso em curso de especialização, com reembolso limitado a 20 (vinte) UFESPS mensais, devendo constar do pedido:

 

a)  indicação da instituição promotora da especialização;

 

b) descrição da especialização que será cursada, constando a área da   pesquisa, o custo do curso, que deverá também atender as disposições desta regulamentação;

 

c) compromisso de início da especialização indicada, em prazo não superior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses, renováveis apenas uma vez por mais 1 (um) ano, a pedido, mediante justificativa.

 

         (Inciso incluído pelo Ato da Direção da EDEPE, nº. 26, de 29 de agosto de 2011)

 

§ 1º - Havendo deferimento do pedido formulado, a ajuda financeira será fixada em até 100% (cem por cento) do valor total do curso, sendo considerado, para este fim, a capacidade orçamentária da EDEPE e o preço total do curso.

 

§ 2º - O disposto no inciso I, deste artigo, será verificado no momento da análise do requerimento do ingresso no programa, sendo irrelevante a superveniente mudança de funções do beneficiário (dispositivo incluído pelo Ato nº. 16 da Direção da EDEPE, de 06 de agosto de 2010)

 

Artigo 7° - Após o encerramento do curso, o beneficiário requererá à EDEPE o reembolso das quantias pagas, no limite da porcentagem fixada na decisão, instruindo pedido com o recibo de quitação, prova de frequência e relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período.

 

§ 1º - Poderá, contudo, ser mensal o reembolso, desde que apresentados os documentos equivalentes aos constantes do “caput” deste artigo, quando:

 

a)   o curso possuir duração superior a seis meses; ou

 

b)    o valor mensal da parcela for superior a 40 (quarenta) UFESPS.

 

(Parágrafo alterado pelo Ato da Direção da EDEPE, nº. 26, de 29 de agosto de 2011)

 

§ 2° - O reembolso incidirá apenas sobre parcelas referentes a períodos já frequentados;

 

§ 3° - Em qualquer hipótese, o beneficiário da ajuda deverá, tão logo obtenha o certificado final do curso, enviar cópia reprográfica à EDEPE.

 

Artigo 8° - São causas de devolução à EDEPE dos valores reembolsados:

 

I - a desistência do curso antes de seu término, por qualquer motivo, salvo a diminuição do percentual de reembolso fixado pela EDEPE;

 

II- a reprovação por baixa assiduidade;

 

III - a não entrega do trabalho de conclusão de curso, quando o caso;

 

IV - a exoneração da carreira em até três anos após a conclusão do curso;

 

V – o descumprimento do compromisso de iniciar a especialização, assumido nos pedidos de cursos de idioma, salvo quando o interessado não obtiver aprovação junto à instituição indicada, o que deverá ser demonstrado documentalmente.    

 

(Inciso incluído pelo Ato da Direção da EDEPE, nº. 26, de 29 de agosto de 2011)

 

§ 1 ° - O servidor titular de cargo em comissão deverá restituir os valores reembolsados somente no caso de exoneração a pedido ou por força de sanção disciplinar que implique em demissão.

 

 § 2° - A reprovação por mérito não importará em restituição, porém, a continuidade do reembolso será condicionada à apreciação da direção da EDEPE.

 

§ 3° - A devolução será integral e corrigida monetariamente.

 

Artigo 9° - Os pedidos de ajuda financeira apresentados fora das condições estabelecidas neste Ato não serão conhecidos.

 

Artigo 10 - Ao final de cada exercício financeiro a EDEPE tornará público o total de gastos com os respectivos beneficiários do programa.

 

Artigo 11 - A participação de servidores em congresso e atividades similares será disciplinada e decidida pelo Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado em cada caso, de acordo com as conveniências da carreira e do serviço público.

 

Artigo 12 - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Gustavo Octaviano Diniz Junqueira

 

Defensor Público Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado

 

 

Anexo II (cronograma)