STF nega liminar em ação direta de inconstitucionalidade e reafirma autonomia constitucional da Defensoria Pública

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 19 de Maio de 2016 às 10:00 | Atualizado em 19 de Maio de 2016 às 10:00

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou ontem (18/5) um pedido liminar feito na ação direta de inconstitucionalidade nº 5.296, proposta pela Presidência da República, que busca derrubar a autonomia constitucional, bem como iniciativa de proposta orçamentária, asseguradas à Defensoria Pública da União e do Distrito Federal.
 
A decisão foi proferida por maioria de votos (8 a 2) e, durante o julgamento, Ministros do STF reafirmaram a autonomia constitucional da Defensoria Pública, na esteira de precedentes da corte.
 
“Ao contrário, portanto, da pretensão da inicial de atribuir pecha de incompatibilidade com o texto da Constituição, vislumbro no espírito da norma a busca pela elevação da Defensoria Pública a um patamar adequado a seu delineamento constitucional originário – de função essencial à Justiça –, densificando um direito fundamental previsto no artigo 5º da Constituição Federal, que ordena ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, afirmou o ministro Dias Toffoli em seu voto.
 
A Defensoria Pública de São Paulo atua nos autos na qualidade de “amicus curiae” – e já peticionou ao STF manifestando-se pela improcedência da ação, sustentando que a autonomia da instituição, inclusive no âmbito estadual, já foi reconhecida pela jurisprudência daquele tribunal, além de decorrer expressamente do texto constitucional em vigor e de normativas internacionais sobre o tema, em especial no âmbito da OEA (Organização dos Estados Americanos).
 
Saiba mais
 
Na ADI, a presidente da República, Dilma Rousseff (afastada), sustentava que a Emenda Constitucional nº 74/2013, de iniciativa parlamentar, teria vício de iniciativa, na medida em que somente o chefe do Poder Executivo poderia propor tal alteração.
 
A EC nº 74/2013 acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 134 da Constituição Federal, no capítulo dedicado às Funções Essenciais à Justiça. O julgamento foi retomado na sessão de ontem com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que destacou o caráter autônomo das Defensorias Públicas, na medida em que não se sujeitam a nenhum dos três Poderes da República, assim como acontece com o Ministério Público e a Advocacia Pública. O ministro Toffoli acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber, mas por outros fundamentos. Para ele, não há como aceitar a alegação da presidente da República de que teria havido vício de iniciativa na propositura da emenda, simplesmente porque a Defensoria Pública da União não é integrante do Poder Executivo e de nenhum outro.
 
Votaram com a relatora, ministra Rosa Weber, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e o presidente, ministro Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio. O STF ainda irá julgar o mérito, em definitivo, da ação direta de inconstitucionalidade.

Com informações do Supremo Tribunal Federal.