Defensoria paulista obtém liminar que permite a idoso de 80 anos aguardar julgamento de apelação em prisão domiciliar

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 8 de Maio de 2018 às 07:30 | Atualizado em 8 de Maio de 2018 às 07:30

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que garante a um idoso de 80 anos de idade, de Presidente Prudente, o direito a aguardar em prisão domiciliar o julgamento de recurso contra sentença condenatória – conforme possibilita o Código de Processo Penal (CPP) a pessoas acima de 80 anos. A liminar foi proferida em julgamento de habeas corpus pelo Ministro Ribeiro Dantas no dia 24/4.
 
O caso chegou à Defensoria em abril após o Núcleo de Situação Carcerária solicitar à Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) informações sobre idosos com mais de 80 anos nas unidades prisionais paulistas. Dos 13 casos informados, 4 foram encaminhados à Defensoria Pública da União, por serem de competência da Justiça Federal. Dois outros já tinham advogados. Dos 7 restantes, a Defensoria impetrou habeas corpus em favor de 5, pedindo a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, e analisa medidas possíveis para 2 presos com condenação transitada em julgado.
 
O idoso estava preso preventivamente desde novembro de 2017, acusado de tráfico de drogas; ele depois foi condenado em primeira instância por tráfico privilegiado – caso de réu primário, de bons antecedentes e não dedicado a atividade ou organização criminosas, em que as penas podem ser reduzidas de um sexto a dois terços. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de Justiça (TJSP), que denegou habeas corpus, baseando-se na gravidade em abstrato do crime de tráfico. Está pendente de julgamento recurso de apelação da sentença.
 
A Defensoria impetrou habeas corpus ao STJ, formulado pelos Defensores Públicos Leonardo Biagioni de Lima, Mateus Oliveira Moro e Thiago de Luna Cury, que coordenam o Núcleo de Situação Carcerária. Os Defensores apontaram que a o CPP, no artigo 318, inciso I, autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o réu for maior de 80 anos.
 
Eles argumentaram que a manutenção da prisão preventiva do idoso caracterizou constrangimento ilegal, pois a decretação não foi fundamentada. Além disso, a sentença condenatória ainda não tinha transitado em julgado e a prisão domiciliar não foi aplicada mesmo estando presentes seus requisitos legais.
 
Conforme o habeas corpus, não foi apontado qualquer elemento concreto acerca da atitude do réu demonstrando que em liberdade o idoso representaria risco à instrução do processo ou à aplicação da lei penal. “Ainda que se entenda que o crime é grave, somente se existir algo além (excessivo e CONCRETAMENTE PERIGOSO) na conduta do agente, poderia o juízo apresentar tal argumentação como fundamento à determinação/manutenção da prisão”, ressaltam os Defensores no pedido.
 
O caos no sistema penitenciário brasileiro, terceiro colocado no ranking mundial da população carcerária – 726 mil pessoas presas em junho de 2016 (Infopen/Ministério da Justiça) é outro argumento apontado pela Defensoria que leva à necessidade de garantir a prisão domiciliar à população mais vulnerável. O habeas corpus afirma, ainda, que o fato de um idoso com mais de 80 anos ocupar uma prisão, sem atendimento médico ou alimentação adequados, visitas, banho quente, água potável, entre outras violações, equivale a uma pena cruel e degradante, vedada pela Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos.