Ato da Direção da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 9, de 13 de junho de 2008.
 
REVOGADO PELA DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA Nº 4, DE 08 DE MAIO DE 2014

 

Institui e disciplina o programa de ajuda financeira para capacitação de Defensores Públicos do Estado de São Paulo.

Considerando o disposto no artigo 58, incisos II e X, da Lei Complementar Estadual nº 988  de janeiro de 2006;
 

Considerando a necessidade de capacitação contínua dos Defensores Públicos do Estado;
 

Considerando a premência de aprimoramento da regulamentação do Programa de Capacitação dos Defensores Públicos, instituído pelo Ato 7º da Escola da Defensoria Pública do Estado;

 

RESOLVE

Artigo 1º - Fica instituído no âmbito da Escola da Defensoria Pública do Estado o Programa de Ajuda Financeira de Capacitação de Defensores Públicos, que constitui-se no pagamento, por reembolso, de despesas realizadas por Defensores Públicos com cursos de  doutorado,  mestrado, especialização,  aperfeiçoamento,  atualização, extensão cultural e outros,  promovidos por entidades culturais ou  de ensino, sediadas no Território Nacional.
 

§ 1º – O reembolso compreenderá a matrícula e o custo geral do curso.

 

§ 2º – Não será objeto de reembolso:

 

I – qualquer valor acrescido em virtude de mora do Defensor Público;

 

II – gastos com processo seletivo;

 

III – gastos com materiais didáticos.

 


§ 3º – O deslocamento do Defensor Público para frequentar o curso objeto de reembolso não importará em pagamento de diárias nem em gastos com transporte para a EDEPE.

 

Artigo 2º - O benefício de que trata este Ato não se aplica aos Defensores Públicos afastados da carreira para tratar de assuntos particulares e aos aposentados.

 

Artigo 3º - Compete a Escola da Defensoria Pública do Estado receber, protocolar, autuar e processar os pedidos de ajuda financeira para os cursos referidos no artigo 1º.

 

Artigo 4º- Para ingresso no programa será necessário deferimento prévio, mediante requerimento dirigido ao Diretor da EDEPE, conforme modelo padronizado (anexo I) disponível no sítio da EDEPE (www.defensoria.sp.gov.br), contendo os seguintes dados:

 

I – nome completo, CPF, telefones para contato e número da conta-corrente funcional do requerente;

 

II – unidade onde o requerente exerce suas funções de Defensor Público;

 

III – denominação e programação do curso;

 


IV – pessoa jurídica ou física promotora do curso (denominação ou nome, endereço, telefone, etc.); 

 

 

 

V – cronograma completo do curso, incluindo dias e horários das aulas;

 

 

 

VI – fundamentação do pedido, acerca da pertinência temática do curso com as atribuições da Defensoria Pública;

 

 

 

VII – manifestação do Defensor Público Coordenador da unidade onde o requerente exerce suas funções sobre a possibilidade de freqüência sem prejuízo do bom andamento dos serviços, no caso do horário do curso coincidir com o de expediente; 

 

VIII – compromisso do requerente de comprovar conclusão em prazo determinado, bem como de permanecer na carreira da Defensoria Pública do Estado de São Paulo pelo período de 3 (três) anos a partir da conclusão, sob pena de devolução do valor total recebido;     

 

IX – tabela de cronograma de previsão de pagamento, incluindo a matrícula, constando o mês de referência e o valor mensal e cada data de vencimento, bem como o valor total, independentemente de ser o curso dividido em módulos, conforme anexo II, disponível no sítio da EDEPE.

 

Artigo 5º- O pedido deverá ser formulado em até 15 (quinze) dias antes do primeiro pagamento. (redação alterada pelo Ato da Direção da EDEPE nº. 27, de 29 de agosto de 2011)

 

§ 1º – Sendo o pedido formulado após o prazo, o reembolso recairá somente sobre gastos efetivados a partir do protocolo na EDEPE, não sendo em hipótese alguma retroativo.

 

§ 2º –  Caso o pedido de deferimento prévio recaia sobre curso em andamento, deverá o requerente fazer prova de frequência desde o início do curso e, somente serão reembolsados gastos vincendos a partir  do protocolo na EDEPE.

 

Artigo 6º- A decisão será publicada resumidamente no DOE e considerará os seguintes critérios:

 

I – o curso deverá apresentar pertinência temática com as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado;

 

II – serão admitidos cursos de idioma, cuja proficiência constitua pré-requisito para ingresso em curso de especialização, com reembolso limitado a 20 (vinte) UFESPS mensais, devendo constar do pedido:

 

a) indicação da instituição promotora da especialização;

 

b) descrição da especialização que será cursada, constando a área da pesquisa, o custo do curso, que deverá também atender as disposições desta regulamentação;

 

c) compromisso de iniciar a especialização indicada, em prazo não superior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses, renovável apenas uma vez por mais 1 (um) ano, a pedido, mediante justificativa.

 

(Inciso alterado pelo Ato da Direção da EDEPE nº. 27, de 29 de agosto de 2011)

 

III – serão admitidos, também, cursos voltados à gestão pública;

 

IV – não haverá deferimento quando a EDEPE informar que programou ou de qualquer outra forma custeou o mesmo curso ou equivalente;     
            

V – havendo deferimento do pedido formulado, a ajuda financeira será fixada entre 50% (cinqüenta) e 100% (cem por cento) do valor total do curso, sendo considerado para este fim a capacidade orçamentária da EDEPE e o preço total do curso;
                               

VI – mesmo existindo as condições para recebimento  da  ajuda,  a concessão desta não será obrigatória, ficando  condicionada  à avaliação da conveniência e oportunidade da Direção da EDEPE.

 

VII – terá preferência o Defensor Público que ainda não tiver sido beneficiado com o programa.

 

Artigo 7º – Após o encerramento do curso, o beneficiário da ajuda requererá a EDEPE o reembolso das quantias pagas, no limite da porcentagem fixada na decisão, instruindo pedido com  o  recibo de quitação, prova de frequência e relatório circunstanciado das atividades  desenvolvidas no período.

 

§ 1º – Nos cursos que durem ou possam durar mais de seis meses que tenham pagamento parcelado o reembolso poderá ser periódico, com frequência bimestral, observadas as condições exigidas no caput deste artigo.

 

§ 2º – O reembolso incidirá apenas sobre parcelas referentes a períodos já frequentados;

 

§ 3º – Em qualquer hipótese, o beneficiário da ajuda deverá, tão logo obtenha o certificado final do curso, enviar cópia reprográfica à EDEPE.

 

Artigo 8º – São causas de restituição à EDEPE dos valores reembolsados:

 

I – a desistência do curso antes de seu término, por qualquer motivo;

 

II – a reprovação por baixa assiduidade;

 

III – a exoneração da carreira em até três anos após a conclusão do curso;

 

IV – o descumprimento do compromisso de iniciar a especialização, assumido nos pedidos de cursos de idioma, salvo quando o interessado não obtiver aprovação junto à instituição indicada, o que deverá ser demonstrado documentalmente. (inciso incluído pelo Ato da Direção da EDEPE nº. 27, de 29 de agosto de 2011)

 

§ 1º – A reprovação por mérito não importará em restituição, porém, será condicionada à apreciação da Direção da EDEPE a conveniência da continuidade do reembolso.

 

§ 2º –  A restituição será integral e corrigida monetariamente.

 

Artigo 9 º –  Os  pedidos  de  ajuda  financeira  apresentados  fora das condições estabelecidas deste Ato não serão conhecidos.

 

Artigo 10 – Ao final de cada exercício financeiro a EDEPE tornará público o total de gastos com os respectivos beneficiários do programa.

 

Artigo 11 – A  participação de Defensores Públicos em congresso e atividades similares será disciplinada e decidida pelo Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado em cada caso concreto, de acordo com as conveniências da carreira e do serviço público.

 

Artigo 12 – Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 13 – Fica revogado o Ato nº 7 da Direção da EDEPE. 

 

Anexo I - Modelo de Requerimento

 

Anexo II - Planilha de Pagamentos