Institui e disciplina o programa de ajuda financeira para capacitação de Defensores Públicos do Estado de São Paulo.
Considerando a necessidade de capacitação contínua dos Defensores Públicos do Estado;
Considerando a premência de aprimoramento da regulamentação do Programa de Capacitação dos Defensores Públicos, instituído pelo Ato 7º da Escola da Defensoria Pública do Estado;
RESOLVE
§ 1º – O reembolso compreenderá a matrícula e o custo geral do curso.
§ 2º – Não será objeto de reembolso:
I – qualquer valor acrescido em virtude de mora do Defensor Público;
II – gastos com processo seletivo;
III – gastos com materiais didáticos.
§ 3º – O deslocamento do Defensor Público para frequentar o curso objeto de reembolso não importará em pagamento de diárias nem em gastos com transporte para a EDEPE.
Artigo 2º - O benefício de que trata este Ato não se aplica aos Defensores Públicos afastados da carreira para tratar de assuntos particulares e aos aposentados.
Artigo 3º - Compete a Escola da Defensoria Pública do Estado receber, protocolar, autuar e processar os pedidos de ajuda financeira para os cursos referidos no artigo 1º.
Artigo 4º- Para ingresso no programa será necessário deferimento prévio, mediante requerimento dirigido ao Diretor da EDEPE, conforme modelo padronizado (anexo I) disponível no sítio da EDEPE (www.defensoria.sp.gov.br), contendo os seguintes dados:
I – nome completo, CPF, telefones para contato e número da conta-corrente funcional do requerente;
II – unidade onde o requerente exerce suas funções de Defensor Público;
III – denominação e programação do curso;
IV – pessoa jurídica ou física promotora do curso (denominação ou nome, endereço, telefone, etc.);
V – cronograma completo do curso, incluindo dias e horários das aulas;
VI – fundamentação do pedido, acerca da pertinência temática do curso com as atribuições da Defensoria Pública;
VII – manifestação do Defensor Público Coordenador da unidade onde o requerente exerce suas funções sobre a possibilidade de freqüência sem prejuízo do bom andamento dos serviços, no caso do horário do curso coincidir com o de expediente;
VIII – compromisso do requerente de comprovar conclusão em prazo determinado, bem como de permanecer na carreira da Defensoria Pública do Estado de São Paulo pelo período de 3 (três) anos a partir da conclusão, sob pena de devolução do valor total recebido;
IX – tabela de cronograma de previsão de pagamento, incluindo a matrícula, constando o mês de referência e o valor mensal e cada data de vencimento, bem como o valor total, independentemente de ser o curso dividido em módulos, conforme anexo II, disponível no sítio da EDEPE.
Artigo 5º- O pedido deverá ser formulado em até 15 (quinze) dias antes do primeiro pagamento. (redação alterada pelo Ato da Direção da EDEPE nº. 27, de 29 de agosto de 2011)
§ 1º – Sendo o pedido formulado após o prazo, o reembolso recairá somente sobre gastos efetivados a partir do protocolo na EDEPE, não sendo em hipótese alguma retroativo.
§ 2º – Caso o pedido de deferimento prévio recaia sobre curso em andamento, deverá o requerente fazer prova de frequência desde o início do curso e, somente serão reembolsados gastos vincendos a partir do protocolo na EDEPE.
Artigo 6º- A decisão será publicada resumidamente no DOE e considerará os seguintes critérios:
I – o curso deverá apresentar pertinência temática com as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado;
II – serão admitidos cursos de idioma, cuja proficiência constitua pré-requisito para ingresso em curso de especialização, com reembolso limitado a 20 (vinte) UFESPS mensais, devendo constar do pedido:
a) indicação da instituição promotora da especialização;
b) descrição da especialização que será cursada, constando a área da pesquisa, o custo do curso, que deverá também atender as disposições desta regulamentação;
c) compromisso de iniciar a especialização indicada, em prazo não superior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses, renovável apenas uma vez por mais 1 (um) ano, a pedido, mediante justificativa.
(Inciso alterado pelo Ato da Direção da EDEPE nº. 27, de 29 de agosto de 2011)
III – serão admitidos, também, cursos voltados à gestão pública;
IV – não haverá deferimento quando a EDEPE informar que programou ou de qualquer outra forma custeou o mesmo curso ou equivalente;
V – havendo deferimento do pedido formulado, a ajuda financeira será fixada entre 50% (cinqüenta) e 100% (cem por cento) do valor total do curso, sendo considerado para este fim a capacidade orçamentária da EDEPE e o preço total do curso;
VI – mesmo existindo as condições para recebimento da ajuda, a concessão desta não será obrigatória, ficando condicionada à avaliação da conveniência e oportunidade da Direção da EDEPE.
VII – terá preferência o Defensor Público que ainda não tiver sido beneficiado com o programa.
Artigo 7º – Após o encerramento do curso, o beneficiário da ajuda requererá a EDEPE o reembolso das quantias pagas, no limite da porcentagem fixada na decisão, instruindo pedido com o recibo de quitação, prova de frequência e relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período.
§ 1º – Nos cursos que durem ou possam durar mais de seis meses que tenham pagamento parcelado o reembolso poderá ser periódico, com frequência bimestral, observadas as condições exigidas no caput deste artigo.
§ 2º – O reembolso incidirá apenas sobre parcelas referentes a períodos já frequentados;
§ 3º – Em qualquer hipótese, o beneficiário da ajuda deverá, tão logo obtenha o certificado final do curso, enviar cópia reprográfica à EDEPE.
Artigo 8º – São causas de restituição à EDEPE dos valores reembolsados:
I – a desistência do curso antes de seu término, por qualquer motivo;
II – a reprovação por baixa assiduidade;
III – a exoneração da carreira em até três anos após a conclusão do curso;
IV – o descumprimento do compromisso de iniciar a especialização, assumido nos pedidos de cursos de idioma, salvo quando o interessado não obtiver aprovação junto à instituição indicada, o que deverá ser demonstrado documentalmente. (inciso incluído pelo Ato da Direção da EDEPE nº. 27, de 29 de agosto de 2011)
§ 1º – A reprovação por mérito não importará em restituição, porém, será condicionada à apreciação da Direção da EDEPE a conveniência da continuidade do reembolso.
§ 2º – A restituição será integral e corrigida monetariamente.
Artigo 9 º – Os pedidos de ajuda financeira apresentados fora das condições estabelecidas deste Ato não serão conhecidos.
Artigo 10 – Ao final de cada exercício financeiro a EDEPE tornará público o total de gastos com os respectivos beneficiários do programa.
Artigo 11 – A participação de Defensores Públicos em congresso e atividades similares será disciplinada e decidida pelo Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado em cada caso concreto, de acordo com as conveniências da carreira e do serviço público.
Artigo 12 – Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 – Fica revogado o Ato nº 7 da Direção da EDEPE.
Anexo I - Modelo de Requerimento
Anexo II - Planilha de Pagamentos