Deliberação CSDP nº 427, de 24 de maio de 2024

Altera a Deliberação CSDP nº 02/2006 para incluir requisitos de inscrição e regulamentar o procedimento de formação da lista tríplice para o cargo de Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31, inciso III da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006;

 

DELIBERA:

 

Artigo 1º. Altera-se a redação dos parágrafos do art. 2º da Deliberação CSDP nº 02/2006 da seguinte forma:

 

Art. 2º. .......................................................................................

§1º...............................................................................................

§2º. A inscrição deverá conter currículo e plano de trabalho para instrução do processo de elaboração da lista tríplice de que cuida esta Deliberação.

§3º. O membro do Conselho Superior que se inscrever para concorrer ao cargo de Corregedor-Geral fica impedido de participar da discussão e votação no processo.

§4º. O impedimento previsto no parágrafo anterior aplica-se, também, ao Corregedor-Assistente e aos Corregedores-Auxiliares que participarem da sessão em substituição ao Corregedor-Geral na hipótese de candidatura à recondução do Corregedor-Geral.

§5º. O Corregedor-Geral fica impedido de participar da discussão e votação no processo de elaboração da lista tríplice de que cuida esta Deliberação, quando for candidato a sua sucessão o Corregedor-Assistente ou quaisquer dos Corregedores-Auxiliares.

§6º. O Presidente do Conselho Superior fará publicar na Imprensa Oficial a relação dos inscritos e a data da sessão pública de apresentação oral das propostas dos candidatos e questionamentos pelo Conselho Superior, nos termos do art. 4º.”

 

Artigo 2º. Acrescentam-se os seguintes parágrafos ao art. 4º da Deliberação CSDP nº 02/2006:

 

“Art. 4º.........................................................................................

§1º. Cada inscrito terá até 20 (vinte) minutos para apresentar seu plano de trabalho ao Conselho Superior.

§2º. A ordem das apresentações será definida por sorteio, salvo se os candidatos apresentarem proposta comum.

§3º. Após cada apresentação dos candidatos, os Conselheiros poderão fazer questionamentos sobre os pontos de vista trazidos no plano de trabalho e na apresentação, além do regramento legal que orienta a atuação da Corregedoria-Geral, observado o tempo máximo de 30 (trinta) minutos para cada candidato.

§4º. Incumbe à Presidência do Conselho Superior a distribuição equitativa do tempo mencionado no §3º aos Conselheiros interessados nos questionamentos.”

Artigo 3º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.