Ato da Direção da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 10, de 21 de agosto de 2008
(PUBLICADO NO D.O.E de 27 de agosto de 2008)
Regulamenta o pagamento de gratificação de auxílio magistério aos Defensores Públicos que se proponham a contribuir para projetos de educação em direitos, atualização profissional e aperfeiçoamento dos membros, estagiários e servidores da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Considerando que a EDEPE possui a atribuição legal para promover aludida atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico, nos termos do art. 58, I, da Lei Complementar estadual nº 988/2006, para que todos bem exerçam seus deveres previstos no art. 83 da mesma Lei;
Considerando necessário, para tanto, estimular que os Defensores Públicos se disponham a participar ativamente da realização de atualização profissional e aperfeiçoamento técnico;
Logo, observando os art. 16 e 18 das disposições transitórias da Lei Complementar estadual nº 988/2006, e a Deliberação CSDP nº 75 de 25 de abril de 2008, a Diretoria da Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo RESOLVE:
Art. 1º - O Defensor Público que pretenda ministrar palestra ou curso, deve obter sua designação, para tal fim, junto à Diretoria da Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, doravante EDEPE.
Art. 2º - Os pedidos de designação deverão ser endereçados à EDEPE, observando os termos do art. 5º da Deliberação CSDP nº 75 de 25 de abril de 2008.
§ 1º - O detalhamento a que se refere o art. 5º, inciso IV da aludida Deliberação CSDP também deve justificar a relação das aulas ou palestras com os fins institucionais da Defensoria Pública e, quando for o caso, das atribuições de seus estagiários inclusive.
§ 2º - O máximo de horas-aula remuneradas a título de preparação de aula não poderá superar a quantidade de horas-aula referentes às aulas efetivamente ministradas.
§ 3º - A EDEPE avaliará no prazo de 15 (quinze) dias úteis os pedidos de designação de magistério, a contar do primeiro dia útil seguinte à protocolização do pedido.
Art. 3º - Caso seja aprovada a designação do Defensor Público, o designado fará jus a pagamento da gratificação de magistério que será calculado nos termos dos art. 16 e 18 das disposições transitórias da Lei Complementar estadual nº 988/2006.
Art. 4º - Na hipótese de aula já proferida sem a necessária designação, o Diretor da Escola deverá analisar o cabimento da gratificação nos termos do procedimento do art. 2º do presente ato.
Art. 5º - Ao fim da atividade o Coordenador Regional da EDEPE certificará, constando o respectivo horário de inicio e fim, a participação efetiva do designado que somente então solicitará, na forma do artigo 5º da Deliberação CSDP 75 de 24 de abril de 2008, o respectivo pagamento.
Art. 6º - Encerrado o curso ou palestra também cessa a designação, a não ser que a Diretoria da EDEPE disponha, no caso concreto, em sentido contrário.
Art.7º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.