Defensoria Pública obtém habeas corpus a adolescentes recolhidos a cadeia pública destinada a adultos em Mogi das Cruzes

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 9 de Maio de 2018 às 13:00 | Atualizado em 9 de Maio de 2018 às 13:00

A Defensoria Pública de SP obteve junto ao Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) decisão liminar favorável que considera incabível o recolhimento de adolescentes em cadeia pública por falta de vagas em Fundação Casa. O pedido de habeas corpus foi feito porque uma Juíza, em decisão ocorrida durante plantão judiciário na comarca de Mogi das Cruzes, decretou internação provisória por 8 dias de três adolescentes em estabelecimento prisional destinado a adultas, sob o argumento de que a instituição responsável por aplicar medidas socioeducativas de internação a adolescentes da região não havia vagas disponíveis.

Em recurso interposto durante plantão no dia 28/4, o Defensor Público Rafael Português de Souza sustentou haver ilegalidade na internação dos adolescentes em cadeia pública. “A ilegal e injusta prática de permitir o cumprimento de internação provisória - ou após a sentença - em repartição policial ou estabelecimento prisional, sem que o adolescente receba o tratamento socioeducativo especializado a que tem direito, significa inaceitável retrocesso em termos da proteção integral constitucionalmente prometida às crianças e adolescentes”, argumentou o Defensor no pedido, impetrado após pedidos de habeas corpus feitos pelo Defensor Público Renato Campolino Borges terem sido indeferidos.

Rafael Português de Souza baseou sua argumentação no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Constituição Federal. Ele esclareceu que o ECA limita em 5 dias a permanência de menores de 18 anos em estabelecimentos prisionais para adultos quando inexistir entidade de atendimento a adolescentes na localidade. “O presente habeas corpus coletivo visa impedir que os adolescentes apreendidos no plantão judiciário de Mogi das Cruzes e outros infratores em situação análoga sejam custodiados na Cadeia Pública local por 8 dias, até a disponibilização de vagas para sua internação provisória junto à Fundação Casa, em decorrência da ilegalidade desta custódia, uma vez que na comarca existe unidade de atendimento socioeducativo, bem como em virtude das condições humilhantes a que estariam expostos os adolescentes nesse local”, resumiu.

O Defensor solicitou ainda que, a partir do deferimento da liminar, fosse proibido qualquer ingresso na cadeia pública local de adolescente apreendido em flagrante de ato infracional e não liberado aos pais ou responsável.

Na decisão, o Relator Desembargador Ivo de Almeida, determinou a revogação da internação provisória dos 3 adolescentes na Cadeia Pública, embora não tenha acolhido o pedido de estender o habeas corpus aos demais adolescentes em situação análoga. “A mencionada superlotação, comum em todos os estabelecimentos penais e de abrigamento de adolescentes de nosso Estado, não se apresenta em princípio como causa justificável para a inclusão dos infratores em local destinado ao isolamento de adultos”, proferiu o Magistrado.