Liminar do STF garante liberdade a lavrador sem condições de pagar fiança, após atuação da Defensoria Pública de SP

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 24 de Junho de 2016 às 13:00 | Atualizado em 24 de Junho de 2016 às 13:00

 
Decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liberdade provisória a um lavrador que não tem condição de pagar a fiança fixada pelo Juízo de primeira instância. Ao deferir a liminar no Habeas Corpus (HC) 134508, o ministro destacou que a situação econômico-financeira do acusado e a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão cautelar autorizam a medida.
 
O HC foi interposto pela Defensoria Pública de SP. O lavrador havia sido acusado de furto simples e direção ilegal de veículo automotor na cidade de Guaíra (450Km da Capital). A fiança, inicialmente arbitrada pela autoridade policial em R$ 1.500, foi elevada pelo Juiz de primeira instância para 20 salários mínimos – equivalentes a R$ 17.600,00.
 
A Defensoria argumentou que se tratava de pessoa pobre, sem condições financeiras de arcar com aquele valor. Sustentou ainda que o Juízo manteve a prisão cautelar, apesar de ter considerado ausentes os requisitos para tal. O caso foi avaliado pela instituição por meio de sua Central de Flagrantes, criada para atuação em autos de prisões em flagrante em cidades nas quais ainda não possui unidades – como é o caso de Guaíra.
 
Para a Defensora Mariana Teixeira Zequini, responsável pelo habeas corpus, “a atuação por meio da Central de Flagrantes possibilitou que a Defensoria provocasse a mais alta Corte do País mesmo em caso originário de comarca na qual ainda não atua diretamente. Mais importante ainda, o STF pôde reafirmar que uma pessoa não pode ficar presa apenas pelo fato de ser pobre”.
 
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O Ministro Celso de Mello também destacou que, caso eventualmente seja condenado, o lavrador não receberá pena superior a quatro anos, em razão de sua primariedade, o que possibilitará sua conversão em pena restritiva de direitos, diante da ausência de violência nos delitos dos quais é acusado. “Vê-se, daí, que se revela gravemente contraditório manter-se cautelarmente preso aquele que, mesmo em cenário completamente desfavorável, venha a sofrer, quando muito, punição legalmente substituível por sanções alternativas à prisão, salvo se o magistrado sentenciante lhe impuser o cumprimento da pena em regime aberto”, assinalou.
 
Diante das circunstâncias do caso concreto – alguém que, se for condenado, pode ter acesso ao regime aberto ou a pena restritiva de direitos – o ministro considerou incongruente o recolhimento ao sistema prisional brasileiro, qualificado pelo Supremo, no julgamento na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, “como expressão perversa de um visível e lamentável ‘estado de coisas inconstitucional´”. Para Celso de Mello, o sistema penitenciário brasileiro tem-se caracterizado “por uma situação de crônico desaparelhamento material, o que culmina por viabilizar a imposição de inaceitáveis condições degradantes aos que se acham recolhidos, traduzindo, em sua indisfarçável realidade concreta, hipótese de múltiplas ofensas à Constituição”. O Ministro superou o óbice da Súmula 691 do STF, por ter verificado nos autos situação de injusto constrangimento contra a liberdade do acusado.
 
Leia a íntegra da decisão do ministro Celso de Mello.
 
Com informações do Supremo Tribunal Federal, originalmente publicadas neste link