Disciplina a remuneração de palestrantes em cursos e demais eventos promovidos pela Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – EDEPE.
A Diretora da Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – EDEPE
Considerando a necessidade de traçar parâmetros para a remuneração de palestrantes que participam de cursos e demais eventos promovidos pela Escola da Defensoria Pública do Estado – EDEPE, nos termos do art. 58, incisos I e XII, da Lei Complementar 988/06 e do art. 3º, do seu Regimento Interno;
Considerando a necessidade de disciplinar, especificamente, a remuneração de palestrantes dos cursos promovidos pela EDEPE, estabelece:
Artigo 1º – A Escola da Defensoria Pública do Estado remunerará palestrantes, que participem de cursos e eventos por ela patrocinados.
Artigo 2º - Não será remunerada a palestra proferida por Defensor Público quando destinada:
I. a Grupos de Estudos;
II. a orientação da condução das atividades próprias dos Defensores Públicos
Parágrafo Único – Não será remunerada a atuação de debatedor.
Artigo 3º - A remuneração paga pela Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – EDEPE, aos palestrantes, que a ela fazem jus, nos termos deste Ato, será no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a hora-aula, ficando limitado o pagamento a 2 (duas)horas-aula por dia.
Artigo 4º - Em casos excepcionais, com justificativas apresentadas pelo Diretor da EDEPE, poderá ser paga remuneração especial, precedida de autorização do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 6º - O pagamento para os palestrantes será feito mediante Atestado de Comparecimento, aprovado pela Diretora da Escola da Defensoria Pública do Estado – EDEPE.
Artigo 7º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
(Publicado no DOE, em 10 de agosto de 2007).