Ato da Direção da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 07, de 01 de outubro de 2007
Disciplina o programa de ajuda financeira para capacitação de Defensores Públicos com relação às ajudas financeiras proporcionadas pela Escola da Defensoria Pública do Estado. Considerando a permanente necessidade de capacitação e de aprimoramento dos Defensores Públicos do Estado de São Paulo no exercício de suas funções
Artigo 1º- O programa de ajuda financeira constitui-se no pagamento, por reembolso, de despesas realizadas por Defensor Público com cursos de doutorado, mestrado, especialização, aperfeiçoamento, atualização, extensão cultural e outros, promovidos por entidades culturais ou de ensino sediadas no Território Nacional.
Artigo 2º O benefício de que trata esta resolução não se aplica aos Defensores Públicos afastados da carreira para tratar de assuntos particulares e aos aposentados.
Artigo 3º - Compete a Escola da Defensoria Pública do Estado receber, protocolar, autuar e processar os pedidos de ajuda financeira para os cursos referidos no artigo 1º.
Artigo 4º- O requerimento, dirigido ao Diretor da EDEPE, deverá ser encaminhado a secretaria da Escola, contendo os seguintes dados:
I. nome completo, RG, CPF e número da conta-corrente funcional do requerente;
II. unidade onde o requerente exerce suas funções de Defensor Público;
III. denominação e composição do curso (assuntos a serem tratados, nome de cada expositor, etc.);
IV. época do curso, data e horários, e, se for o caso, prazo para inscrição;
V. pessoa jurídica ou física promotora do curso (denominação ou nome,endereço, telefone, etc.);
VI. custo total do curso;
VII. fundamentação do pedido e compromisso do requerente de comprovar conclusão em prazo determinado, bem como de permanecer na carreira da Defensoria Pública do Estado de São Paulo pelo período de 3(três)anos a partir da conclusão, sob pena de devolução do valor total recebido.
Parágrafo único. O prazo para o requerimento será condicionado à duração do curso, devendo ser observados os seguintes critérios:
I. duração superior a um ano: até 20 (vinte) dias após o início das aulas;
II. duração de 6 (seis) meses a um ano: até 10 (dez) dias após o início das aulas;
III. inferior a 6 meses: até 5 dias antes do início das aulas.
Artigo 5º- O requerimento deverá ser instruído com:
I. prova de que o curso existe em caráter permanente ou de que foi programado para realização futura;
II. manifestação do Defensor Público Coordenador da unidade onde o requerente exerce suas funções sobre a possibilidade de freqüência sem prejuízo do bom andamento dos serviços;
Artigo 6º- A decisão será proferida com base nos critérios que seguem.
I. não haverá deferimento para cursos não jurídicos, exceto quando: tiverem relação direta com os assuntos tratados pelo requerente no exercício das atribuições da Defensoria Pública do Estado;
b) se tratar de curso instrumental de idiomas, voltado para a leitura de textos jurídicos;
c) se tratar de curso de idioma cuja proficiência constitui pré-requisito para ingresso em curso de pós-graduação stricto sensu (inglês, francês, italiano, alemão e espanhol);
III. não haverá deferimento quando a EDEPE informarem que programou curso equivalente;
IV. havendo deferimento do pedido formulado, a ajuda financeira será fixada entre 50% (cinqüenta) e 100%(cem por cento) do valor total do curso;
V. na fixação da porcentagem serão considerados a duração, a natureza, o nível e o custo total do curso, bem como os recursos disponíveis da Escola da Defensoria Pública do Estado
VI. mesmo existindo as condições para recebimento da ajuda, a concessão desta não será obrigatória, ficando condicionada à comprovação de existência de disponibilidade financeira e orçamentária.
Artigo 7º- Após o encerramento do curso, o beneficiário da ajuda requererá a EDEPE o reembolso das quantias pagas, no limite da porcentagem fixada na decisão, instruindo pedido com os comprovantes de pagamento, prova de freqüência e relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período (espécies de avaliações realizadas, seminários, monografias apresentadas e respectivos temas).
§ 1º- Nos cursos que durem ou possam durar mais de seis meses, que tenham pagamento parcelado, o reembolso poderá ser periódico, com freqüência bimestral, desde que observadas as condições exigidas no caput deste artigo.
§ 2º- Em qualquer hipótese, o beneficiário da ajuda deverá, tão logo o obtenha, enviar a EDEPE o certificado final do curso, em cópia reprográfica.
Artigo 8 º- Os pedidos de ajuda financeira apresentados fora dos prazos e das condições estabelecidas nesta resolução não serão conhecidos.
Artigo 9º - A participação de Defensores Públicos em congresso e atividades similares será disciplinada e decidida pelo
Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado em cada caso concreto, de acordo com as conveniências da carreira e do
serviço público.
Artigo 10º - Na hipótese do Defensor Público não atender ao disposto no artigo 4º, perderá o direito à concessão deste benefício, devendo restituir as quantias recebidas anteriormente, sob pena de cobrança judicial.
Artigo 13- Este ato entra em vigor em 01 de janeiro de 2008.
Publicado D.O.E no dia 05/10/2007