A pedido da Defensoria Pública, STJ concede habeas corpus a réu com prisão preventiva decretada como consequência de condenação em primeira instância

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 25 de Abril de 2018 às 12:30 | Atualizado em 25 de Abril de 2018 às 12:30

A Defensoria Pública de SP obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) habeas corpus para um homem que teve sua prisão preventiva decretada como consequência de sua condenação em primeira instância. Ele respondia a um processo por tráfico de drogas em liberdade, mas sua condenação, ainda pendente de recurso por parte da defesa, foi utilizada pelo Juízo de primeiro grau para decretação da prisão.

Ricardo (nome fictício) foi preso pela suposta prática de tráfico de drogas. Em audiência de custódia, o flagrante foi convertido em prisão provisória. Após intervenção da Defensoria Pública junto ao Tribunal de Justiça (TJ-SP), foi-lhe concedido direito de responder ao processo em liberdade. No entanto, na audiência de instrução, o Juízo de primeira instância condenou o réu e determinou sua prisão preventiva.

De acordo com a sentença, o fundamento da prisão foi a “prolação de sentença condenatória por crime gravíssimo, equiparado a hediondo”. Ainda de acordo com a decisão proferida, “com a análise das provas colhidas em Juízo, sob o crivo do contraditório, desaparece a presunção de inocência, de rigor a imediata prisão do réu, não havendo qualquer desrespeito à decisão prolatada em sede habeas corpus pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça”.

Diante da decisão, o Defensor Público Carlos Hideki Nakagomi, que atua em Guarulhos, fez um pedido de habeas corpus, contestando a fundamentação da sentença. “A afirmação de que com as provas coligidas ‘desaparece a presunção de inocência’ fere as lições mais elementares do direito processual penal”, argumentou o Defensor.

O caso chegou até o STJ.  Na análise do pedido impetrado pela Defensoria Pública, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do STJ, entendeu que “o juízo monocrático, ao decretar a custódia do paciente, olvidou-se de demonstrar, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a efetiva necessidade de sua segregação cautelar”. Assim, concedeu a Ricardo o direito de recorrer em liberdade. “Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal”, fundamentou a magistrada.