Tese 051 (Execução Criminal - III Encontro Estadual - 2009)
Súmula:
Súmula: Os dias remidos devem ser abatidos na pena que está sendo cumprida.
Nos termos do art. 58, XV, da Lei Complementar Estadual nº 988/06, as teses institucionais são definidas no encontro anual dos/as Defensores/as Públicos/as e constituem parâmetros mínimos de qualidade para atuação.
Súmula:
Súmula: Os dias remidos devem ser abatidos na pena que está sendo cumprida.
Súmula:
Súmula: A súmula vinculante nº 05, do STF, não se aplica na execução penal.
Súmula:
Súmula: A decisão judicial de indeferimento da progressão de regime prisional e da liberdade condicional com base exclusivamente na gravidade delitiva e na longevidade da pena configura fundamentação inidônea e abuso no poder de interpretar do magistrado, extrapolando os limites do livre convencimento motivado.
Súmula:
Súmula: A prática de falta grave não interrompe o lapso para concessão de benefícios.
Súmula:
Súmula: A Secretaria de Administração Penitenciária deverá enviar, até 60 (sessenta) dias antes do resgate de lapso de cumprimento de pena suficiente para obtenção de benefícios execucionais, Boletim Informativo e Atestado Comprobatório de Comportamento Carcerário do sentenciado, ao Juízo das Execuções Criminais.