Ato da Direção da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 2, de 09 de agosto de 2007

Dispõe sobre o processamento dos pedidos de pagamento de matrícula, mensalidade e outras despesas, aos Defensores Públicos participantes do I Curso de Pós-Graduação “Latu Sensu” em Direitos Humanos, promovido pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado.

 

A Direção da Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – EDEPE

 

Considerando o disposto no artigo 58, inciso X da Lei Complementar Estadual número 988 de 9 de janeiro de 2006;

 

Considerando a necessidade de disciplinar procedimento de ajuda financeira os Defensores Públicos que participarem do I Curso de Pós-Graduação “Latu Sensu” em Direitos Humanos, promovido pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado;

 

Resolve:

 

Artigo 1º - A Escola da Defensoria Pública subsidiará as despesas, mediante reembolso, da participação Defensores Públicos, no I Curso de Pós Graduação “Latu Sensu” em Direitos Humanos, promovido pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado.

 

§ 1º - O reembolso abrangerá a matrícula, mensalidades e transporte.

 

§ 2º - O reembolso de transportes obedecerá as disposições da Deliberação nº13 do CSDP.

 

§ 3º – Não haverá pagamento de diárias.

 

Artigo 2º - O reembolso do valor da matrícula será feito mediante apresentação do comprovante de pagamento original ou cópia autenticada, efetuada diretamente à Instituição que irá ministrar o curso, por requerimento, contendo as seguintes informações:

a)Nome completo do requerente;

b)Número do CPF; e

c)Número da Agência e conta bancária funcional.

 

Artigo 3º - O reembolso do valor das mensalidades será feito trimestralmente, mediante requerimento que será instruído com boleto bancário, ou documento de quitação pertinente, contendo as seguintes informações:

a)Nome completo do requerente;

b)Número do CPF;

c)Número da Agência e conta bancária funcional; e

d)O número das parcelas de referência que foi paga à Instituição.

 

Parágrafo único – O reembolso de que trata este artigo, fica condicionado à apresentação simultânea de relatório trimestral circunstanciado das atividades desenvolvidas pelo requerente.

 

Artigo 4º - Os pedidos de reembolso deverão ser enviados à EDEPE até o 20º dia do mês em que se dará o pagamento.

Parágrafo único – Recebidos e processados os pedidos de reembolso que tratam os artigos 2º e 3º, os pagamentos serão efetuados pela Escola da Defensoria Pública do Estado, até o 30º dias do mês, por ordem de pagamento à agência bancária na qual o (a) Defensor(a) Público(a) mantém conta corrente funcional.

 

Artigo 5º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Escola da Defensoria Pública do Estado, em 09 de agosto de 2007.